DECRETO N. 23.600 – DE 19 DE DEZEMBRO DE 1933
Autoriza o Govêrno do Estado de Minas Gerais, de acordo com o parágrafo único do art. 1º do decreto n. 20.395, de 15 de setembro de 1931, e respeitados os direitos de terceira, a conceder á Companha Sul Mineira de Eletricidade, uma cachoeira situada no Rio Verde, distante seis (6) quilômetros da cidade de Varginha, naquele Estado
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere a artigo 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o que lhe requereu o Govêrno do Estado de Minas Gerais,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Governo do Estado de Minas Gerais, de acôrdo com o parágrafo único do art. 1º do decreto n. 20.395, de 15 de setembro de 1931, e respeitados os direitos de terceiros, a conceder à Companhia Sul Mineira de Eletricidade e aproveitamento de uma cachoeira situada no Rio Verde, distante seis (6) quilômetros da cidade de Varginha, na forma da legislação do Estado, com as seguintes alterações
I – O prazo da concessão será no máximo de trinta (30) anos;
II – A Companhia terá que provar que, pelo menos, sessenta por cento (60 %) do seu capital está subscrito por brasileiros;
III – A Companhia ficará obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal do plano e plantas das obras projetadas e que forem aprovadas pelo Govêrno do Estado:
IV – Será fixada nos contratos uma tarifa para fornecimento de energia elétrica aos Govêrnos Federal, Estadual e Municipais e aos particulares. Essa tarifa sera revista no fim do terceiro (3º) ano e daí em diante de cinco (5) em cinco (5) anos;
V – Na primeira revisão da tarifa ao fim do terceiro (3º) ano do fornecimento de energia elétrica, por comum acôrdo ou na falta, por arbitramento, será fixada com revisão também de cinco (5) em cinco (5) anos e pelo mesmo processo, a máxima porcentagem da renda bruta destinada ao custeio;
VI – A Companhia sujeitar-se-á às normas legais que sobre esta matéria vierem a ser adotadas pela União no caso de as quedas d’água passarem para o seu dominio.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
Getulio Vargas.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.