DECRETO N. 23.790 – DE 23 DE JANEIRO DE 1934
Faz reverter à jurisdição do Ministério da Agricultura serviços de natureza regional, entregues a administrações estaduais e dá outras providências
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuïções que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo a conveniência de reverterem à jurisdição do Ministério da Agricultura serviços regionais agrícolas que haviam sido transferidos às administrações dos Estados do Pará e da Paraíba, à vista dos entendimentos havidos entre o Govêrno Federal e os Interventores nos referidos Estados,
decreta:
Art. 1º Revertem à jurisdição do Ministério da Agricultura, a partir de 1 de janeiro corrente, as Estações de Monta de “Cachoeira” e “Soure”, no Pará e “João Pessôa”, na Paraíba, que haviam sido transferidas as administrações dos referidos Estados em virtude dos decretos ns. 20.065, de 2 de junho e 20.185, de 7 de julho, ambos de 1931.
Art. 2º Com os estabelecimentos indicados no artigo anterior, revertem igualmente ao Ministério da Agricultura os imóveis, instalações, material permanente e semoventes cedidos pela União aos mencionados Estados, por ocasião da transferência daqueles serviços regionais.
Art. 3º O Ministério da Agricultura receberá dos Estados do Pará e Paraíba os bens a que se refere o artigo anterior mediante inventário, em quatro vias, feito de acôrdo com as formalidades legais em vigor.
Art. 4º A União não se responsabiliza pelas despesas com o custeio dos estabelecimentos indicados no art. 1º dêste decreto que, realizadas até 31 de dezembro último, durante a administração estadual, não tenham sido satisfeitas.
Art. 5º Fica o Ministério da Agricultura autorizado a aplicar no custeio dos serviços que revertem à União, em virtude do disposto neste decreto, no período de 1 de janeiro a 31 de março do corrente ano, as quotas de 8:750$000 e 3:750$000 no total de 12:500$000, constantes da sub-consignação n. 4 – Auxílios diversos, consignação “Material” da verba 3ª, tabela baixada com o decreto n. 23.736, de 13 de janeiro corrente, quotas essas que, em virtude da reversão dos citados serviços, não mais devem ser entregues aos Estados do Pará e Paraíba.
Parágrafo único. Qualquer outra despesa, além da soma referida no artigo anterior, correrá por conta dos recursos consignados nas tabelas que baixaram com o supramencionado decreto n. 23.736, para a Diretoria do Fomento da Produção Animal da Diretoria Geral de Indústria Animal do Ministério da Agricultura.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
getulio vargas.
Ed. Navarro de Andrade, encarregado do expediente na ausência do ministro.