DECRETO N. 23.840 – DE 6 DE FEVEREIRO DE 1934 (*)
Autoriza, sem privilégio, De Marco Paris e João da Cruz Rato a contratarem a pesquiza e lavra de ouro nos terrenos de Deodato Beneduci, Pedro Beneduci, Lourenço Beneduci e De Marco Paris, situados no lugar denominado “Alto dos Carneiros”, e adjacências, distrito de Parnaíba, Estado de São Paulo, ou a aquisição dos mesmos terrenos, bem como para organizarem sociedade para explorar os contratos que obtiverem
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.799, de 10 de dezembro de 1931:
Decreta:
Art. 1º – Ficam autorizados, sem privilégio, De Marco Paris e João da Cruz Rato a contratarem a pesquiza e lavra de ouro nos terrenos de Deodato Beneduci, Pedro Beneduci, Lourenço Beneduci e De Marco Paris, situados no logar denominado "Alto dos Carneiros" e adjacências, distrito de Parnaíba, comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, ou a aquisição dos mesmos terrenos, bem como a organizarem Sociedade para exploração dos contratos que obtiverem nas seguintes condições:
I – As áreas contratadas não deverão exceder de 50 hectares;
II – O prazo para a celebração dos contratos é de seis meses contados da data dêste decreto;
III – Realizados, que sejam os contratos, os concessionários apresentarão ao Ministério da Agricultura certidão dos mesmos, juntamente com um mapa que localize os terrenos minerais contratados, com uma relação das respectivas áreas expressas em hectares e a indicação dos afloramentos das jazidas, sem o que deverão ser tidos como não autorizados os atos praticados para o efeito determinado no art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931;
IV – O prazo para organização da sociedade é de um ano, contado da data dêste decreto, devendo ser prèviamente submetidas à aprovação do Govêrno as respectivas bases: séde, fins, capital social e previsões fixadoras desse capital, reservados, no mínimo, 60% ao capital brasileiro;
V – Todo o ouro extraído deverá ser cedido ao Govêrno Federal, mediante pagamento em moeda corrente do país, ao câmbio do dia sôbre Londres.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário
Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Navarro de Andrade, encarregado de expediente da Agricultura na ausência do ministro.
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(*) Decreto n. 23.840, de 6 de fevereiro de 1934. – Retificação publicada no Diario Oficial de 3 de abril de 1934:
"Onde se lê, no art. 1º... a contratarem a pesquiza e lavra de outros nos terrenos......, leia-se:...... a contratarem a pesquiza e lavra de ouro nos terrenos...