DECRETO N. 23.748 – DE 16 DE JANEIRO DE 1934 (*)
Autoriza Joaquim Pereira de Macedo e Herminio de Azevedo Muler a organizarem uma sociedade para exploração de carvão e folhelho betuminoso na "Fazenda do Cedro". de que são co-proprietários, situada no municipio de Imbituva. Estado do Paraná, e bem assim a contratarem com os outros condominos a aquisição ou arrendamento das respectivas partes.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto número 20.799, de 16 de dezembro de 1931.
decreta:
Art. 1º. Ficam autorizados Joaquim Pereira de Macedo e Herminio de Azevedo Muler a organizarem uma sociedade para exploração de carvão e folhelho betuminoso na "Fazenda do Cedro", de que são co-proprietários, situada no município de Imbituva, Estado do Paraná, e bem assim a contratarem como os outros condominos a aquisição ou o arrendamento das respectivas partes, nas seguintes condições:
I – O prazo para reorganização da sociedade é de um ano, contado da data dêste decreto.
II – Os concessionários apresentarão préviamente ao Ministério da Agricultura esbôço cartográfico locando a jazida, e bem assim as bases da sociedade: sede, fins, capital social, reservado no mínimo, 60% ao capital brasileiro, e as previsões fixadoras docapital social, devendo submeter à aprovação do Govêrno, em tempo oportuno, as respectivas bases.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro , 16 de janeiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Navarro de Andrade, encarregado do expediente da Agricultura na ausencia do Ministro.
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(*) Decreto n. 23.748, de 16 de janeiro de 1934 – Retificação publicado no Diario Oficial de 3 de fevereiro de 1934:
Onde se lê autoriza Joaquim Pereira de Macedo e Hermínio de Azevedo Muller, leia-se: autoriza Joaquim Pereira de Macedo e Hormínio de Azevedo Muller;
Onde se lê: no art. 1º: Ficam autorizados Joaquim Pereira de Macedo e Hermínio de Azevedo Muller, leia-se: Ficam autorizados Joaquim Pereira de Macedo e Hormínio de Azevedo Muller:
Onde se lê, no art. 1º: e bem assim a contratarem como os outros condôminos, leia-se: e bem assim a cantratarem com os outros condôminos."