DECRETO N. 23.741 – DE 15 DE JANEIRO DE 1934
Faculta aos segundos tenentes comissionados, no Exército e na Amada, bem como aos inferiores das referidas classes armadas, na próxima época de março, a prestação dos exames a que se refere o art. 2º do decreto n. 22.106, de 18 de novembro de 1932, em qualquer estabelecimento de ensino secundário sob regime de inspeção; e permite aos estabelecimentos de ensino secundário sob regime de inspeção permanente a realização dos exames a que se refere o art. 100 do decreto n. 21.241. de 4 de abril 1932.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo a conveniências de natureza transitória, resolve:
Art. 1º. Aos segundos tenentes comissionados, no Exército e na Armada, bem como aos inferiores das referidas classes armadas, fica facultada, na próxima época de março, a prestação de exames nos termos do art. 2º do decreto número 22.106, de 18 de novembro de 1932, em qualquer estabelecimento de ensino secundário equiparado, livre ou sob inspeção preliminar.
Art. 2º. Os estabelecimentos de ensino secundário sob regime de inspeção permanente poderão processar, no ano corrente, os exames a que se refere o art. 100 do decreto número 21.241, de 4 de abril de 1932, observado o que dispõe o § 1º do citado artigo quanto ás épocas de inscrição dos candidatos e realização das provas.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Washington Pires.