DECRETO N. 23.655 – DE 27 DE DEZEMBRO DE 1933
Consolida as disposições sôbre passagens gratuitas e abatimentos de transportes nas estradas de ferro de propriedade da União e por ela administradas e concede outros favores.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e,
Considerando que se impõe a necessidade de facilitar os transportes, que representam a contribuição do Estado a obras de assistência social e desenvolvimento cultural, de iniciativa privada;
Considerando que o Govêrno Provisório já expediu os decretos ns. 19.702, de 13 de fevereiro de 1931, 19.964, de 8 de maio do mesmo ano, 21.996, de 21 de outubro de 1932, e 22.381, de 20 de janeiro do corrente ano, que não abrangem tôdas as justas modalidades dessa concessão;
Considerando a conveniência de unificar-se a legislação sôbre a matéria;
Decreta:
CAPÍTULO I
DOS TRANSPORTES GRATUITOS
Art. 1º Terão direito a transporte gratuito:
a) os empregados, titulados ou jornaleiros, das estradas de ferro de propriedade da União e por ela administradas, quando residirem em lugares servidos por essas estradas ou precisarem viajar por motivo de moléstia ou em gôso de férias;
b) as pessoas da família do empregado, titulado ou jornaleiro, que precisarem viajar por motivo de moléstia;
c) as pessoas da família do empregado, titulado ou jornaleiro, que residirem sob o mesmo této e viverem às suas expensas;
d) os médicos das Caixas de Aposentadorias e Pensões, quando tiverem de viajar para procederem à inspeção de saúde em empregados ferroviários;
e) nos trens de subúrbios e de pequeno percurso, em primeira classe; os alunos da Escola Militar e os inferiores do Exército, da Marinha, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros; em segunda classe: as praças dessas corporações, os inspetores de veículos e os guardas civis, os estafetas e os carteiros das estações postais ou telegráficas, quando em serviço ou devidamente uniformizados ou quando tiverem de viajar da sede ou para a sede das suas corporações, ficando, no caso de não estarem uniformizados, obrigados à apresentação da carteira de identidade emitida pela corporação a que pertencerem;
f) as pessoas que viajarem a serviço de instituições de caridade, estabelecimentos de assistência social ou de ensino gratuito e agremiações destinadas a promoverem o desenvolvimento, no país, das ciências, das letras, das artes e do turismo;
g) os estudantes dos estabelecimentos de ensino superior ou secundário e os professores que os acompanharem, quando em excursão de férias ou em embaixadas.
§ 1º Os empregados, titulados ou jornaleiros, que viajarem por motivo de moléstia, terão direito ao transporte gratuito de bagagem até cinqüenta quilos.
§ 2º A concessão a que se refere a letra c dêste artigo só poderá ser feita para freqüentai nas escolas e aprendizagem nas oficinas e fábricas.
§ 3º Não poderão ser concedidas em favor de cada instituição, estabelecimento ou agremiação, de que trata a letra f dêste artigo, mais de oito passagens por mês.
§ 4º A concessão do transporte gratuito previsto na letra g dêste artigo deverá limitar-se a vinte pessoas para cada estabelecimento de ensino em cada ano.
§ 5º A gratuidade de transporte a que se referem as letras b, f e g dêste artigo não será concedida nos trechos de subúrbios e de pequeno percurso.
CAPÍTULO II
DOS TRANSPORTES COM 75 % DE ABATIMENTO
Art. 2º Terão direito a transporte com 75 % de abatimento:
a) os ferroviários da União, aposentados;
b) as pessoas da família do empregado, titulado ou jornaleiro das estradas de ferro de propriedade da União, salvo nos casos previstos nas alíneas b e c do art. 1º.
Parágrafo único. O abatimento de que trata êste artigo não será concedido nos trechos de subúrbios e de pequeno percurso.
CAPÍTULO III
DOS TRANSPORTES COM 50 % DE ABATIMENTO
Art. 3º Nas Estradas de ferro, inclusive as arrendadas, de propriedade da União, poderá ser concedido, dentro de determinados períodos de tempo, prefixados pelas interessadas, o abatimento até 50 % nos transportes de passageiros, mostruários, mercadorias e animais destinados às feiras e exposições, oficiais ou oficializadas pelos Governos da União, dos Estados ou do Distrito Federal.
§ 1º Tratando-se de estrada arrendada, de propriedade da União, metade do abatimento correrá por conta do Govêrno Federal e a outra metade por conta do arrendatário.
§ 2º O arrendatário da estrada de ferro de propriedade da União, que conceder o abatimento previsto nêste artigo, dará imediato conhecimento ao Govêrno da concessão, sob pena de o abatimento total correr por conta do arrendatário.
Art. 4º Os membros de congressos religiosos, científicos, artísticos, industrais ou agricolas gozarão do abatimento de 50 % numa passagem simples ou de ida e volta.
Art. 5º Os fretes para os materiais destinados a obras públicas, estaduais ou municipais e á construção de estabelecimentos de assistência social ou de ensino gratuito e de instituições de caridade, gozarão do abatimento de 50 %, devendo o transporte ser feito sem prejuízo do tráfego normal das estradas.
CAPÍTULO IV
Dos passes coletivos
Art. 6º Fica mantido o passe colelivo, para grupos de pessôas, com abatimento de 50 % sôbre os Preços dos bilhetes singélos correspondentes, inteiros ou meios.
§ 1º Os passes coletivos para grupos de dez pessôas, no mínimo, serão concedidos:
I, a atiradores, quando fardados;
II, a escoteiros filiados á Associação Brasileira de Escoteiros, quando uniformizados;
III, a clubs de "foot-ball” e de outros esportes, provada a sua normal organização;
IV, a alunos de estabelecimentos de instrução que viajarem com seus professores, salvo nos casos previstos na alínea g do art. 1º;
V, a companhias que dêem espetáculos públicos;
VI, a bandas ou sociedades de música, com o respectivo instrumental.
§ 2º Elevado o número a vinte e cinco pessôas, os passes coletivos serão concedidos a sociedades recreativas ou a outras não referidas no parágrafo anterior e a grupos de pessôas em romaria, pique-niques e outras excursões da mesma natureza.
§ 3º Os pedidos de passes coletivos, serão a atendidas quando feitos com a necessária antecedência á administração da estrada, mediante depósito da respectiva importância na estação de procedência.
§ 4º Os passes coletivos poderão ser utilizados por menor de pessôas do que nêles estabelecido, sem direito á restituição de qualquer parcela da importância já paga.
§ 5º A viagem de volta, permitida pelos passes coletivos, deverá ser efetuada no mesmo dia da emissão, salvo se a estrada emitente autorizá-la em prazo maior.
CAPÍTULO V
Dos passes escolares
Art. 7º Fica mantido o passe escolar para professores e alunos de escolas federais, estaduais e municipais.
§ 1º Os passes escolares serão mensais e gozarão de abatimentos que forem fixados pelas administrações das estradas com aprovação do govêrno, devendo vigorar apenas nos períodos letivos.
§ 2º Os passes escolares só terão validade no percurso compreendido entre as estações mais próximas da residência dos professores e alunos e das escolas.
§ 3º Os passes escolares serão requisitados pelos diretores das escolas se estas forem federais ou estaduais, e pelo presidente da câmara ou prefeito do município em que estiverem localizadas se forem municipais ou rurais.
§ 4º A primeira requisição de passe escolar será acompanhada de título de nomeação ou atestado de matrícula e as seguintes do atestado de freqüência.
§ 5º Não será emitido passe escolar para alunos quando na estação de procedência indicada houver escolas equivalentes ás que existirem na localidade do destino, salvo se estiver esgotada a matrícula naquelas escolas.
CAPÍTULO VI
Das passagens aos jornalistas
Art. 8º Os jornalistas profissionais e os associados da Associação Brasileira de Imprensa, de União dos Trabalhadores do Livro e do Jornal e das associações de imprensa com sede nas capitais dos Estados, em atividade jornalística, gozarão do abatimento de 50 % nas passagens simples e de ida e volta, nas estradas de ferro de propriedade da União e por administradas, bem como nos navios da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro.
Art. 9º O favor de que trata o art. 8º só será concedido mediante requisição assinada pelo diretor do Jornal ou pelo presidente da Associação Brasileira de Imprensa, da União dos Trabalhadores do Livro e do Jornal e das associações de imprensa com sede nas capitais dos Estados. O interessado, no ato de adquirir a passagem, entregará essa requisição e exibirá a carteira concedida pelo jornal ou pela associação a que pertencer.
Art. 10. Nos trens de subúrbios e de pequeno percurso só serão atendidas as requisições de assinaturas mensais.
Art. 11. Para cada navio e em cada viagem, a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro não poderá conceder mais de duas passagens com o abatimento de que trata o art. 8º.
Art. 12. As Passagens ou assinaturas mensais, vêndidas de acôrdo com os artigos anteriores, deverão conter os dizeres: “Redução de 50 %, em virtude do decreto n... de... de... de 1933, ficando os portadores das mesmas sujeitas e todas as obrigações regulamentares exigidas dos demais passageiros.
Art. 13. Dentro do primeiro trimestre de cada ano, os diretores dos jornais e os presidentes da Associação Brasileira de Imprensa, da União dos Trabalhadores de Livro e de Jornal e das associações de imprensa com sede nas capitais dos Estados, enviarão ao Ministério da Viação uma lista de todas as pessôas em atividade jornalística que possam eventualmente gozar dos benefícios dêste decreto. Esta lista será publicada no Diário Oficial, bem como os acréscimos ou alterações que ocorrerem posteriormente.
Art. 14. Os diretores de jornais e os presidentes da Associação Brasileira de Imprensa, da União dos Trabalhadores do Livro e do jornal e das associações de imprensa com sede nas capitais dos Estados, deverão comunicar ás estradas de ferro e á Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro a retirada do serviço ativo dos jornais das pessôas em favor das quais tenham sido requisitadas passagens ou assinaturas com abatimento, afim de serem estas imediatamente cassadas.
Art. 15. Será tambem cassada a passagem ou assinatura que fôr encontrada em poder de outra pessôa que não a constante da requisição, sendo comunicada ao requisitante essa irregularidade, que impedirá o responsável de continuar a gozar dos favores dêste decreto.
Art. 16. Só gozarão dos favores dêste decreto as empresas jornalísticas devidamente registradas e quites com os impostos federais, estaduais e municipais.
CAPÍTULO VII
Da reciprocidade nas concessões
Art. 17. Os favores concedidos por este decreto aos ferroviários da União. ativos, aposentados ou em disponibilidade, poderão ser extensivos aos das estradas de ferro administradas pelos estados ou particulares, dêsde que haja reciprocidade na concessão.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
Getulio Vargas.
José Americo de Almeida.