DECRETO N

DECRETO N. 23.664 – DE 29 DE DEZEMBRO DE 1933 (*)

Regula o consumo do alcool empregado como carburante e suas misturas, e dá outras providências

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º Para efeitos fiscais, considera-se "aguardente" o alcool até 74º e "alcool" o de graduação superior.

Parágrafo único. A verificação do teor alcoolico far-se-á sempre em alcoômetro de escala Gay-Lussac, a 15º centigrados.

Art. 2º São isentos do imposto de consumo, de impostos estaduais e municipais e teem o trânsito liberado da taxa de viação;

a) o alcool-motor, assim considerado o de graduação superior a 92º, que demonstrando apenas vestigios de aldeidos não contenha mais de 3 miligramas de acidez por 100 centimetros cúbicos, e o alcool anídro, destinados a carburantes de motores de explosão desnaturados, ou em misturas aprovadas pelo Instituto do Açucar e do Alcool;

b) o alcool adquirido pelo Instituto do Açucar e do Alcool, para deshidratar, concessão que, a seu pedido, poderá ser extentida pelo ministro da Fazenda, a usinas que tenham aparelhamento de deshidratação.

Art. 3º O alcool-motor só poderá sair das fábricas com observância das seguintes regras:

I) destinado ao Instituto do Açucar e do Alcool, aos fabricantes de misturas carburantes cujas fórmulas haja aprovado e aos comerciantes autorizados de alcool-motor;

II) desnaturado com 5% de gasolina, ou outro desnaturante que o Ministério da Fazenda determinar, por indicação do Instituto do Açucar e do Alcool;

III) acompanhado de guia (modêlo 1), que será extraído de livro autenticado pela repartição de Fazenda em cuja zona esteja a fábrica, tendo as fôlhas numeradas seguidamente organizado de forma que sejam preenchidas simultaneamente, três (3) vias, das quais a primeira e a segunda destacáveis. Aquela será remetida ao destinatário do alcool-motor, pelo Correio, ou pelo condutor do veículo, sempre que o transporte se fizer por estradas de rodagem, e esta entregue à repartição fiscal respectiva que, depois de a visar e anotar em livro próprio, aremeterá à do destino da mercadoria. A terceira via ficará em poder do fabricante;

IV) em vasilhas que tragam na parte externa, gravados ou escritos em caracteres bem visiveis, a expressão alcool-motor, a marca da fábrica, a do destinatário, a capacidade, a quantidade transportada, o pêso e o número do volume.

Parágrafo único. As mesmas regras serão observadas quando o alcool-motor circular vendido de comerciante, a comerciante, sendo então a marca da fábrica substituída pela do vendedor.

Multa: 1:000$000 a 2:000$000.

Art. 4º A permissão para comerciar em alcool-motor será dada pelo Ministério da Fazenda, por intermédio de suas repartições e estações arrecadadoras, mediante as cautelas fiscais e condições que prescrever, ouvido o Instituto do Açucar e do Alcool.

Art. 5º Não é exigido o desnaturamento do alcool-motor adquirido pelo Instituto do Açucar e do Alcool, ou por este vendido a fabricantes de misturas carburantes. Quando efetuar compras ou vendas de alcool, para que êste saia e circule livremente fica o Instituto do Açucar e do Alcool obrigado a delas dar conhecimento à repartição arrecadadora respectiva.

Art. 6º Os fabricantes de alcool que nos seus serviços empreguem alcool-motor, desnaturado semanalmente a porção que a isso destinam, conservando-a em depósito separado e fazendo as necessárias anotações na escrita fiscal. A repartição arrecadadora, em cuja jurisdição estiver a fábrica, comunicarão o número de motores que teem em uso e o consumo médio mensal que fazem do carburante.

Parágrafo único. Será considerado sonegado o imposto do alcool consumido pelos fabricantes que deixarem de observar as determinações dêste artigo.

Art. 7º É proíbida a venda ambulante, a tôrno, de alcool e de aguardente.  

Multa: 2:500$000 a 5:000$000.

Art. 8º Os fábricantes de misturas carburantes e negociantes de alcool-motor são obrigados a ter, escriturado em dia, o livro estabelecido pela circular do Ministério da Fazenda, n. 38, de 12 de junho de 1931.

Multa: 1:000$000 a 2:000$000.

Art. 9º Sessenta dias após a publicação dêsde decreto Diário Oficial não será permitida a existência, em estabelecimentos varegistas de aguardente e de alcool que não estejam engarrafados, selados e rotulados de acôrdo com que a respeito prescreve o regulamento do imposto de consumo, havendo, sôbre a data do recebimento de cada partida dêsses produtos, tolerância de 48 horas para ser esta exigência cumprida.

Multa: 2:500$000 a 5:000$000.

Art. 10. Todos os fabricantes de aguardente, de alcool de açucar e de rapaduras são obrigados a inscrever suas fabricas njo Instituto do Açucar e do  alcool. A inscrição é gratuita e se fará mediante simples preenchimento da ficha adequada (modêlo 3) e considera-se feita quando esta fôr entregue, à repartição arrecadadora respectiva, dentro dos seguintes prazos, contados da publicação dêste decreto no Diário Oficial:

a) 30 dias corridos no Distrito Federal;

b) 120 dias corridos aos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, S. Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Alagoas, Sergipe, Baía, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Maranhão e Piauí;

c) 150 dias corridos nos Estados do Pará, Amazonas, Mato Grosso, Goiaz e Territorio do Acre.

Parágrafo único. Extintos êstes prazos, às fábricas que forem encontradas sem a prova de inscrição são consideradas clandestinas.

Art. 11. Todo o açucar que sair de usinas ou de depósitos que lhes pertençam, será acompanhado da nota (modêlo 2) da qual ficará cópia extraída a carbono.

Multa 500$ a 1:000$ e apreensão do açucar:

Parágrafo único. Não serão admitidos a despacho em emprêsas de transporte os açucares desacompanhados dêsse documento.

Art. 12. O Instituto de Açucar e do Alcool, sempre que julgar necessário, fixará quotas que cada usina terá de lhe ceder compulsóriamente de sua produção de alcool, para serem empregadas no desenvolvimento e propaganda do carburante nacional, mediante preço ajustado entre os dois, baseado no de custo, adicionado de razoável percentagem de lucro.

Art. 13. O Instituto do Açucar e do Alcool, quando possuir stock disponivel de alcool anidro, po-lo-á  à disposição dos importadres de gasolina que tenham obrigação de o adquirir, mediante preço que julgar razoável. Na proposta fixará o Instituto de Açucar e do Alcool o prazo dentro do qual deverá ser ela aceita ou recusada. Nesta última hipótese e o importador de gasolina obrigado a provar a aquisição de alcool anidro em quantidade igual à que lhe fôra oferecida.

Multa: 10:000$ a 20:000$ aos importadores que não responderem à proposta ou que a recusem sem prova de aquisição de alcool anidro.

Art. 15. Aos que sonegarem, por qualquer forma, o imposto de consumo que incide sôbre a águardente e o alcool, serão aplicadas multas de 5:000$ a 10:000$, independentemente do processo que se lhes moverá obrigatóriamente, com fundamento no art. 265 do Código Penal, para aplicação da pena aí estabelecida, equiparada, assim, para todos os efeitos, a infração ao crime de contrabando.

§ 1º Quando a mercadoria, sem o pagamento do imposto fôr aprendida, o auto de infração vale como auto de flagrante, devendo a pensão do responsavel ser imediatamente efetuada.

§ 2º São passiveis da mesma multa e igualmente responsáveis criminalmente os que possuirem fábricas clandestinas de águardente, de alcool e de açucar. Neste caso serão efetivados ao ser lavrado o auto, a apreensão da fábrica e a prisão do seu proprietário ou responsável, si aquêle estiver ausente.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1933, 112 da Independência e 45º da República.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha.

Francisco Antunes Maciel.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.

MODELO N. 1, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 23.664, DE 29 DE  DEZEMBRO DE 1933:

Guia de remessa de Alcool-Motor

Fábrica ...................................................................... Estado ...................................................................

F................................................................... remete a F...........................................................................

estabelecido em ...................................................... a rua ........................................... n. .......................

os volumes abaixo discriminados, contendo alcool-motor isento do imposto de consumo, de acôrdo com o artigo .................................... do decreto................................... de.................... de.................. de 1933.

Quantidade ...............................................................................................................................................

Capacidade ...............................................................................................................................................

Marca da fábrica .......................................................................................................................................

Marca do destinatário ...............................................................................................................................

Números ...................................................................................................................................................

Peso ..........................................................................................................................................................

Quantidade em litros .................................................................................................................................

Graduação do alcool .................................................................................................................................

Data ..........................................................................................................................................................

...................................................................................................................................................................

assinatura

Modelo n. 2, a que se refere o decreto n. 23.664, de  29 de dezembro de 1933:

Nota de venda de açucar

Fábrica .................................................................... Estado .....................................................................

F.....................................................................vende a F............................................................................

estabelecido em ...................................................... à rua .......................................... n. ........................

sacas de açucar, com o peso total de ......................................................................................... quilos e

que são embarcadas sob a marca ...........................................................................................................

A taxa de 3$000 por saca foi paga na importância de ....................................................., na Agência do Banco do Brasil em ........................................................................................................................................

no dia ....................................................... de ......................................... de .....................................193

Data.......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

assinatura

Modelo n. 3, a que se refere o decreto n. 23.664, de 29 de dezembro de 1933:

Inscrição de fábrica

Estado ..................................................................... Município ................................................................

Coletoria federal .................................................. Meio de transporte .....................................................

Capital empregado ...................................................................................................................................

Capacidade diária de fabricação:

Açucar ...................................................................................................................................... em quilos

Alcool ........................................................................................................................................ em quilos

Aguardente ................................................................................................................................. em litros

Capacidade de fabricação anual:

Açucar ...................................................................................................................................... em quilos

Alcool ........................................................................................................................................ em quilos

Aguardente ................................................................................................................................. em litros

Extensão de plantio:

Em alqueires, area total da propriedade ...................................................................................................

Em quarteis, area plantada .......................................................................................................................

Em hectares, area para córte ...................................................................................................................

Produção dos últimos cinco (5) anos:

Açucar .....................................................................................................................................  em quilos

Alcool ........................................................................................................................................ em quilos

Aguardente ................................................................................................................................. em litros

Declarar no verso a capacidade das máquinas

Observações: ...........................................................................................................................................

.................................................................................................................................................................................................................................................................

Nota – Éste modêlo mede 0m,2 x 0m,125 e é pautado no verso.