DECRETO N

DECRETO N. 23.606 – DE 20 DE DEZEMBRO DE 1933

Concede ao Estado do Ceará autorização para realizar as obras e o aparelhamento do porta de Fortaleza, naquele Estado, bem como a exploração do trafego desse porto

O Chefe do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere ó art. 1 do decreto n. 19.398, de 11 de novémbro de 1930, e atendendo ao que requereu o Estado do Ceará,

decreta:

Art. 1º Fica concedido ao Estado do Ceará, nos termos da lei n, 1746 de  12 de outubro de 1869, autorização para realizar as obras é o aparélhamento do porto de Fortaleza, naquele Estado, bem como a exploração do tráfego dèsse porto, durante o prazo de sessenta anos, de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo ministro de Estado das Negócios da Viação e Obras Publicas.

Paragrafo unico. Fica fixado o prazo de seis (6) meses para e assinatura do respectivo contrato, no Ministério da Viação e Obras Públicas, sob pena de ficarem de nenhum efeito as referidas concessões.

Art. 2º Para a execução desse contrato, o Govêrno Federal entregará ao Estado do Ceará, de uma só vez, a importância da renda de 2 % ouro, arrècadadà no porto dé Fortaleza até a presente data.

Rio de Janeiro, 20 de desembro de 1938, 112º da Independência e 45" da República.

Getulio Vargas

José Américo A  Almeida.

Oswaldo Aranha.

 

Clausulas a que se refere o decreto n. 23.606, de 20 de dezembro de 1933

CLAUSULA I

ORIENTAÇÕES E PRAZO DA CONCESSÃO – REGISTRO DO CONTRATO PELO TRIBUNAL DE    CONTAS

E concedida ao Governo do Estado do Ceará nos termos da lei n. 1 .746, de l2 de outubro de 4809, autorização para realizar as obras e aparelhamento do porto de Fortaleza bem como pará, a exploração do tráfego dêsse porto durante o prazo de sessenta  anos, a contar da data em que o Tribunal de Contas ordenar o registro do presente contrato, que só então entrará em vigor, não. cabendo qualquer respon-sabilidade à União, no caso de ser denegado Esse registro.

CLAUSULA II

AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAR OS TERRENOS DE MARINHAS E SEUS

ACRESCIDOS

A União autoriza a utilização pelo Estado concessionário dos terrenos de marinhas e respectivos acrescidos que sejam necessários à execução das obras prëvistas no presente contrato.

CLAUSULA III

DIREITO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA

Serão desaprópriados por utilidade pública, se não puderem ser adquiridos por outra forma os terrenos as  construções necessárias à execução das obras compreendidas neste contrato, ficando a cargo exclusivo do Estado concessionário as despesas de indenização e quaisquer outras decorrentes das desapropriações ou de qualquer outro modo de aquisição, as quais serão levadas a conta do capital do porto, depois de reconhecidas pelo Govêrno.

OS TERRENOS E BENFEITORIAS ADQUIRIDOS OU DESAPROPIADOS,

PARA O PORTO, CONSTITUiRÃO PARTE INTEGRANTE DO SEU

PATRIMONIO.

 

Paragrafo único. Os terrenos e benfeitorias adquiridas ou desapropriados, cujo custo tenha sido levado à conta do capital do porto, constituirão parte integrante do patrimônio do porto de que o Estado concessianário tem uso e gozo, durante o prazo da concessão.

GLAUSULA IV

CESSÃO DE SOBRAS DE TERRENOS DO PÔRTO POR VENDA

OU ARRENDAMENTO

 

O Estado concessionario poderá dispor, mediante venda ou arrendamento, cujos preços e demais condições serão submetidos à aprovação do Govêrno Federal, das sobras dos terrenos adquiridos por compra ou desapropriação, desde que não sejam necessárias a obras ou serviços do porto nem, de modo geral, a quaisquer outras obras ou serviços de utilidade publica, a Juízo do mesmo Govêrno. Quanto as obras de terrenos de marinhas e acrescidos, nas mesmas condições das anteriores, ser-Ihe-ão preferencialmente aforadas na forma das leis vigentes, para livre disposição do dominio útil.

A RENDA DECORRENTE DA CESSÃO DE TERRENOS SERA LEVADA ÃO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO CAPITAL

Paragrafo unico. A renda decorrente da cessão pelo Estado concessionário, das sobras de terrenos, prevista nesta clausula será levada ao fundo de compensação do capital de que trata a clausula XXVIII, dèste contrato.

CLAUSULA V

ISENÇÃO DE IMPOSTOS

Durante o prazo da concessão o Estado concessionário gozará de isensão de todos os impostos e taxas aduaneiras, de acordo com a legislação em vigor, para os materiais, maquinismos ou aparelhos que importar, para as obras e aparelhamentos do porto de Fortaleza, bem como para os serviços de conservação das instalações é do tráfego do pòrto. Gozará, além disso, de isenção de todos os demais impostos federais, que possam incidir nas instalações ou serviços a que se refere a presente contrato.

SEGUNDA PARTE

Construção e aparelhamento do porto

CLAUSULA VI

 

OBRAS E APARELHAMENTO A REALIZAR

As obras e o aparelhamento do pòrto de Fortaleza, constituindo o objeto do presente contrato, constarão dos melhoramentos necessários ao acesso do porto, ancoradouro abrigado, cáis, armazens, instalações e ligações ferroviárias, de acordo com projeto aprovado pelo Govêrno Federal.

AS MODIFICAÇÕES NECESSÁRIAS SERÃO PROPOSTAS AO GOVERNO FEDERAL, COM OS RESPECTIVOS PROJETOS, ORÇAMENTOS JUSTIFICAÇÕES.

§ 1º Quaisquer modificações que o Estado concessionário venha a julgar necessarias, nos projetos aprovador, a que se refere esta cláusula, deverão ser por êle propostas ao Governo Federal, com os novos projetos e orçamentos, acompanhados de justificação detalhada das referidas modificações, que não serão adotadas nem executadas, sem a prévia aprovação do mesmo Govèrno.

 

AMPLIAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DO PÒRTO, DENTRO DOS PRIMEIROS 10 ANOS DE PRAZO DE CONCESSÃO

§ 2º Além das obras e do aparelhamento, previstos nesta clausula, o Estado concessionário, mediante autorização do Govèrno Federal e obedecendo ao disposto no. § 1º, poderá durante os primeiros 10 anos do prazo da concessão, realizar outras obras e ampliar o aparelhamento do porto, de acòrdo com as exigencias do respectivo tráfego.

OBRAS E INSTALAÇÕES QUE A UNIÃO ENTREGARÁ AO ESTADO

O Govêrno Federal entregará ao Estado concessionário todas as instalações constantes de pedreiras, linhas. férreas, material rodante e de tração, materiais diversos, atualmente a cargo da Fiscalização do Porto de Fortaleza e destinados construção dèsse pôrto, bem como, os armazéns construídos e a ponte em construção. Essa entrega será feita mediante inventário com avaliação e a valor dos bens entregues será incluído na conta do capital inicial do referido porto, a que se refere a cláusula X dêste contrato.

CLAUSULA VIII

EXECUÇÃO DAS OBRAS

A execução das obras será, pelo Estado, confiada a firma construtora idònea, mediante concorrência pública cujo julgamento e decisão dependerão de aprovação do Governo Federal.

CLÁUSULA IX

PRAZOS DE INÍCIO E CONCLUSÃO DAS OBRAS E APARELHAMENTO DO PÒRTO

As obras e aparelhamento do pòrto a que se refere a cláusula VI, deverão ser iniciadas dentro do prazo de seis meses, contados da data do registro deste contrato pelo Tribunal de Contas, devendo estar terminadas no prazo de três anos, contados da mesma data.

INTERRUPÇÃO DE OBRAS

§ 1º Uma vez iniciadas, as obras não poderão sofrer interrupção por prazo superior a três meses, salvo motivo de força maior, devidamente Justificado e aceito pelo Governo Federal.

PRORROGAÇÃO DO PRAZO

§ 2º Os prazos estabelecidos nesta cláusula poderão ser prorrogados, desde que haja motivo de fórça maior, a juízo do Govèrno Federal, Leis de 1933 – Vol. IV              32

CLÁUSULA  X

CONTAS DO CAPITAL INICIAL DO PÒRTO, RECONHECIMENTO DÁS PARCELAS DE CAPITAL DESPEDIDO DE ENCAREGAMENTO DA CONTA CAPITAL, INICIAL, DO PÔRTO

 A conta de capital do porto constará de, todas as parcelas de custo das obras e aparelhamentos a que se referem as cláusula, VI  que  forem reconhecidos pelo Governo Federal nas tomadas de contas semestrais ou anuais a se realizaram de conformidade com os regulamentos que estiverem em  vigor. No fim do 10 º  ano do prazo da concessão será encerradas essa conta do  capital inicial do porto par os efeitos da cláusula X XVIII, deste contrato.

AS DESPESAS DE CONSERVAÇÃO, DURANTE A CONSTRUÇÃO, SERÃO LEVADAS A CONTA DO CAPITAL

Parágrafo único, durante o período de construção e antes da inauguração dos serviços de exploração do tráfego do despesas de conservação das obras e do aparelhamentos, serão levadas a conta do capital inicial do

CLÁUSULA  XI

AMPLIAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DEPOIS DO ENCERRAMENTO DA CONTA DO CAPITAL INICIAL DO PORTO

Si, depois ás encerrada a conta do capital, como determina a cláusula X, o movimento comercial do pôrto de Fortaleza exigir a ampliação das respectivas instalações, com obras novas e aparelhamento adicional, o Estado concessionário se obriga a realizar- a referida ampliação, mediante têrmo contratual aditivo à concessão, em que, além da especificação é custo dessas obras e aparelhamento novo, ficarão estabelecidas a abertura da conta de capital adicional respectiva e a data em que esta deva ser encerrada. Êsse capital adicional, bem como qualquer outra que, pela mesma razão e forma, for despendido, terá o prazo fixo de 50 anos para sua amortização, qualquer que seja a data do encerramento da conta de capital respectiva.

CLÁUSULA XII

OS ARMAZÉNS CONSTRUÍDOS FICARÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE OS DA UNIÃO

Os armazéns construídos pelo Estado concessionário, em virtude deste contrato, gosarão de todos os favores e vantagens e ficarão sujeitos aos mesmos onus dos  armazéns alfândegas e entrepostos da União.

CLÁUSULA XIII

INSTALAÇÕES ESPECIAIS

O Estado concessionário se obriga a prover o porto de fortaleza, oportunamente, com instalações especiais para o embarque, desembarque  armazenamento de inflamavéis, explosivos e corrosivos, para o embarque e desembarque de cereais a granel, para a descarga, carregamento e armazenamento de carvão e para o abastecimento dos navios com êsse combustível, bem como com outras instalações que o tráfego venham a exigir, para a eficiencia do porto.

 A  CONSTRUÇÃO DESSAS INSTALAÇÕES REGE-SE PELO  DISPOSTO NAS ClÁUSULAS VI E XI

§ 1º Éssas instalações especiais, como ampliação das instalações do porto, serão executadas de acórdo com o disposto no § 1º da cláusula Vl, ou com o que determina a cláusula XI, conforme sua realização se dér antes ou depois de decorridos os Primeiros dez (10) anos da concessão.

TAREFAS A SEREM COBRADAS MEDIANTE PROPOSTA  AO GOVERNO FEDERAL.

§ 2º Com os projetos e orçamentos dessas instalações especiais, o Estado concessionário submetèrá á aprovação do Governo Federal, as tarifas que pretender aplicar renumerando os serviços que com êles serão prestados.

CLÁUSULAS XIV

FISCALIZAÇÃO PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PORTOS E NAVEGAÇÃO.

Todas os obras e o aparelhamento do porto de Fortaleza serão realizados sob a fiscalização do Departamento Nacional de Portos. e Navegação.

TERCEIRA PARTE

Exploração comercial do porto

CLÁUSULA XV

OS SERVIÇOS PORTUÁRIOS OBEDECERÃO AO REGULAMENTO DOS PORTOS ORGANIZADO

A execução dos serviços portuários no porto de Fortaleza será feita de conformidade regulamento dos portos organizados que estiver ou venha  a ser porto em vigor pelo Governo Federal.

CLÁUSULA XVI

POLICIAMENTO DA ZONA PORTUÁRIA

Compete ao Estado concessionário o serviço de policiamento da zona portuária, respeitados os regulamentos em vigor de polícia marítima e aduaneira e o das capitanias de portos.

CLÁUSULA XVII

RENDA DO PôSTO COM QUE SERÃO PAGOS O CUSTEIO DO TRÁFECO E A CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES E ATENDIDO O SERVIÇO DE JUROS E AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL.

Para a remuneração e amortização do capital que empregar nas obras e no aparelhamento do pôrto de Fortaleza, bem como para o pagamento das despesas de conservação e do custeio do tráfego, o Estado concessionário terá direito às seguintes rendas :

1ª – O produto da taxa de 2 % ouro sôbre o valor oficial da importação do estrangeiro pelo porto de Fortaleza, renda que será arrecada pela Alfândega do mesmo pórto e que será entregue, mensalmente, pela respectiva Delegacia Fiscal do Tesouro no Estado do Ceará.

2º – O produto das taxas portuárias seguintes, que serão cobradas pelo Estado concessionário no pôrto de Fortaleza:

I – Taxas devidas pelos armadores:

a) pela utilização do pôrto;

b) pela atracação das embarcações ; c) pela estiva das mercadorias.

II – Taxas devidas pelos donos das mercadorias:

d) pelas capatazias;

 e) pela armazenagem pelo transporte.

3ª – Rendas diversas, acessórias, eventuais ou extraordinárias.

CLÁUSULA XVIII

SERVIÇOS ESPECIAIS, ACESSÓRIOS OU EVENTUAIS PODEM SER REALIZADOS PELO ESTADO CONCESSIONÁRIO DO PÔRTO DE FORTALEZA

Além dos serviços ordinários de movimentação de mercadorias, para os quais foram especificadas taxas na cláusula XVII, o Estado concessionário poderá executar, no pôrto de Fortaleza, outros serviços especiais, acessórios ou eventuais, que lhe sejam requisitados pelos armadores ou pelos donos das mercadorias.

CLÁUSULA XIX

 VALÔRES DAS TAXAS PORTUÁRIAS, REMUNERANDO SERVIÇOS ORDINÁRIOS, ESPeCIAiS E ACESSÓRIOS, TARIFA PROPOSTA PELO ESTADO CONCESSIONÁRIO E APROVADA PELO GOVERNO FEDERAL

As taxas portuárias mencionadas na cláusula XVII e as que forem cobradas em remuneração de artigos especiais e acessórios a que se refere a cláusula XVIII serão estabeleci- das em tabela que o Estado concessionário organizará e sumeterá á consideração do Govèrno Federal, antes do início da exploração comercial do porto, só entrando em vigor depois de aprovada por portaria do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Modificação da tarifa aprovada

Parágrafo 1º Qualquer modificação na tarifa aprovada, que o Estado concessionário julgue necessária, só poderá ser  adotada e posta em vigor, depois de proposta no Govêrno Federal, com a devida Justificação e de ser por èla aprovada.

Remuneração dos serviços fora das horas ordinárias do trabalho e em domingos e dias feriados

Parágrafo 2º Pelos serviços de movimentação de mercadorias, ou qualquer outro, que o Estado concessionário realizar, a requerimento dos armadores, ou dos donos das mercadorias fora das horas ordinárias de trabalho, ou nos domingos o dias feriados, serão cobradas dos requisitantes as importâncias das despesas extraordinárias, que, o Estado concecionário tiver de fazer, acrescidas de dez por cento (10 %), correspondentes à administração.

Remuneração de serviços não especificados na tarifa. aprovada

Parágrafo 3º Os serviços especiais e eventuais que, por  sua natureza, não puderem ser especificados na tarifa aprovada, serão executadas mediante prévio ajuste com os requisitante.

CLÁUSULA XX

DEFINIÇÃO  DE   RENDA BRUTA, CUSTEO  E RENDA LIQUIDA

Para os efeitos do presente contrato, será considerada :

a) renda bruta do pórto de Fortaleza, a soma de todas as rendas discriminadas na cláusula XVII;

b) despesa de custeio do pôrto de Fortaleza, a soma de todas as despesas com a administração e execução dos serviços do tráfego do pórto e com a conservação, reparação e

c)  renovação das respectivas obras, aparelhamento e instalações  especiais;

c) renda líquida do porto de Fortaleza, a diferença entre a. renda bruta e a despesa de custeio.

lk

Apuração anual da renda, bruta de despesa de custeio e da renda líquida, bem como da percentagem, desta, sobre o  capital.

Parágrafo único. Em tomadas de contas anuais, o Govêrno Federal fará apurar a renda bruta arrecadada, a despesa de custeio realizada e a renda líquida resultante, cuja importância em relação capital total reconhecido, como aplicando as instalações portuárias, será determinada em percentagem para os efeitos da cláusula XXI. As tomàdas de contas se realizarão de acórdo com o regulamento em vigor, ou que venha a ser expedindo pelo Governo Federal, com o mesmo fim,

CLÁUSULA XXI

REDUÇÃO DE TAXAS POR EXCESSO DE RENDA LÍQUIDA

O Governo Federal poderá exigir do Estado concessionário a redução das taxas da tarifa aprovada, desde que à renda líquida apurada em tomadas de còntas exceda, a doze Por cento (12 %) sobre o capital total aplicado nas obras e aparelhamento do porto, apurado e levado á conta do capital inicial o as contas de capital adicional, referidas nas cláusulas X e XI deste contrato.

CLÁUSULA XXII

INICIO DO TRÁFEGO E DA COBRANÇA DE TAXAS PORTUÁRIAS

O Inicio da exploração comercial de qualquer trecho de cáis, acostável, bem como a da cobrança das taxas portuárias, só poderá ter lugar mediante prévia autorização do Governo Federal.

CLÁUSULA XXIII

CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DEPOIS DE INAUGURADO O TRÁFEGO

Depois de iniciado o trafego do porto de Fortaleza è durante o prazo da  concessão, o Estado concessionário se obriga a fazer, por sua conta, á Conservação das instalações portuárias, bem como as reparações e a renovação que estas exigirem, para que sejam mantidas em perfeito estado e em plena eficiencia, inclusive fixação de dunas.

CLÁUSULA XXIV

SERVIÇOS PORTUáRIOS REALIZADOS GRATUITAMENTE

O Estado concessionário fará, gratuitamente, as serviços de capatazias e de transporte nas linhas férreas do pôrto, quando se tratar de :

b) quaisquer somas de dinheiro, pertencentes á União; ou aos Estados;

b) malas do Correio,"

c) bagagem dos passageiros;

d) bagagem dos imigrantes;

e) gêneros quaisquer que sejam  remetidos ás populações flageladas por seca, peste, inudação, guerra ou calamidade  pública. Transporte gratuito de imigrantes nas linhas do pôrto

§ 1º será gratuito o transporte dos imigrantes, nas linhas do pôrto até as estações das estradas de Ferro; que para esse serviço deverão fornecer o necessário material rodante. Outras isenções de taxas

§ 2º Quaisquer outras isenções de taxas portuárias, que o Estado concessionário julgar. convenientes, deverão constrar das respectivas tabelas de tarifa, que serão por èle organizadas e submetidas à aprovação do Governo Federal.

CLÁUSULA  XXV

EMBARQUE E DESEMBARQUE DE MERCADORIAS

O embarque e desembarque de mercadorias será feito sempre do cáis ou para o cáis, com os navios a este atracados e mediante a cobrança das taxas portuárias em que o navio e as mercadorias incidirem, pode ser autorizado o embarque e desembarque entre o navio e embarcações no costado

§ 1º Mediante requisição dos interessados e autorização da inspetor da Alfândega, êsse embarque e desembarque de mercadorias poderá ser permitido pelo Estado concessionário para se realizar para o mar, ou ao largo, entre o navio e embarcações ao costado o sem que e mesmo Estado concessionário intervenha na execução referido serviço sindo; para fiscalizá-lo. Nesse caso, não cobrada do armador a taxa  de atracação si o navio esperar ao largo, cobrando-se apenas a taxa de, utilizado do porto; Do dono de mercadoria. no mesmo caso, só, será cobrada a taxa de capatázias, com a redução cinquenta por cento (50 % ) .

BALDEAÇÃO DE MERCADORIAS  ENTRE NAVIOS SURTOS NO PORTO

§ 2º À baldeação de mercadoria entre navios surto no porto de fortaleza, desde que, procedentes de um porto qual estejam manifestadas para um terceiro porto poderá ser permitida pelo Estado concessionário mediante o pagamento pelo armador requisitante da taxa de utilização do pôrto, aplicada ás mercadorias baldeadas,

CLÁUSULA XXVI

A saída de mercadorias ou embarcações só pode ser autorizada quando quites com a Alfândega e com o Estado concessionário Iniciada a exploração comercial do Porto de Fortaleza, nenhuma mercadoria poderá ser entregue pelo Estado concessionário, sem prévio desembaraço pela Alfândega. Do mesmo modo, a nenhuma mercadoria, ou embarcação, a Alfândega dará livre trânsito, ou saída, sem que o dono de uma, ou o armador da outra, esteja quite com o Estado concessionário.

CLÁUSULA XXVII

Preferência aos serviços do Govêrno Federal no Porto de Fortaleza

O concessionário dará preferência aos serviços do Govèrno Federal na utilização do cais e instalações do porto, recebendo a, respectiva remuneração, de acórdo com as taxas estabelecidas na tarifa aprovada e aplicada aos serviços que forem executados.

QUARTA PARTE

Disposições gerais

CLÁUSULA XXVIII

Fundos de compensação do capital, inicial e adicional do porto. época para o inicio da respectiva. constituição

O Estado concessionário, para reconstituir o capital inicial e as parcelas do capital adicional, cujas importâncias serão demonstradas pelas respectivas contas, s que se refere a cláusula X, creará, pela capitalização de quotas anuais, retiradas da renda líquida, os seguintes fundos:

a) – Fundo de compensação do capital inicial – A constituição deste fundo começará, ao mais tardar, depois de decorrido o décimo (10º) ano do prazo da concessão, e a quota anual, a capitalizar, será calculada de modo a reproduzir a importância daqêle capital inicial, no fim dêsse prazo;

b) .– Fundo de compensação do capital adicional –

Para cada uma das parcelas do capital adicional, será iniciada a constituição de um fundo de compensação, logo após ao encerramento da respectiva conta, calculando-se a quota anual a capitalizar, de forma a reproduzir a importância da parcela correspondente, no fim do prazo de cincoenta (50) anos, seja qual for a data do encerramento da referida conta,

Organização de tabelas demonstrativas do constituição dos fundos de compensação

§ lº Para cada um dos fundos de compensação a que se

refere esta cláusula, o Estado concessionário organizará uma tabela demonstrativa da respectiva constituição, a qual será submetida á aprovação do Govèrno Federal, no decorrer do primeiro ano da creação do mesmo fundo. Aplicação das importâncias dos fundos de compensação

§ 2º A importância das quotas anuais destinadas à constituição dos fundos de compensação, deverá ser aplicada, imediatamente, pelo Estado concessionário, em títulos da dívida pública da União, ou do Estado do Ceará, que assegurem a essa importância, no mínimo, juros de seis por cento (6 %) ao ano. É vedado ao Estado concessionário dispôr desses títulos, salvo os casos previstos nas cláusulas XXIX, XXX e XXXI deste contrato.

CLÁUSULA XXIX

Encampação

Ao Govêrno Federal fica reservado o direito de encampar a concessão do porto de Fortaleza, em qualquer tempo, depois de decorridos dez (10) anos, contados da data do encerramento da conta do capital inicial do mesmo porto, a que se referem as cláusulas X e XI. O valor da concessão será fixado em apólices da dívida Pública da União, de modo que a renda destas seja igual à renda líquida média, anual, obtida do tráfego do porto, no último quinquênio que preceder a encampação, com o máximo de doze por cento (12%) e o mínimo de oito por cento (8 %) sôbre o capital total, reconhecido pelo Govêrno Federal, como empregado nas instalações portuárias realizadas pelo Estado concessionário. O preço da encampação, que será pago com os referidos títulos da União, será o saldo do valor da concessão, depois de se deduzir :

1º, a importância total que acusarem, na ocasião, os fundos de compensação a que se refere a cláusula XXVIII deste contrato, majorada proporcionalmente á majoração do capital reconhecido pelo Govèrno Federal, que representar o valor calculado da concessão;

2º a importância total, produto da taxa de 2. %, ouro, que o Estado concessionário houver recebido, antes da inauguração do tráfego do porto;

3º, a importância das obras e instalações entregues ao Estado de acôrdo com a cláusula VII, do presente contrato.

AS OBRAS E INSTALAÇÕES DO PÔRTO PASSARÃO A PLENA PROPRIEDADE DA UNIÃO, INCORPORANDO O ESTADO CONCESSIONÁRIO, A SEU PATRIMÔNIO, OS FUNDOS DE COMPENSAÇÃO

§ 1º Realizada a encampação da concessão do porto de Fortaleza, passarão ao domínio da União, as instalações portuárias, isto é, obras, aparelhamentos,  terrenos instalações diversas é  tudo mais que constituir então o acervo da mesma concessão. Ao mesmo, tempo Estado concessionário incorporará a seu patrimônio a importância dos fundos de compensação a que se refere a cláusula XXVIII, podendo dela dispor de acordo com sua conveniência. Outras formas de pagamento do preço da ecampação

§ 2º Se fôr conveniente ao Govêrno Federal e por acôrdo com o Estado concessionário, o pagamento do preço da encampação poderá ser feito em moeda corrente, ou em outros títulos, em valores correspondentos ao das apólices a due esta cláusula se refere, tomando em consideração as respectivas cotações que prevaleceram na Bolsa de Títulos do Rio de Janeiro,

CLÁUSULA XXX

ADVERSÃO

Findo o prazo da concessão reverterão ao domínio da União as obras, o aparelhamento, terrenos, instalações diversas e tudo mais que constituir, nessa ocasião, o acervo da concessão a que se refere o presente contrato O Estado concessionário, ao mesmo tempo imcorporará ao seu patrimônio a importância dos fundos de compensação a que se refere a cláusula  XXVIII, e receberá da União em títulos da dívida publica federal, pela cotação que então tiverem na Bolsa de Títulos do Rio de Janeiro, a parte de cada uma das parcelas do capital adicional, de que tratá a cláusula XI, que na mesma ocasião; ainda não estiver compensado pelo respectivo fundo.

SERA COBRADA DO ESTADO CONCESSIONÁRIO A IMPORTÂNCIA QUE FÔR ORGADA COMO NECESSÁRIA PARA COLOCAR AS INSTALAÇÕES PORTUÁRIOS EM PERFEITO ESTADO

Parágrafo único: Se, por ocasião da reversão, de que trata esta cláusula verificar o Govêrno Federal, que o Estado concessionário deitou de atender a obrigação que lhe impõe a cláusula XXIII, de manter em perfeito estado e em plena eficiência, as instalações portuárias, será orçada o custo dos trabalhos a serem feitos para dar a essas instalações aquele estado e eficiência, e a respectiva importancia será cobrada do Estado concessionário, podendo ser descontada da indenização prevista nesta clásula se a ela o mesmo Estado tiver direito:

CLÁUSULA XXXI

RESCISÃO DE CONTRATO

O GoVêrno Federal, por decreto; poderá assinar rescindirão ao plano direito o presente contrato, sem interpelação; ou ação judicial, se forem emedidos quaisquer dos prazos estabelecidos, ou que forem fixados, em virtude do disposto nas cláusulas VI e IX, dêste contrato,  ou então, se o Estado  concessionário deixar de cumprir a obrigação que lhe impôe a cláusula XXIII, findo e prazo que fôr fixado pelo ministro da Viação e Obras Publicas para êsse fim. No caso de rescisão, o Govêrno Federal pagará ao Estado concessionário em títulos da dívida pública da União, pela cotação que então tiveram na Bolsa de Títulos do Rio de Janeiro, o saldo da importância do capital reconhecido pelo Govêrno, como aplicado nas instalações portuárias, depois de deduzidas as seguintes somas:

1º, a importância total que acusarem, na ocasião da rescisão os fundos de compensação a que se refere a cláusula  XXVIII, dêste contrato;

2º, a importância total, produto da taxa de 2 %, ouro, que o Estado concessionário houver recebido antes da inauguração do tráfego do pôrto;

3º, a importância das obras e instalações entregues ao Estado de acôrdo com a clásula VII do presente contrato;

4º, a importância que fôr orçada como custo dos trabalhos exigidos pelas instalações portuárias, para que fiquem em perfeito estado e em plena eficiência; de acôrdo com o que determina a cláusula XXIII.

AS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS PASSARÃO À PLENA PROPRIEDADE DA UNIÃO INCORPORANDO O ESTADO CONCESSIONÁRIO, A SEU PATRIMÔNIO, OS FUNDOS DE COMPENSAÇÃO

Parágrafo único. Verificada a rescisão, as instalações portuárias passarão ao domínio da União, incorporando o Estado concessionário, a seu patrimônio, os fundos de compensação em formação dos quais poderá livremente dispôr.

CLÁUSULA XXXII

TRANSFERÊNCIA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS

A presente concessão só poderá ser transferida a terceiros, no todo ou em parte, pelo Estado concessionária, depois do terminada a construção do pôrto e mediante prévia autorização do Govêrno Federal.

CLÁUSULA XXIII

APROVAÇÃO DE PROJETOS E ORÇAMENTOS SE NÃO FOREM IMPUGNADOS NO PRAZO DE 90 DIAS

Os projetos e orçamentos submetidos pelo Estado concessionário À aprovação do Goêrno Federal, obedecendo a disposições contidas no presente contrato e que não forem impugnados dentro do prazo de 90 dias úteis, contados da data de sua  apresentações à Fiscalização, serão considerados, para todos os  efeitos, como aprovados.

AVISO POR TELEGRAMA, DA REMESSA DE DOCUMENTOS COM PROPOSTA, PROJETOS E ORÇAMENTOS

Parágrafo 1º A remessa dos documentos relativos a essas propostas, projetos e orçamentos, será sempre comunicada ao Govêrno, por telegrama.

IMPUGNAÇÃO POR TELEGRAMA OU OFÍCIO

Parágrafo 2º A impugnação das referidas propostas, projetos e orçamentos poderá ser feita por telegrama ou por ofício devidamente registrado.

CLÁUSULA XXXIV

ARBITRAMENTO

As dúvidas que se suscitarem entre o Govêrno Federal e do Estado concessionário, sôbre a inteligência das cláusulas do presente contrato, serão decididas por três (3) árbitros, sendo escolhido um pelo Govêrno Federal, outro pelo Govêrno do Estado e um terceiro, por acôrdo entre as duas partes, ou por sorteio dentre quatro (4) nomes, apresentados dois por cada um dos árbitros anteriormente escolhidos.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1933. – José Americo de Almeida.