DECRETO N

DECRETO N. 23.577 – DE 13 DE DEZEMBRO DE 1933

Dispensa, ao têrmo do atual ano letivo, os alunos dos lnstitutos de Ensino Superior, congregados ou não em Universidade, oficiais e oficialmente reconhecidos, das exigências de média para a inscrição em exame ou prova final nas cadeiras de que sejam alunos dependentes.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º Os estudantes, regularmente matriculados, no atual ano letivo, nos Institutos de Ensino Superior, congregados ou não em Universidade, federais, equiparados e sob o regimen de inspeção, que se encontrem nas condições previstas no art. 2º do decreto n. 23.475, de 20 de novembro último, poderão ainda ser dispensados, nas cadeiras de que sejam alunos dependentes, para a inscrição em exame ou prova final, da média exigida nos respectivos regimens escolares.

Art. 2º O presente decreto entrará em execução na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

Getulio Vargas. 

Washington F. Pires.