DECRETO N. 23.597 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 1933
Cria o lugar de juiz substituto dos Feitos da Fazenda Municipal e dá outras providências
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que ao juiz de direito dos Feitos da Fazenda Municipal do Distrito Federal compete, privativamente, processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Municipal fôr interessada, como autora ou ré, e as que delas forem dependentes, preventivas e assecuratórias dos direitos da mesma Fazenda; b) o executivo fiscal para a cobrança da dívida ativa de impostos, contribuições, foros, laudêmios a multas, ou provenientes de contratos com a administração municipal e de alcance dos responsáveis à respectiva Fazenda; c) as desapropriações por utilidade ou necessidade pública municipal; d) as infrações de leis e regulamentos municipais;
Considerando que o desenvolvimento financeiro da municipalidade e a multiplicação dos serviços por ela criados, para acompanhar o crescimento da população e a expansão da cidade, aumentarem, extraordinariamente, nos últimos anos, o trabalho do único juiz existente para dirimir, em primeira instância, as controvérsias entre os munícipes e o Poder Público;
Considerando que, para atender às necessidades da sua defesa em juízo, o Poder Municipal foi levado a aumentar, mais uma vez, o quadro dos seus procuradores que, com o procurador geral criado pelo decreto n. 3.801, de 16 de março de 1932, são, presentemente, em número de cinco, além de seis adjuntos;
Considerando que o acúmulo do serviço afeto ao juiz de direito dos Feitos da Fazenda Municipal está a reclamar, também, de parte do Govêrno Federal, medidas acauteladoras de legítimo interesse das partes e da própria justiça;
Considerando que a oportuna divisão do trabalho da vara dos feitos da Fazenda Municipal permitirá mais rápida e, conseqüentemente, melhor distribuição de justiça e evitará que os serviços cometidos à mesma vara se atrazem, como em várias épocas tem sucedido, acarretando vultosos prejuizos à Fazenda Pública e aos que com ela contendem;
Considerando que é de tôda vantagens atribuir a um juiz substituto o julgamento das infrações municipaes, regulado pelo Código do Processo Penal, continuando da competência privativa do juiz de direito o processo e julgamento dos demais feitos, de jurisdição cível;
Considerando que, para maior celeridade no julgamento das infrações, poderá o juiz de direito conhecer dos recursos interpostos das decisões do juiz substituto, os quais não mais subirão à Côrte de Apelação, ficando esta obstante, tomam tempo precioso dos desembargadores, dadas as formalidades imprescindíveis aos julgamentos pelos tribunais coletivos;
Considerando que as infrações de leis e regulamentos municipaes são punidas com multas que variam de cincoenta mil réis a um conto de réis,
decreta:
Art. 1º Fica criado, no Distrito Federal, o lugar de juiz substituto dos feitos da Fazenda Municipal, a quem compete processar e julgar as infrações de leis e regulamentos municipais.
O cargo de juiz substituto é, para todos os efeitos, equiparado ao de pretor, correndo as despesas com a criação do lugar pelos cofres da municipalidade do Distrito Federal.
Art. 2º Das decisões proferidas pelo juiz substituto caberá recurso de apelação para o juiz de direito aos feitos da Fazenda Municipal, que resolverá em última instância, abolidas, nesta fase, as alegações verbais, substituídas estas pelas razões escritas, que serão apresentadas dentro do prazo de 10 dias, concedido para cada uma das partes.
Art. 3º O juiz substituto dos feitos da Fazenda Municipal substituira o respectivo juiz de direito, nas suas faltas e impedimentos ocasionais, cabendo ao Presidente da Côrte de Apelação, nos demais casos, fazer as designações, de acôrdo com a lei.
Art. 4º O Govêrno nomeará livremente o primeiro juiz substituto, dentre os doutores ou bachareis em Direito, com quatro anos, pelo menos, de prática forense.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Antunes Maciel.