DECRETO N. 23.851 – DE 7 DE FEVEREIRO DE 1934
Autoriza, sem privilégio, Antônio Francisco Pereira, Carneiro, a proceder á pesquisa e lavra de ouro, diamantes e carbonatos, em terrenos de sua propriedade, situado no município de Camamú., no Estado da Baía, bem como para organizador sociedade para o mesmo fim
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuïções que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado sem privilégio, Antônio Francisco Pereira Carneiro a proceder à pesquisa e lavra de ouro, diamantes e carbonatos em terrenos de sua propriedade, situados no município de Camamú, no Estado da Baía, bem como a organizar sociedade para o mesmo fim, nas seguintes condições:
I – Dentro do prazo de seis meses, a contar da data dêste decreto, o concessionário apresentará ao Ministério da Agricultura um mapa que localize os terrenos minerais com uma relação dos afloramentos das jazidas, sem o que deverão sentidos como não autorizados os atos praticados para efeito determinado no art. 1º do decreto n. 20.799 de 16 de dezembro de 1931;
II – O prazo para organização da sociedade é de um ano contado da data dêste decreto devendo serem préviamente submetidas á aprovação do Govêrno as respectivas bases: sede, fins, capital social e previsões fixadoras dêsse capital, reservados no mínimo, 60 % ao capital brasileiro;
III – Todo o ouro estraído deverá ser cedido ao Govêrno Federal mediante pagamento em moeda corrente do país ao cambio do dia sôbre Londres.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1934 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Navarro de Andrade. encarregado do
expediente da Agricultura na ausência do ministro.