DECRETO N. 23.671 – DE 2 DE JANEIRO DE 1934
Dispõe sôbre a exportação do côco sêco, vulgarmente chamado côco da praia (Cocus nucifera L.) e dá outras providências
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930;
Considerando que todos os produtos nacionais são vendidos, uns por quantidade, outros por peso e que o côco (Cocus nucifera L.) constitue uma exceção injustificável, acarretando dificuldades e prejuízos aos agricultores e exportadores;
Considerando que a maior parte dos exportadores não se interessa pela melhoria e uniformidade do mercado do côco, não selecionando o produto e prejudicando o peso típico dos sacos exportáveis;
Considerando que o críterio da venda por peso vem garantir melhor o interesse dos exportadores e que a quantidade de côcos contida em cada saco de exportação não prejudica o importadôr, porque, limitando-se o peso, a quantidade varia com o tamanho e quantidade do produto;
Decreta:
Art. 1º A exportação de côco sêco (Cocus nucifera L.) só poderá ser permitida quando descascado e escolhido.
Parágrafo único. Não está compreendido no presente artigo o côco seco e com casca, quando se destine para plantio.
Art. 2º Para fins de exportação , fica estabelecido como padrão de uso obrigatório o saco de 70 quilos, com classificação de tipo de 1ª quando contiver o saco de 100 côcos para menos e tipo de 2ª quando contiver quantidade superior a 100.
Parágrafo único. Os sacos trarão a marca correspondente ao tipo de classificação a que pertencem.
Art. 3º Para execução do presente decreto, será incumbido um dos Serviços do Ministério da Agricultura que tenha já como uma de suas funções a fiscalização de qualquer outro produto agrícola exportável mantendo para isso um funcionário nos portos onde a exportação exerça em grande escala.
Art. 4º Aos infratôres dos dispositivos dêste decreto, será imposta a multa de 500$ na primeira vêz e de 1:000$000, sendo em caso de reincidência.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora