DECRETO N. 23.766 – DE 18 DE JANEIRO DE 1934 (*)
Regula a duração do trabalho dos empregados em transportes terrestres
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve que a duração do trabalho dos empregados em transportes terrestres sejas regulada pelas disposições seguintes:
CAPÍTULO I
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Art. 1º A duração normal do trabalho, diurno ou noturno, dos empregados em transportes terrestres, de qualquer natureza, será de oito horas diárias, ou quarenta e oito horas semanais, correspondendo a casa seis dias de trabalho um dia de descanso obrigatório.
§ 1º E' considerando diurno o trabalho compreendido entre as seis e as vinte e duas horas, e noturno entre as vinte e duas e as seis horas.
§ 2º A hora de trabalho noturno, para os efeitos dêste decreto, será calculada como de cincoenta e dois minutos e trinta segundos.
§ 3º Sem aumento de remuneração, as oito horas diárias, ou quarenta o oito horas semanais, a que se refere êste artigo, poderão ser distribuídas por dois turnos, havendo entre êles um período até três horas no máximo, para repouso.
Art. 2º A duração normal do trabalho poderá ser elevada a dez horas diárias, não devendo, porém, ultrapassar o limite de quarenta e oito horas semanais.
Art. 3º Será computação como de trabalho efetivo todo o tempo em que o empregado estiver á disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, em serviço interno ou externo.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES SOB A AÇÃO DÊSTE DECRETO, E DAS PESSOAS DELA EXCLUIDAS
Art. 4º As disposições dêste decreto se aplicam, em todo o território nacional, a quaisquer estabelecimento, empresas, companhias, firmas, secções ou dependências de transportes de qualquer natureza mesmo que não constituam êstes a sua principal atividade, ou sejam para uso próprio, salvo as exceções especificadas nos §§ 1º e 2º dêste artigo.
§ 1º Não estão compreendidas nas suas disposições as pessoas que exerçam funções de administração, gerência, fiscalização ou vigilância nas entidades referidas nêste artigo, os viajantes e os representantes delas, os interessados no respectivo negócio, quando o sejam por documentos hábil, os cobradores de contas, os que exercem funções de escritório, os balanceiros, os fiéis, os caixeiros e os moços de cocheiras.
§ 2º Não são igualmente atingidos pelas disposições dêste decreto os ferroviários e os empregados ou operários de empresas de transporte concessionários de serviços públicos, regulados por legislação. especial.
CAPÍTULO III
DO DESCANSO SEMANAL E DO REPOUSO DIÁRIO
Art. 5º O descanso semanal a que se refree o artigo 1º será do vinte e quatro horas consecutivas, o ser-lhe-á destinado o domingo, salvo convenção em contrário entre os empregadores e empregados, singularmente ou por seus sindicatos, e por motivos quer de interêsse público, que de natureza da ocupação.
Art. 6º O trabalho efetivo, tanto diurno, como noturno, deverá ser interrompido por um intervalo de quarenta e cinco minutos a duas horas, para descanso e refeição, não se computando êsse intervalo na duração normal das horas de ocupação efetiva.
Art. 7º Após cada periodo de trabalho efetivo, quer consecutivo, quer dividido em dois turnos, haverá um intervalo de repouso, no mínimo, de dez horas.
CAPÍTULO IV
DOS CASOS DE PRORROGAÇÃO
Art. 8º A duração do trabalho poderá ser elevada até 10 horas diárias, ou 60 horas semanais, de ocupação efetiva, si assim acordarem empregadores e empregados, mediante o pagamento de porcentagem adicional sôbre a remuneração.
Parágrafo único. O acôrdo entre empregadores e empregados ou entre os sindicatos respectivos deverá ser feito mediante assinatura de convenção de trabalho, tomando-se por base, para o efeito da remuneração do tempo acrescido, a média do salário-hora dos três últimos meses, havendo remuneração do salário inferior ao da hora, para o que serão as frações de hora computadas como hora inteira.
Art. 9º A duração do trabalho poderá ser excepcionalmente elevada até doze horas, em determinadas secções, nos casos oriundos de circunstâncias anômalas, ou de fôrça maior, tais como festejos populares, serviço reclamado pelo interêsse nacional, ou excesso de trabalho, uma vez que o empregador não disponha no local e no momento, efetivamente, de outros meios.
Parágrafo único. Na hipóteses dêste artigo haverá aumento da remuneração calculado na base do salário-hora.
Art. 10. O descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivos pode, excepcionalmente, ser reduzido a doze horas, em casos de trabalhos urgentes, cuja execução imediata se torne necessária por motivos do fôrça maior que possam ser comprovados. Em tais casos será feito em dôbro o pagamento do salário.
Art. 11. Sempre que ocorrer interrupção forçada do trabalho independentemente da vontade do empregador, em conseqüência de causas acidentais ou de fôrça maior, determinando a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prolongada até duas horas mais, durante o número de dias indispensáveis á recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de dez horas diárias, tudo vasado em acôrdo estabelecido entre empregador a empregado, diretamente, ou representados por seus sindicatos.
Art. 12. As exceções e prorrogações consignadas nêste decreto, quer quanto a duração normal do trabalho, suas interrupções e causas, quer quanto às recuperações, devem ser sempre registradas, ficando o respectivo registro, feito segundo os preceitos da alínea c do art. 16, à disposição da autoridade competente, que poderá averiguar os fatos, pedindo ao empregador esclarecimentos, os quais não poderão ser negados, sob pena de multa, e ouvindo os empregados.
Art. 13. As prorrogações de caráter permanente, quer quanto à duração normal do trabalho, quer quanto à distribuição das horas de serviço, deverão ser sempre préviamente comunicadas à autoridade competente, para a homologação.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO E INSPEÇÃO
Art. 14. A duração normal do trabalho e, bem assim, a divisão ou distribuição do horário e a aplicação das prorrogações previstas em lei serão fiscalizadas de acôrdo com o que dispõe o decreto n. 22.300, de 4 de janeiro de 1933.
Parágrafo único. Os quadros e livros, ou fichas a que se referem as alíneas b e c do art. 16, serão rubricados pelos fiscais do Trabalho ou por funcionários especialmente designados pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelas Inspetorias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 15. O empregador que usar quaisquer processos de compressão para obter aquiescência a prorrogações, facultativas ou não, ou fizer alegações para justificar como prorrogações prévistas em lei infrações de disposições relativas à duração do trabalho efetivo, das horas de repouso e do descanso semanal, fica sujeito à multa de 100$000 (cem mil réis) a 1:000$000 (um conto de réis).
Parágrafo único. Incorrerão também na penalidade consignada neste artigo os que se opuzerem à fiscalização estabelecida no presente decreto.
Art. 16. Os empregadores, sob a pena cominada no artigo anterior, são obrigados:
a) a manter afixado, em lugar visível, nas garages ou cocheiras, o horário normal do trabalho, com a indicação das horas de repouso, conforme modêlo expedido pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio; e, no caso de ser feito em turmas o serviço normal, a afixar também a relação dos componentes de cada turma, juntamente com o respectivos horário, discriminando as horas de entrada, de repouso e de saída;
b) a ter devidamente rubricados e escriturados até ao dia anterior os livros, ou fichas de cada empregado, conforme modêlo expedido pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para a matrícula dos empregados e anotação, relativamente a cada um deles, das interrupções do trabalho e respectivas causas, do número de horas perdidas e todas as prorrogações concedidas segundo êste decreto e, bem assim, da importância das remunerações devidas;
c) a trazer em cada veículo uma ficha, que nos ônibus poderá ser substituída pela guia de serviço, e que, consoante o modêlo expedido pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, conterá a relação da guarnição, com o respectivo horário, discriminando a hora normal de entrada, de refeição, de repouso e de saída. Nessa ficha, que será diária, o condutor do veículo anotará qualquer alteração na vida no seu horário e no da guarnição, provocada pela conveniência do serviço, e segundo tais anotações será escriturado pelo empregador, no dia imediata o livro, ou a ficha de cada empregado.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. Os veículos poderão trafegar continuamente, sendo utilizadas turmas do empregados que se revezem.
Art. 18. As disposições dêste decreto não afetam o costume ou acôrdo por fôrça do qual a duração do trabalho nele seja menor do que a nele estabelecida.
Art. 19. E' nula de pleno direito qualquer convenção contrária às disposições dêste decreto, tendente a evitar a sua aplicação ou alterar a execução de seus dispositivos.
Art. 20. Não existindo convenção entre empregador e empregado, enterder-se-á por salário-hora o quociente do salário mensal por duzentos e quarenta, ou o quociente do salário diário por oito.
Art. 21. O registro a que se refere o art. 16, alínea b, poderá ser feito em fichas numeradas e rubricadas, obedecendo estas ao modêlo expedido pelo Ministério do Trabalho, Indústria o Comércio.
Art. 22. Para os efeitos das anotações a que se refere o art. 16, alínea b, as prorrogações da duração normal do trabalho prévistas neste decreto só serão computadas como recuperações, desde que haja a interrupção do trabalho de que trate o art. 11.
Art. 23. A redução de horas de trabalho não poderá, em caso algum, ser motivo determinante da redução de salários.
Art. 24. Os empregados que, sob fundadas razões e obediencia às regras de disciplina e respeito, houverem reclamado, ou derem motivo a reclamação, por inobservância dos preceitos dêste decreto, não poderão ser dispensado, no espaço de um ano, sem causa justificada.
Art. 25. Aplicam-se aos livros de registro, ou matrícula, e anotação, a que se refere o art. 16, alínea b, as disposições do decreto n. 22.489, de 22 de fevereiro de 1933.
Art. 26. Para os estabelecimentos ou emprêsas abrangidos pelo presente decreto e nos quais a duração do trabalho fôr de dez horas diários, a percentagem adicional a que refere o parágrafo único do art. 8º, por hora ou fração de hora além do oito horas diárias, não poderá ser inferior a seis por cento do salário mensal.
Art. 27. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 do janeiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
___________
(*) Decreto n. 23.766, de 18 de janeiro de 1934 – Retificação publicada no Diario Oficial de 29 de janeiro de 1934:
“Ao art. 4º: Em vez de – concessionários – leia-se: – concessionárias.
Art. 8º, parágrafo único. Onde se lê – remuneração do salário diga-se: – remuneração de salário.
Art. 10. Em vez de – consecutivos – leia-se: – consecutivas.
Art. 20. Onde se lê – enterder-se-á, – diga-se: – entender-se-á.
Art. 24. Em vez de – obediência, – leia-se: – obedientes.
Retificação publicada no Diário Oficial de janeiro de 1934:
Onde se lê: Ao art. 4º, diga-se: Art. 4º, § 2º.