DECRETO N. 23.585 – DE 27 DE AGÔSTO DE 1947
Dispõe sôbre os casos em que é devido o auxílio-doença e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ao segurado de Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões que, por disposição legal, tem garantido o direito a licença com vencimento ou salário integral, seja para tratamento de saúde, seja por motivo de gestação, por parte do respectivo empregado, não é devido o “auxílio-doença” por conta da instituição a que é filiado.
Parágrafo único. Quando a os proventos da licença a que se refere êste artigo forem inferiores ao vencimento ou salário integral, é devido o “auxilio-doença” tão sòmente no valor suficiente para completar a diferença entre os proventos pagos pelo empregador e o vencimento ou salário integral, é devido o "auxílio-doença" tão somente no valor suficiente para completar a diferença entre os proventos pagos pelo empregador e o vencimento ou salário integral, no decorrer dos doze primeiros meses de licenciamento.
Art. 2º O “auxílio-doença” a cargo dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, quando requerido após o decurso de 60 dias do afastamento do serviço por parte do segurado, só é devido a partir da data do respectivo requerimento.
Art. 3º Sôbre a importância do “auxílío-doença” pago pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões não devido incidir quaisquer descontos.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e aplica-se aos casos pendentes.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de agôsto de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA
Morvan Figueiredo