DECRETO N. 23.712 – DE 9 DE JANEIRO DE 1934
Autoriza, sem privilégio, Luiz Mariosa a realizar a pesquisa e lavra de minérios de chumbo e prata nos terrenos de sua propriedade situados na Fazenda Rio Verde, município e comarca de lguape, Estado de São Paulo, como para organizar sociedade para o mesmo fim.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.799 de 16 de dezembro de 1931,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado, sem privilégio, Luiz Mariosa a realizar a pesquiza e lavra de minérios de chumbo e prata nos terrenos de sua propriedade, na Fazenda Rio Verde, município e comarca de Iguape, Estado de São Paulo, bem como a organizar sociedade para o mesmo fim nas seguintes condições:
I – O concessionário apresentará ao Ministério da Agricultura um mapa que localize os terrenos referidos com uma relação das respectivas áreas expressas em hectares e a indicação dos afloramentos das jazidas, sem o que deverão ser tidos como não autorizados os atos praticados para o efeito determinado no art. 1º do decreto no art. 1º do decreto n.20.799, de 16 de dezembro de 1931;
II – O prazo para organização da sociedade é de um ano contado da data dêste decreto, devendo ser prèviamente submetidas à aprovação do Govêrno as respectivas bases: sede, fins, capital social e previsões fixadoras dêsse capital, reservados, no mínimo, 60% ao capital brasileiro;
III – Tôda a prata extraida deverá ser cedida ao Govêrno Federal, mediante pagamento em moeda corrente do país, ao câmbio do dia sôbre Londres,
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.