DECRETO N

DECRETO N. 23.836 – DE 6 DE FEVEREIRO DE 1934

Autoriza sem privilégio, Adolfo Mário de Oliveira, a contratar a pesquisar e lavra de ouro nos terrenos que compõem fazenda denominada "Fazenda da Grama”, de propriedade dos sucessores de Cândido Pereira do Vale, Custódio Pereira do Vale e outros, situada no distrito de Descoberto município de S. João Nepomuceno, Estado de Minas Gerais, bem como para organizar sociedade para explorar os contatos  que obtiver.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931;

decreta:

Art. 1º Fica autorizado, sem privilégio, Adolfo Mário de Oliveira a contratar a pesquisa e lavra de ouro nos terrenos que compõem a fazenda denominada "Fazenda da Grama”, de propriedade dos sucessores de Cândido Pereira do Vale, Custódio Pereira do Vale e outros, situada no distrito de Descoberto, município de S. João Nepomuceno, no Estado de Minas Gerais bem como a organizar sociedade para exploração dos contratos que obtiver, nas seguintes condições:

I – As áreas contratadas não deverão exceder de 50 hectares;

II – O prazo para a celebração dos contratos é de seis meses contados da data dêste decreto;

III – Realizados que sejam os contratos, o concessionário apresentará ao Ministério da Agricultura certidão dos mesmos, juntamente com um mapa que localize os terrenos minerais contratados com uma relação das respectivas áreas expressas em hectares e a indicação dos afloramentos das jazídas, sem o que deverão ser tidos como não autorizados os atos praticados para o efeito determinado no art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931;

IV – O prazo para organizados da sociedade é de um ano, contado da data dêste decreto, devendo serem prèviamente submetidas à aprovação do Govêrno, as respectivas bases: sede, fins, capital social e previsões fixadoras dêsse capital, reservados, no mínimo, 60% ao capital brasileiro;

V – Todo o ouro extraído deverá ser cedido ao Govêrno Federal, mediante pagamento em moeda corrente do país, ao câmbio do dia sôbre Londres.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Navarro de Andrade, encarregado de

expediente da Agricultura na ausência do ministro.