DECRETO N. 23.929 – DE 26 DE FEVEREIRO DE 1934
Declara que o Instituto Osvaldo Cruz continua no gozo de autonomia financeira, não lhe sendo aplicável a disposição do § 1º, do art. 24, do decreto n. 23.150, de 15 de setembro de 1933
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe faculta o art. 1º, do decreto n, 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que a renda arrecadada pelo Instituto Osvaldo Cruz provêm da venda de produtos nele fabricados e que a respectiva importância é aplicada na execução de seus próprios serviços;
Considerando que tais produtos foram descobertos por membros do corpo técnico do Instituto, que obtiveram patente de invenção e cederam no referido Instituto a exploração comercial dos mesmos, mas com a cláusula restritiva de ser a renda arrecadada aplicada nos serviços e nos desenvolvimento científico da Instituição;
Considerando que a aplicação ao Instituto Osvaldo Cruz, da disposição contida na § 1º do art. 24, do decreto n. 23.150, de 15 de setembro de 1933, poderá determinar grande diminuição na arrecadação da renda proveniente da venda dos referidos produtos, com prejuízo evidente para os serviços, por essas rendas custeados, resolve:
Art. 1º O Instituto Osvaldo Cruz continua a gozar de autonomia financeira no que concerne à arrecadação de suas rendas próprias e ao emprêgo das mesmas nos serviços a que se refere o art. 1º, do decreto n. 19.716, de 19 de fevereiro de 1931, não sendo aplicável ao mesmo Instituto a disposição do § 1º, do art. 24, do decreto n. 23.150, de 15 de setembro de 1933.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Washington Ferreira Pires.
Oswaldo Aranha.