DECRETO N

DECRETO N. 23.641 – DE 26 DE DEZEMBRO DE 1933

Autoriza Antônio Pires Ferreira Leal, sem privilégio, a contratar a pesquisa e lavra de ouro nos terrenos de propriedade de Gustavo Augusto da Silva e irmão, e de Antônio Agostinho Alves Neiva, ambos no distrito de Catas Altas, município de Queluz, Estado de Minas Gerais, bem como a organizar sociedade para exploração dos contratos que obtiver.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931,

Decreta:

Art. 1º Fica Antônio Ferreira Leal, sem privilégio, autorizado a contratar a pesquisa e lavra de ouro nos terrenos de propriedade de Gustavo Augusto da Silva e irmão , e de Antônio Agostinho Alves Neiva, ambos no distrito de Catas Altas, município de Queluz, Estado de Minas Gerais, bem como a organizar sociedade para exploração dos contratos que obtiver, nas seguintes condições:

I – Apresentar ao Ministério da Agricultura , dentro do prazo de seis meses, contados da data dêste decreto, mapa que localize os terrenos das jazidas, com as áreas expressas em  hectares.

II – O prazo para a celebração dos contratos é de seis meses, contados da data dêste decreto.

III – Realizados que sejam os contratos, o concessionário apresentará ao Ministério da Agricultura certidão dos mesmos, juntamente com mapa que localize os terrenos contratados, com uma relação das áreas expressas em hectares, sem o que deverão ser tidos como não autorizados os atos praticados para o efeito determinado no art. 2º do decreto número 20.799, de 16 de dezembro de 1933.

IV – O prazo para a organização da sociedade é de um ano, contado da data da publicação dêste decreto, devendo serem submetidas prèviamente à aprovação do Governo as respectivas bases: sede, capital social, previsões fixadoras dêsse capital, reservados, no mínimo, 60% ao capital brasileiro.

V– Todo o ouro extraído devera ser cedido ao Govêrno Federal  mediante pagamento em moeda corrente do país, ao cambio do dia sobre Londres.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

Getulio Vargas.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.