DECRETO N

DECRETO N. 23.936 – DE 27 DE FEVEREIRO DE 1934

Sujeita a condições as autorizações para contratos de pesquisa e de lavra de jazidas minerais que hajam de ser dadas na conformidade do art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931, e dá outras providências.

O Chefe do Govêrno Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

Considerando que se torna necessária a regulamentação do atual regime de autorizações para pesquisar e lavrar jazidas minerais, no interêsse da própria atividade privada e do país;

Considerando que as autorizações simultâneas para uma e outra coisa têm sido mal utilizadas, levantando-se capitais para a lavra como se a jazida estivesse já pesquisada, quando estas operações devem ser distintas, pois que não se há de lavrar uma jazida cujo valor não esteja reconhecido por acurados trabalhos de pesquisa;

Considerando que não há outro meio de coibir êsse abuso sinão proibindo contratos simultâneas de pesquisa e de lavra, o que redunda em não permitir contratos de pesquisa com privilégio de lavra;

Considerando, porém, que se tornará indispensável assegurar ao pesquisador a justa remuneração do seu esfôrço e capitais, no caso de não obter, ao cabo das pesquisas, o contrato de lavra;

Considerando ainda que se fazem necessárias outras providências para a perfeita execução do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931,

Decreta:

Art. 1º As autorizações para contratos de pesquisa e de lavra que hajam de ser dadas na conformidade do artigo 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931, ficam sujeitas às seguintes condições:

§ 1º Não é permitido contratar pesquisa com a cláusula de privilégio de lavra.

§ 2º No contrato de pesquisa serão estipuladas entre o proprietário e o pesquisador as seguintes cláusulas obrigatórias, além de outras facultativas, que lhes convenha estabelecer:

I, o prazo do contrato será o marcado no decreto de autorização para a conclusão dos trabalhos de pesquisa;

II, o contrato será rescindido sem indenização e independentemente de interpelação judicial se o pesquisador infringir qualquer das condições impostas no decreto de autorização;

III, obtida a certidão do Govêrno de que a jazida está pesquizada e póde ser lavrada, caberá ao proprietário promover a lavra da jazida dentro do espaço de um ano e de acôrdo com a legislação em vigor, dando preferência, em igualdade de condições, ao pesquizador, caso não a queira lavrar por si mesmo;

IV, si a lavra fôr feita pelo proprietário ou por terceiro, caberá ao pesquizador a quóta de 3% da produção efetiva da mina (porcentagem em minério ou material) ou do valor dessa produção (porcentagem em dinheiro), a sua escolha;

V, a produção efetiva da mina será a que realmente fôr extraída e tratada para venda e o valor dessa produção o que constar das contas de venda da mesma produção, isto é, o líquido dessas contas;

VI, o pesquizador terá o direito de fiscalizar a escrituração da empresa exploradora, mas tão sómente os livros em que estiverem escrituradas a produção efetiva e a sua venda;

VII, si o proprietário não obtiver quem faça a lavra nem se conformar com a proposta do pesquizador, a jazida será entregue ao Govêrno Federal para os fins do art. 2º;   

VIII, si a pesquiza não fôr bem sucedida a juízo do Departamento Nacional de Producção Mineral, que, a requerimento e custa do interessado, exiaminará os trabalhos executados e o resultado obtido, e si ao pesquizador não convier renovar o contrato para ultimar os trabalhos, a jazida ficará livre e desembaraçada de qualquer onus em relação ao pesquizador.

§ 3º Além das exigências relativas ao contrato de pesquiza, contidas nos parágrafos anteriores constarão mais do decreto de autorização as seguintes condições, pertinentes ao pesquizador:

I, prazos fixos para a realização dos contratos de pesquiza e apresentação dêles á aprovação do govêrno, entendendo-se que serão considerados nulos de pleno direito si infrigirem os têrmos da autorização, ex-vi do art. 2º, do citado decreto n. 20.799.

II, as certidões ou traslados dos contratos apresentados serão acompanhados de plantas em que se lóguem as superfícies contratadas com as suas áreas expressas em hectares, bem como os afloramentos das jazidas, si os houver, ou trechos de rios, si se tratar de jazidas em leito ou margem de rio;

III, a pesquiza seguirá um plano prestabelecido, organizado pelo pesquizador e submetido a aprovação do govêrno, mediante prazos prefixos para a apresentação do plano, e início e conclusão dos trabalhos;

IV, o govêrno fiscalizará a execução do plano, podendo intervir, si preciso a seu juízo, para orientar melhor a marcha dos trabalhos;

V, na conclusão dos trabalhos, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo govêrno no curso dêles, o pesquizador apresentará um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os córtes que se houverem feito no terreno, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquiza, e a inclinação e direção do vieiro ou depósito que se houver descoberto, bem como de outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;

VI, o govêrno, a requerimento e custo do pesquizador, mandará examinar a exatidão do relatório apresentado e certificará, si fôr o caso, por intermédio do Departamento Nacional de Produção Mineral, que a jazida está pesquizada e póde ser lavrada, sem assumir, todavia, nenhuma responsabilidade pelo resultado da lavra; no caso contrário, certificará que a jazida ainda não póde ser lavrada e a conveniência ou não de proseguirem os trabalhos de pesquizas.

VII, a infração de qualquer das condições contidas no decreto de autorização importará a rescisão do contrato de pesquiza, na conformidade do que ha de ter sido estipulado no mesmo contrato de acôrdo com o n. II, do § 2º, dêste artigo.

§ 4º Só será permitido contrato de lavra si a jazida houver sido pesquizada com resultado satisfatório, ouvido o Departamento Nacional de Produção Mineral.

§ 5º Nos decretos de autorização para contratos de lavra haverá as cláusulas que forem julgadas convenientes pelo govêrno, com audiência do referido Departamento Nacional de Produção Mineral.

Art. 2º A jazida que fôr entregue ao Govêrno Federal na conformidade do n. VII do § 2º do art. 1º, será posta em disponibilidade por decreto para quem aquizer lavrar, mediante concessão do mesmo govêrno, nas seguintes condições:

I, o prazo da concessão será de 30 anos;

II, o concessionário indenizará o proprietário dos danos e prejuizos que lhe possam ocasionar a lavra;

III, caberá ao proprietário e ao pesquizador, em partes iguais, a quota global de 6% sôbre a produção efetiva da mina ou o valor dessa produção, a escolha de cada interessado no que lhe diz respeito, sendo permitida a cessão dêste direito ao concessionário si assim convier às partes;

IV, os interessados terão o direito de fiscalizar a escrituração da empresa exploradora, mas tão sómente os livros em que estiverem escrituradas a produção efetiva da mina e a sua venda;

V, aplicam-se à produção efetiva da mina e ao valor dessa produção as definições contidas no n. V do § 2º do art. 1º.

VI, a lavra será feita de acôrdo com um plano preestabelecido, organizado pelo concessionário e submetido à aprovação do Govêrno, mediante prazos prefixos para a apresentação do plano e início da sua execução;

VII, o Govêrno fiscalizará a execução do plano, podendo mesmo intervir, si for conveniente a seu juizo, para orientar melhor a marcha dos trabalhos;

VIII, não poderão ser interrompidos os trabalhos de lavra por mais de seis mêses, sem justificação plena, aceita pelo Govêrno;

IX, o Govêrno poderá acrescentar outras cláusulas que julgar conveniente estabelecer, em cada caso concreto;

X, a caducidade e extinção da concesão será regulada pelos decretos ns. 4.263, de 15 de janeiro de 1921 (lei de minas) e 15.211, de 28 de dezembro do mesmo ano (regulamento da lei de minas), sendo mais motivo de caducidade o não pagamento da quota devida ao proprietário e ao pesquizador durante tres mêses consecutivos.

Art. 3º Tanto quanto possivel aplicam-se as disposições do artigo anterior e seus parágrafos às autorizações para concessões administrativas de pesquiza e de lavra que hajam de ser dadas na conformidade do citado decreto n. 20.799.

Parágrafo único. O mesmo será observado nas concessões de pesquiza e de lavra do Govêrno da União.

Art. 4º Os atuais proprietários de jazidas minerais não as poderão pequizar, nem lavrar, sem prévia e expressa autorização do Govêrno Federal.

Parágrafo único. As autorizações de que trata êste artigo serão reguladas, no que lhes for aplicável, pelas disposições contidas no art. 1º e seus parágrafos.

Art. 5º Nenhuma sociedade mercantil para fins de mineração poderá constituir-se sem prévia e expressa autorização do Govêrno Federal, e só poderá funcionar depois de aprovados, pelo mesmo govêrno, os seus estatutos.

§ 1º E’ condição indispensável para a autorização que 60% do capital social seja posto à disposição de brasileiros natos ou naturalizados.

§ 2º Tais sociedades não serão inscritas no registro público sinão depois de preenchidas as formalidades do presente artigo.

Art. 6º Nas escrituras lavradas por tabeliães em virtude de autorização do Govêrno, dada na conformidade dêste decreto e do já citado de n. 20.799, serão imprescindivelmente transcritos os respectivos decretos.

Parágrafo único. Os tabeliães ficarão responsáveis pelas escrituras lavradas em seus cartórios sem a autorização a que alude êste artigo, sob as penas legais em casos análogos; e mesmo se aplicará aos oficiais que, sem a referida formalidade, admitirem tais títulos ao registro público.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.