DECRETO N. 24.001 – DE 13 DE MARÇO DE 1934
Autoriza, sem privilégio, Reinhold Wendel a adquirir o imóvel denominado “Chapéu”, outróra “Chapéu de Pedra”, situado no município de Iporanga, comarca de Xiririca, Estado de São Paulo, de propriedade de D. Maria de Jesus e filhos, para o fim de proceder a pesquisas e prospecção de minérios de chumbo e outros que possam ocorrer simultâneamente no referido imóvel.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931;
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado, sem privilégio, Reinhold Wendel a adquirir o imóvel denominado "Chapéu", outróra "Chapéu de Pedra" situado no município de Iporanga, comarca de Xiririca, Estado de São Paulo, de propriedade de D. Maria de Jesús e filhos, para o fim de proceder a pesquisas e prospecção de minérios de chumbo e outros que possam ocorrer simultâneamente no referido imóvel, nas seguintes condições:
I – O prazo para a aquisição é de seis meses, contados da data deste decreto;
II – Realizada que seja a aquisição, o concessionário apresentará no Ministério da Agricultura um traslado da escritura, juntamente com um mapa que localize os terrenos minerais adquiridos, com uma relação das respectivas áreas expressas em hectares e a indicação dos afloramentos das jazidas, sem o que deverão ser tidos como não autorizados os atos praticados para o efeito do art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931;
III – O prazo para a realização das pesquisas e prospecção é de um ano contado da data dêste decreto, devendo o concessionário trazer o Ministério da Agricultura devidamente informado da marcha dos trabalhos, e findo o prazo estipulado apresentar um relatório circunstanciado, assinado por técnico idôneo sôbre os resultados obtidos;
IV – Deverá o concessionário permitir e facilitar a visita de funcionários devidamente autorizados às jazidas a que refere o presente decreto, fornecendo todas as indicações que lhe forem solicitadas, sem prejuízo das exigências contidas nas alíneas III.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de março de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getúlio Vargas.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.