DECRETO N. 23.935 – DE 27 DE FEVEREIRO DE 1934
Autoriza, sem privilegio, Alfredo Alves dias a contractar com o Collegio do Caraça a pesquisa e lavra de ouro nos leitos dos ribeirões “Verriguinha” e “Carapuça” numa extensão total de 25 kilometros, contados a partir de 3 kilometros antes do Collegio de Caraça, no ribeirão “Verruguinha”, seguindo, rio abaixo, até 1 kilometro depois deste ribeirão receber as aguas do ribeirão “Carapuça”, completando-se os 25 kilometros com 9 úilometros no leito do ribeirão “Verruguinha”, rio acima, bem como para organizar sociedade para o mesmo fim.
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto numero 20.799, de 16 de dezembro de 1931,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado, sem privilegio, Alfredo Alves Dias a contractar com o Collegio de Caraça a pesquisa e lavra de ouro nos leitos dos ribeirões "Verruguinha” e "Carapuça”, numa extensão total de vinte e cinco kilometros contados a partir de tres kilometros antes do Collegio do Caraça, no ribeirão “Verruguinha", seguindo, rio abaixo, até um kilometro depois deste ribeirão receber as aguas do ribeirão “Carapuça”, completando-se os vinte e cinco kilometros com nove kilometros no leito do ribeirão "Verruguinha", rio acima, bem como para organizar sociedade para o mesmo fim, nas seguintes condições:
I – O prazo para a celebração dos contractos é de seis mezes contadas da data deste decreto;
II – Realizados que sejam os contractos, o concessionario apresentará ao Ministerio da Agricultura certidão dos mesmos, juntamente com um mapa que localize os trechos dos ribeirões contractados, sem o que deverão ser tidos como não autorizados os actos praticados para o effeito determinado no art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931;
III – O prazo para organização da sociedade é de um anno, contado da data deste decreto, devendo serem previamente submettidas á approvação do Governo as respectivas bases: séde, fins, capital social e previsões fixadoras desse capital reservados, no mínimo, 60 % ao capital brasileiro;
IV – Todo o ouro extrahido deverá ser cedido ao Governo Federal, mediante pagamento em moeda corrente do paiz, ao cambio do dia sobre Londres.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.
Getulio Vargas.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.