DECRETO Nº 23.587, DE 1 DE SETEMBRO DE 1947.
Autoriza o cidadão brasileiro Francisco Calarge a lavrar jazida de rochas betuminosas - classe IX - em terras do domínio público, situadas na Ilha Taipu Mirim, município de Maraú, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e nos têrmos dos Decretos-leis ns. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), e 5.247, de 12 de fevereiro de 1943,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco Calarge a lavrar jazida de rochas betuminosas - classe IX - em uma área de oito hectares e vinte e quatro ares (8,24ha), em terras de domínio público, situado na ilha Taipu Mirim, município de Maraú, Estado da Bahia, delimitada por um polígono com 10 lados que tem um de seus vértices situado distante duzentos e onze metros (211m) no rumo magnético de vinte e seis graus e trinta minutos sudeste (26º30’SE) do canto sudoeste da Igreja local e cujos lados a partir dêste vértice têm, pela ordem, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e dezesseis metros (216m), cinqüenta um graus noroeste (51º00’NW); cento e onze metros (111m), trinta e nove graus e trinta minutos noroeste (39º30’NE); oitenta e quatro metros (84m), vinte e sete graus noroeste (27º00’NW); cinqüenta e quatro metros (54m), norte; cento e quarenta e nove metros (149m) leste; noventa e três metros (93 m), três graus sudeste (3º00’SE); cento e quarenta e oito metros (148m), vinte e oito graus sudeste (28º00’SE); cento e vinte e oito metros (128m), trinta e nove graus sudeste (39º00’SE); duzentos e trinta e um metros (231m), cinqüenta graus e trinta minutos sudeste (50º30’SE); cento e cinqüenta metros (150m), trinta e nove graus nordeste (39º00’NE).
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas, (Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940).
Art. 3º O título da autorização de lavra, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de Cr$600,00 (seiscentos cruzeiros) e será transcrito no livro próprio do Conselho Nacional de Petróleo.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de setembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra
Benedito Costa Netto