DECRETO N

DECRETO N. 23.835 – DE 6 DE FEVEREIRO DE 1934

Aprova o regulamento sôbre exportação de frutas cítricas e dá outras providências

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1° do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e,

Atendendo a que a prática demonstrou a necessidade de pequenas alterações no regulamento aprovado pelo decreto n. 22.737 de 22 de maio de 1933, na parte referente a frutas cítricas,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o regulamento que com êste baixa, sôbre exportação de frutas cítricas do país.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Navarro de Andrade, encarregado do expediente da Agricultura na ausência do ministro.

Regulamento aprovado pelo decreto n, 23.835, de 6 de fevereiro de 1934

Art. 1º Nenhum exportador poderá remeter frutas cítricas para o estrangeiro, sem que, até 31 de março, requeira anualmente  à autoridade competente a sua inscrição no Registro Federal de Exportadores de Frutas, instruíndo o seu requerimento com o nome da firma exportadora, endereço comercial, dois exemplares impressos de cada marca registrada, declarando estimativamente a quantidade de frutas que propõe exportar, e que se submete a todas as exigências e condições contidas no presente regulamento.

§ 1º Fica estabelecido o limite de 15.000 caixas de frutas cítricas a exportar pelos diferentes portos do território nacional, por safra, como condição indispensável à obtenção do registro do exportador no Registro Federal de Exportadores de Frutas.

§ 2º O limite minímo de caixas a exportar, fixado no parágrafo anterior, não atinge os citricultores, aos quais faculta-se exportar a sua produção, isoladamente, ou em cooperativa.

§ 3º Nos Estados exportadores, em que haja serviço organizado, poderão os requerimentos de inscrição de registro ser encaminhados por intermédio das repartições competentes, que dêles extrairão cópia, remetendo o original à Diretoria de Fruticultura, do Ministério da Agricultura.

§ 4º Perderá o direito ao registro de exportador todo aquêle que não houver atingido, na safra anterior, o limite fixado no § 1º.

Art. 2º Para os efeitos do controle comercial, fiscalização técnica e estatística, fica instituído o Registro Federal de Exportadores de Frutas, a que se refere o art. 1º dêste regulamento, e estabelecidos os seguintes emolumentos, pagos em sêlos federais, que acompanharão o requerimento:

Inscrição e registro anuais ........................................................................................................... 50$000

Certificado de inspeção para exportação ...................................................................................... 1$000

Certificados de registros, segundas vias, de certificados ...............................................................2$000

Por caixa de citrus submetida à fiscalização ................................................................................... $200

Art. 3º O número de inscrição do exportador deve figurar em todos os requerimentos ou pedidos de inspeção de carregamento de frutas, nas declarações das guias de exportação, nas testeiras das caixas ou engradados de frutas.

Art. 4º Além dos rótulos, em uma das testeiras ou lados das caixas, torna-se obrigatória a declaração do tamanho da fruta, sistemáticamente escrita com clareza em lugar visivel, ficando a marcação das firmas dos consignatários e dos portos de destino da partida, na outra testeira ou lado. É óbvio que a fiscalização federal reserva-se o direito de remarcar as caixas, que a inspeção verificar marcadas com tamanho diferente do declarado, constituindo a sua freqüência motivo de penalidade.

Parágrafo único. A forma e confeção dos rótulos e sistemas de rotulagem devem obedecer ao que dispõe o regulamento a que se refere o decreto n. 23.485, de 22 de novembro de 1933, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 5º Fica estabelecido, nos exames de fiscalização portuária, que não menos de 1% das caixas de cada consignação devem ser abertas para êsse efeito, competindo ao agente da fiscalização marcar tôdas as caixas examinadas.

Art. 6º No caso de rejeição de uma partida de frutas pela fiscalização, obriga-se o exportador interessado, no prazo de 24 horas úteis, depois de receber a comunicação oficial da rejeição, a remover do local da fiscalização toda a partida rejeitada, correndo todas as despesas, decorrentes dêsse ato, por conta do exportador, seu embarcador ou representante.

Parágrafo único. Se dentro do prazo prévisto no presente regulamento, o exportador, ou seu representante não providênciar para a remoção das frutas rejeitadas, concedem-se plenos poderes à fiscalização, visto como constitue perigo de contaminação para as frutas em trânsito, para removê-las e, destruí-las, dando disso conhecimento ao diretor de Fruticultura, para os efeitos de cassação do registro, marcas e regalias concedidas à firma infratora.

Art. 7º As caixas para exportar frutas devem ser bôa aparência limpas, de madeira clara, leve e práticamente livre de nós, com as seguintes dimensões:

Para laranjas, pomélos e limões:

Medidas externas: 660 m/m. x 304 m/m. x 304 m/m, com tolerância de 660 m/m. x 320 m/m. x 320 m/m.

As peças de madeira que compõem a caixa são as seguintes:

Testeira; e centro, medindo 292 m/m. x 292 m/m. x 20 m/m. de espessura.

Tampa, fundo e lados, formando oito peças medindo 660 m/m. x 132 m/m. x 6 m/m.

Para tangerina e laranja cravo:

Medidas externas: 660 m/m. x 305 m/m. x 147 m/m.

Art. 8º As tampas e os fundos de tôdas as caixas devem levar, respectivamente, 2 sarrafos ou palitos, fazendo-se a prégação sôbre êles.

Art. 9º Chama-se laranja ao fruto de C. sinensis, Osbeck; pomélo, ao fruto de C. paradisi Mc. e tangerinas, aos frutos de C. Nobilis Lour, e de suas variedades.

Art. 10. As frutas de uma caixa devem ser de tamanho uniforme e de uma só variedade.

Art. 11. Nenhum citricultor terá permissão para exportar a sua produção, quando o gráu de infestação do seu pomar fôr superior ao da tolerância admitida pela inspeção técnica.

Art. 12. As frutas exportáveis devem apresentar tôdos os característicos da variedade, ser de boa qualidade, perfeitamente desenvolvida, nem demasiado verdes, ou demasiado maduras, em sã condição, livres de doenças, pragas, machucaduras, arranhões e córtes.

Art. 13. As frutas serão envolvidas em papel que, deve ter as seguintes características: pêso de uma rêsma de 500 fôlhas medindo 0,60 x 0,90 4 ks. 540 – 5 ks. 450; resistência ao rompimento, 6 pontos, no mínimo. Para que a fruta embalada tenha um aspecto atraente e firme, é preciso que o papel seja bastante flexivel e resistente, para suportar uma terção rápida e forte. Os tamanhos do papel usados na embalagem dos citrus são os seguintes:

Espécies

Tamanhos

Dimensões do papel

 

 

Laranjas ...........................................................

 

 

 

 

 

Pomélos ......................................................

 

 

 

 

96 a 100

112 a 150

176 a 200

216 a 252

288 a 324

 

36 a 46

54 a 64

72 a 96

122 a 150

 

60 a 76

90 a 106

120 a 144

168 a 216

0,300 x 0,300

0,250 x 0,300

0,250 x 0,250

0,225 x 0,225

0,225 x 0,200

 

0,400 x 0,400

0,350 x 0,350

0,350 x 0,300

0,300 x 0,250

 

0,250 x 0,300

0,250 x 0,250

0,225 x 0,225

0,200 x 0,200

 

Art. 14. A disposição das frutas nas caixas deve ser firme e de modo a conclui-la em forma adequada. A flecha do arco na divisão central terá maior ou menos alturas de acôrdo com o tamanho da fruta (fruta maior exige maior altura) não devendo essa altura exceder de três centímetros

Art. 15. Nenhuma fruta cítrica poderá ser exportada, excetuados os limões, sinão quando a coloração das frutas no  pomar apresente no mínimo 50% da cor amarela ou alaranjada de conformidade com as, zonas citrícolas do país, momento em que deverão apresentar as seguintes relações:

Tabela das relações acidez-solidos solúveis que vigorará a título precário durante o ano de 1934

 

Zonas

Variedades

Tangerinas

Pomélos

<<Baía >>

Cid-s/sol

<<Pera>>

Acid-s/sol

                            Acid-s/sol

                                  Acid-s/sol

Planalto Paulista ....................

Sul Brasileiro .........................

Baixada Fluminense ––          

  Litoral sul e norte brasileiro ...

1:6,50

1:6,50

 

1:8,00

1:6,50

1:6,50

 

1:8,50

1:5,50

1:5,50

 

1:8,00

1:5,00

1:5,00

 

1:6,50

§ 1º Para os efeitos da fixação do inicio da colheita nas diferentes zonas citrícolas de país servirão os dados relativos às inspeções feitas nos pomares dessas zonas e os gráficos estabelecidos anualmente, segundo as determinações da relação acidez-açúcares sôbre o caldo dos cítrus.

§ 2º Para os limões, a sua colheita é permitida quando perfeitamente desenvolvidos com a coloração verde.

Art. 16. Nenhuma fruta cítrica poderá ser colorida, artificialmente, senão por processos autorizados pela Diretoria de Fruticultura.

Art. 17. Os pesos mínimos, brutos, admitidos para as caixas de laranjas, são os seguintes: tamanhos 96 a 126, 32 quilos; 150 a 200, 33 quilos: 216 e menores, 35 quilos.

Art. 18. Os pesos mínimos, brutos, admitidos para as caixas de pomélos, são os seguintes: tamanhos 36 a 54, 29 quilos; 64 a 72, 30 quilos; 96 e menores, 31 quilos.

Art. 19. Todos os desvios, em que se fizer a carga ou descarga de frutas cítricas, serão obrigatòriamente abrigados mediante prévio entendimento entre as emprêsas de transportes ferroviários ou marítimos e a Diretoria de Fruticultura, desde que a tonelagem de frutos a transportar exceda de 500.000 quilos, por safra.

Art. 20. Compete ao serviço de fiscalização da Diretoria de Fruticultura determinar a disposição e arranjo das caixas de frutas em trânsito, nos carros de estradas de ferro, nas câmaras frigoríficas de terra e na, câmaras ou porões dos navios.

Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1934. – Navarro de Andrade, encarregado de, expediente da Agricultura na ausência do ministro