DECRETO N. 23.785 – DE 23 DE JANEIRO DE 1934

Autoriza, sem privilégio, Antônio Braz de Morais Barbosa e João Batista de Oliveira a contratarem a pesquiza e lavra de ouro nos terrenos de Agostinho Máximo Nogueira Penido, situados no município de Congonhas do Campo, Estado de Minas Gerais, nos lugares denominados “Santo Antônio”, “Goiabeiras” e “Estrada Redonda”, bem como para organizarem sociedade para explorar os contratos que obtiverem

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuïções que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931,

decreta:

Art. 1º Ficam autorizados sem privilégio, Antônio Braz de Morais Barbosa e João Batista de Oliveira a contratarem a pesquiza e lavra de ouro nos terrenos de Agostinho Máximo Nogueira Penido, situados no município de Congonhas do Campo, Estado de Minas Gerais, nos lugares denominados “Santo Antônio”, “Goiabeiras” e "Estrada Redonda”, bem como a organizarem sociedade para exploração dos contratos que obtiverem nas seguintes condições :

I – As áreas contratadas não deverão exceder de 30 hectares;

II – O prazo para a celebração dos contratos é de seis meses contados da data dêste decreto;

III – Realizados que sejam os contratos, os concessionários apresentarão ao Ministério da Agricultura certidão dos mesmos, juntamente com um mapa que localize os terrenos minerais contratados, com uma relação das respectivas áreas expressas em hectares e a indicação dos afloramentos das jazidas, sem o que deverão ser tidos como não autorizados os atos praticados para o efeito determinado no art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931;

IV – O prazo para organização da sociedade é de um ano, contado da data dêste decreto, devendo ser préviamente submetidas à aprovação do Govêrno as respectivas bases: sede, fins, capital social e previsões fixadoras dêsse capital, reservados, no mínimo 60% ao capital brasileiro;

V – Todo o ouro extraído deverá ser cedido ao Govêrno Federal, mediante pagamento em moeda corrente do país, ao cambio do dia sôbre Londres.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

getulio vargas.

Navarro de Andrade, encarregado do expediente da Agricultura, na ausência do ministro.