DECRETO N. 23.942 – DE 1 DE MARÇO DE 1934
Lei reguladora do estado de sitio em caso de agressão estrangeira
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada a lei que regula o estado de sítio em caso de agressão estrangeira, que a êste acompanha.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de março de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.
Francisco Antunes Maciel.
Juarez do Nascimento Fernandes Távora.
José Américo de Almeida.
Washington F. Pires.
Protógenes Guimarães.
P. Góes Monteiro.
Felix de Barros Cavalcanti de Lacerda.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Lei que regula o Estado de Sitio em caso de agressão estrangeira
CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 1º O Estado de Sítio é declarado em caso de perigo nacional resultante de agressão estrangeira e também o pode ser na iminência de perigo por ameaça de agressão.
Art. 2º A declaração do Estado de Sitio é feita nas formas prescritas pela Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DOS EFEITOS DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 3º A declaração do Estado de Sítio em caso de agressão ou ameaça de agressão estrangeira transfere automaticamente à Autoridade Militar as atribuições e poderes normalmente conferidos à Autoridade Civil no que se refere à policia e manutenção da ordem.
A Autoridade Civil continua, entretanto, a exercer as atribuições que lhe forem delegadas ou não forem expressamente retiradas pela Autoridade Militar e coopera com esta nos limites que lhe forem fixados, especialmente em tudo que se referir à chamada dos homens sob a Bandeira, requisições e demais operações relativas à mobilização.
Art. 4º Nos territórios assim declarados em Estado de Sítio, cabe à Justiça Militar o conhecimento e a repressão de qualquer crime ou delito que atente contra a segurança do Estado ou a defesa nacional, qualquer que seja a qualidade dos autores e cúmplices.
São especialmente da competência da Justiça Militar todos os fatos ou delitos que se refiram:
1º, à espionagem ou relações do inteligência com o inimigo;
2º, à provocação, qualquer que seja o meio empregado, para levar os militares à desobediência para com seus chefes no que lhes for ordenado para a execução das leis e regulamentos militares;
3º, à provocação aos crimes de morte, pilhagem, incêndio, destruição de edifícios ou obras militares, qualquer que seja o meio empregado;
4º, à provocação direta e por qualquer meio aos atentados contra a segurança do Estado;
5º, aos delitos cometido pelas fornecedores na entrega dos fornecimentos destinados aos serviços militares;
6º, à falsidade de qualquer natureza cometida em prejuízo do Exército e da Armada.
Art. 5º Em consequência da declaração do Estado de Sítio, a Autoridade Militar tem o direito de:
1º, penetrar e dar busca, de dia e de noite, no domicílio dos cidadãos;
2º, deter os indivíduos suspeitos e, se conveniente, expulsá-los da zona de sua jurisdição;
3º, ordenar a entrega de armas, munições, pombos correios, aparêlhos de transmissão particulares (radiotelegráficos, telefônicos e óticos ), bem como proceder às buscas e apreensões;
4º , estabelecer a censura sôbre a correspondência postal, telefônica, telegráfica e radiotelegráfica; proibir e até suprimir todas as comunicações telefônicas, telegráficas ou radiotelegráficas, que julgar necessário;
5º, estabelecer a censura da imprensa e proibir toda publicação que julgar prejudicial;
6º, regulamentar as horas de abertura e fechamento dos lugares de reünião pública ( espetáculos, cafés, etc.), bem como a venda de bebidas alcóolicas;
7º, proíbir qualquer reunião ou manifestação que julgar capaz de excitar ou entreter a desordem;
8º, regulamentar a circulação (extensão e horas) nas localidades ou fora destas (pessoal, animais, material de qualquer natureza);
9º, ordenar, na zona de guerra, a retirada das populações, provendo a sua subsistência e abrigo imediatos;
10, ordenar a evacuação de recursos de qualquer espécie, prevista por medidas militares anteriores;
11, requisitar serviço pessoal e bem assim o material, animais e mercadorias que julgar necessários, independente de decreto especial;
12, proíbir ou restringir a entrada e saída de pessoas, animais e material de toda a espécie.
Art. 6º Em ligação com a Autoridade Civil, os comandantes de Região Militar, designados pelo ministro da Guerra prepararão desde o tempo de paz os planos necessários para garantir a segurança dos edifícios públicos e pontos sensíveis (pontes, viadutos, usinas, etc.) do território colocado sob sua jurisdição, bem como a guarda das vias de comunicações (estradas de rodagem e vias férreas).
Art. 7º A proclamação do Estado de Sitio acarreta na Região Militar interessada:
1º, a aplicação dos planos visados no art. 6º;
2º, si necessárias, a execução dos planos de recolhimento dos recursos e a retirada das populações das zonas ameaçadas.
Art. 8º Nenhum funcionário federal, estadual ou municipal pode se recusar à execução das obrigações que lhe sejam impostas pelos regulamentos militares em vigor ou que venham a ser elaborados em cumprimento das disposições legais.
Em tempo de paz, as autoridades federais, estaduais e municipais que recusarem seu concurso para a execução das disposições do presente decreto e de seus regulamentos ou deixarem de cumprir as obrigações que lhes competirem serão processadas e julgadas pela Justiça Federal por inobservância dos deveres inerentes ao seu cargo. No caso de reincidência, as que forem demissíveis perderão o emprêgo, além das punições que lhes forem aplicadas por sentença Militaria
Art. 9º Em caso de guerra e logo que o Poder Executivo Federal fixar o limite entre a Zona de Guerra (colocada sob a autoridade do general em chefe ou dos generais que comandarem em teatros de operações independentes) e a Zona do Interior, as disposições do presente decreto bem como as da legislação militar de tempo de guerra, são automática e integralmente aplicadas em toda a Zona de Guerra.
A extensão eventual destas disposições a toda ou parte da Zona do Interior será regulada por atos especiais do Govêrno Federal.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 10. O estado de Sítio declarado em conformidade com o art. 2º do presente decreto pode ser levantado por decreto do Presidente da República, de acôrdo com as prescrições da Constituição Federal.
Art. 11. Levantando o Estado de Sítio, os tribunais militares continuam a conhecer dos crimes e delitos cujo processo e julgamento lhes fôra deferido.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de março de 1934.