DECRETO N

DECRETO N. 23.963 – DE 29 DE OUTUBRO DE 1947

Declara a Companhia Estrada de Ferro Mossoró desobrigada de trafegar o prolongamento dessa Estrada da propriedade da União.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e considerando que pelo ajuste de 23 de julho de 1919 celebrado entre Govêrno Federal e a concessionária da Estrada de Ferro Mossoró, obrigou-se a União a construir, por administração, o prolongamento da Estrada a partir de Mossoró, entregando-o à concessionária que se obrigava a trafegá-lo, mediante obrigações que essa Companhia expressamente assumiu (cláusula II);

Considerando que a Companhia não cumpriu as obrigações a seu cargo;

Considerando que não estipulou o contrato o prazo da obrigação da Companhia de trafegar o aludido prolongamento,

decreta:

Art. 1º Fica a Companhia Estrada de Ferro Mossoró desobrigada de trafegar o prolongamento previsto na cláusula segunda do ajuste celebrado entre essa Companhia e o Govêrno Federal em 23 de julho de 1919.

Art. 2º O prolongamento a que se refere o artigo anterior passa a denominar-se Estrada de Ferro Mossoró a Mombaça e será dirigido por um Administrador nomeado pelo Govêrno Federal.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

Eurico G. Dutra.

Clovis Pestana.