DECRETO N

DECRETO N. 23.895 – DE 20 DE FEVEREIRO DE 1934

Dispõe sobre a reversão ao Ministério da Agricultura de serviços regionais transferidos à administração do Estado de Santa Catarina, em virtude do decreto n.20.210, de 14 de julho de 1931 e dá outras providências.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 19 do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo à conveniência de fazer reverter à jurisdição do Ministério da Agricultura o Posto Zootécnico de Lages, transferido à administração do Estado de Santa Catarina, em virtude do disposto no decreto n. 20.210, de 14 de julho de 1931, à vista dos entendimentos havidos com o Interventor do referido Estado,

 decreta:

Art. 1º O Pôsto Zootécnico de Lages, transferido em virtude do disposto no decreto n. 20.210 de 14 de julho de 1931, à administração do Estado de Santa Catarina, reverte, a partir de 1 de janeiro do corrente ano, ao Ministério da Agricultura, com todos os imóveis, instalações, material permanente e animais a êle pertencentes.

Art. 2º O recebimento dos bens de que trata o artigo anterior, será feito mediante inventário em cinco vias, observadas as formalidades legais, ficando uma das vias em poder do Govêrno do Estado de Santa Catarina, outra com o funcionário incumbido do recebimento e as três restantes com a Diretoria  de Expediente e Contabilidade da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, que, oportunamente, remeterá uma delas a Diretoria do Domínio da União e outra à Contadoria Central da República.

Art. 3º Nenhuma responsabilidade caberá à União pelas despesas do referido Posto realizadas pelo Estado de Santa Catarina, na vigência do decreto n. 20.210, de 14 de julho de 1931, e não pagas até 31 de dezembro de 1931.

Art. 4º Fica o Ministério da Agricultura autorizado a aplicar no custeio do estabelecimento que reverte à União, em virtude do disposto neste decreto, no período de 1 de janeiro a 31 de março do corrente ano, a cota de 18:750$000 constante da sub-consignação n. 3 – Auxílios diversos – Consignação "Material", da verba 3ª, tabela baixada com o decreto n. 23.736 de 13 de janeiro do corrente ano, cota essa que, em virtude da reversão dos citados serviços, não mais deve ser entregue ao Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. As despesas do Posto Zootécnico de Lages que não puderem ser imputadas à referida cota de 18:750$000 por insuficiência desta, serão atendidas pelas dotações consignadas no orçamento vigente do Ministério da Agricultura para os serviços da Diretoria de Fomento da Produção Animal Diretoria Geral de Indústria Animal do Ministério da cultura, a que fica subordinado o referido Pôsto.

Art. 5º Os funcionários federais do Pôsto Zootécnico de Lages, que contarem mais de 10 anos de serviço público federal e não forem aproveitadas em outros cargos, serão postos  em disponibilidade, de acôrdo com a legislação vigente correndo a despêsa com o pagamento de seus vencimentos de funcionários em disponibilidade, no periodo de 1 de janeiro a 31 de março, por conta da verba 7ª do orçamento vigente do Ministério da Agricultura.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1934, 133º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.