DECRETO N. 23.769 – DE 19 DE JANEIRO DE 1934
Concede moratória por 90 dias à Companhia de Navegação LIoyd Brasileiro e a outras emprêsas de navegação que a requererem.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando dos poderes que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e:
Considerando que, sendo o patrimônio da Companhia, de Navegação Lloyd Brasileiro virtualmente parte integrante do patrimônio da União que é possuïdora de 149.500 ações das 150.000 que constituem o capital da companha;
Considerando que os serviço explorados pela referida companhia são serviços públicos do maior interesse para o país, e, portanto, não devem nem podem sofrer solução de continuidade;
Considerando que a atual situação da companhia, decorrente de deficits das administrações, anteriores á revolução agravada pelas precárias condições da marinha mercante em todos os países não lhe permite solver com pontualidade os seus compromissos;
Considerando que essa crise atinge outras emprêsas que exploram a indústria da navegação no Brasil;
Considerando que o Govêrno estuda no momento os meios para uma solução racional e definitiva do problema da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e da marinha mercante em geral;
Considerando que, para que êste estudo se processe em condições propícias e atinja o fim colimado, é indispensável que, por uma medida de emergência, se proporcione um desafogo temporário à situação decorrente dos compromissos aludidos;
Considerando, além disso, a necessidade de amparar milhares de marítimos que ficariam sem trabalho se os serviços das companhias de navegação fossem suspensos;
Considerando que medidas dessa natureza têm sido concedidas em condições menos prementes;
Decreta:
Art. 1º Fica suspensa, pelo prazo de 90 dias a exigibilidade de quaisquer créditos contra a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, por compromissos e obrigações contraídos até a presente data, (com exceção dos relativos a soldadas e salários vencidos), bem como o andamento de, quaisquer processos judiciais acaso já intentados para cobrança dos créditos em referência.
Art. 2º Os favores do presente decreto serão extensivos as emprêsas congêneres que, estando nas mesmas condições, os requererem.
Art. 3º Os créditos abrangidos pela presente moratória vencerão de juros de 6% ao ano durante o prazo de suspensão de sua exigibilidade.
Art. 4º O presente, decreto entrará em vigor, em todo o território da República, na data da sua publicação no Diário Oficial.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
José Americo de Almeida.