DECRETO N. 24.016 – DE 15 DE MARÇO DE 1934
Autoriza a celebração de contrato para o estabelecimento e a execução da linha aérea de São Paulo-Cuiabá, via Campo Grande e Corumbá.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuïções que lhe confere e art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista a concorrência pública realizada em virtude do decreto nº 23.074, de 14 de agôsto de 1933, para a execução, mediante subvenção, da linha aérea São Paulo-Campo Grande, e ainda, o que requereu, posteriormente, o Estado de Mato Grosso,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a celebração de contrato com a sociedade mercantil brasileira Sindicato Condor Limitada, de acôrdo com as cláusulas que com este baixam assinadas pelo ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, para a execução dos serviços da linha aérea de São Paulo a Cuiabá, via Campo Grande e Corumbá, mediante a subvenção de 3$000 por quilômetro voado.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de março do 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Augusto d'Almeida Brandão, encarregado do expediente na ausência do ministro da Viação e Obras Públicas.
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 24.016 DESTA DATA
SERVIÇO CONTRATUAL
Cláusula I
O presente contrato tem como objeto o estabelecimento e a execução da linha regular de navegação aéreo entre as cidades de São Paulo, no Estado do mesmo nome, e de Cuiabá, no Estado de Mato Grosso.
Cláusula II
O serviço da linha aérea contratual compreende a realização de uma viagem redonda semanal, seja um vôo semanal em cada sentido, entre São Paulo e Cuiabá, com as escalas intermediárias estabelecidas de conformidade com as cláusulas VI e VII e observado o roteiro definido na cláusula V, devendo ser vencido no mesmo dia o percurso entre São Paulo e Campo Grande e no dia imediato o percurso entre Campo Grande e Cuiabá.
Cláusula III
Além das viagens contratuais subvencionadas previstas na cláusula anterior, o contratante poderá realizar outras, em caráter extraordinário, para atender aos seus interêsses, sem prejuizo, porém, daquelas viagens contratuais, ficando entendido que a não realização de qualquer destas últimas, por motivo ou em conseqüência, direta ou indiretamente, de qualquer viagem extraordinária, não será reconhecida como devida a fôrça maior, para os efeitos de isentar o contratante das multas correspondentes.
Cláusula IV
O serviço da linha aérea contratada se destina aos transportes de passageiros e suas bagagens, malas postais, encommendas, valores e cargas, ficando entendido que a capacidade para o transporte de passageiros deverá corresponder ao mínimo de oitenta e cinco quilos por passageiro e respectiva bagagem.
EXTENSÕES, ROTEIROS E ITINERÁRIOS DAS LINHAS
Cláusula V
A extensão da linha aérea, definida pela distância entre os seus extremos segundo os roteiros a seguir mencionados, fica fixada em mil oitocentos e sessenta e cinco (1.865) quilômetros.
Na execução do trecho da linha entre São Paulo e Campo Grande, as aeronaves observarão um roteiro que lhes permita voar sôbre as vias férreas existentes ao longo do trajeto, ou á vista delas, de modo a ser sempre possível o pouso nas suas visinhanças, durante todo o percurso; por igual e com o mesmo fim, as aeronaves, no trecho da linha entre Campo Grande e Corumbá, observarão o roteiro correspondente ao vôo sôbre a via férrea, entre Campo Grande e Aquidauana, ou entre Campo Grande e Pôrto Esperança, no caso de escala em Miranda, e ao longo da linha do Telégrafo Nacional, entre Aquidauna e Corumbá; do mesmo modo, as aeronaves, no trecho da linha entre Corumbá e Cuiabá, observarão o roteiro correspondente ao vôo sôbre os rios Paraguai, São Lourenço e Cuiabá.
Cláusula VI
De acôrdo com a distância e os roteiros de que trata a cláusula anterior, o itinerário da linha contratual será o seguinte:
Escalas e etapas de vôo |
| Distâncias quilométricas |
|
São Paulo-Piracicaba............................................................................ | 155 | – | 155 |
Piracicaba-Baurú................................................................................... | 155 | 310 | 310 |
Baurú-Lins............................................................................................. | 100 | – | 410 |
Lins-Penapólis....................................................................................... | 45 | – | 455 |
Penapólis-Araçatuba............................................................................. | 50 | – | 505 |
Araçatuba-Três Lagôas......................................................................... | 155 | 350 | 660 |
Três Lagôas-Mutum.............................................................................. | 180 | – | 840 |
Mutum-Campo Grande.......................................................................... | 160 | 340 | 1.000 |
Campo Grande-Aquidauna................................................................... | 130 | – | 1.130 |
Aquidauna-Miranda............................................................................... | 70 | 200 | 1.200 |
Miranda-Corumbá................................................................................. | 200 | 200 | 1.400 |
Corumbá-Porto Joffre............................................................................ | 230 | 230 | 1.630 |
Porto Joffre-Cuiabá............................................................................... | 235 | 235 | 1.865 |
Escalas de passagem obrigatórias: Piracicaba, Lins, Penapolis, Araçatuba e Aquidauana; facultativas, eventualmente obrigatórias: Mutum e Miranda.
Escalas de reabastecimento obrigatórias: Baurú, Três Lagôas, Campo Grande, Corumbá e Porto Joffre.
Clausula VII
Sem embarga do que dispõe a cláusula anterior, poderá o ministro da Viação e Obras Públicas, em qualquer tempo, durante o prazo do contrato, ouvido o contratante, alterar as escalas de passagem, substituindo-as por outras que mais convenham aos interêsses gerais, independentemente de acôrdo com o contratante; outrossim, mediante acôrdo com êste último, modificar as escalas de reabastecimento. Num e noutro caso, si as alterações de escalas não importarem aumento da distância quilométrica estabelecida na cláusula V, o contratante não terá direito a maior subvenção.
HORÁRIOS E TARIFAS
Cláusula VIII
As viagens contratuais da linha serão realizadas com observância do horário que, por proposta do contratante, fôr aprovado pelo ministro da Viação e Obras Públicas. Êsse horário deverá ter em vista o estabelecimento do tráfego mútuo com outras emprêsas de navegação aérea cujas linhas venham ter aos pontos servidos pela linha contratual.
Cláusula IX
Na exploração dos transportes efetuados na linha aérea, quer se trate de viagens contratuais, quer de viagens extraordinárias, serão aplicadas as tarifas de paisagens e fretes aprovadas pelo ministro da Viação e Obras Públicas, sob proposta do contratante, que deverá justificar os preços pretendidos. Essas tarifas deverão abranger todos os pontos de escala e tôdas as especies de transporte e só poderão ser alteradas, per mútuo acôrdo, de ano a ano, salvo quando se tratar de redução de preços, o que poderá ser feito em qualquer época. Excetuam-se da aplicação das tarifas aprovadas as viagens que o contratante realizar mediante fretamento das suas aeronaves.
AERONAVES
Cláusula X
As aeronaves utilizadas no serviço contratual da linha, no trecho entre São Paulo e Corumbá, deverão ser aviões que possuam características iguais ou superiores às seguintes:
a) lotação para quatro passageiros;
b) tripulação constituida de um piloto e de um mecânico, devendo um dêsses tripulantes, nesse caso, acumular as funções de radiotelegrafista;
c) carga útil de quinhentos quilos, para passageiros e cargas;
d) velocidade de cruzeiro de cento e cincoenta quilômetros por hora;
e) raio de ação de quinhentos quilômetros.
No trecho da linha contratual entre Corumbá e Cuiabá deverão sor empregados hidroaviões com características iguais ou superiores às seguintes:
a) lotação para quatro passageiros;
b) tripulação constituída de um piloto e de um mecanico, devendo um dêsses tripulantes, nesse caso, acumular as funções de radiotelegrafista;
c) carga útil de trezentos e cincoenta quilos, para passageiros e cargas;
d) velocidade de cruzeiro de cento e cincoenta quilômetros por hora;
e) raio de ação de trezentos quilômetros.
As aeronaves, num e noutro caso, deverão estar providas de:
f) estação de radiotelegrafia, com alcance pava mil quilôetros;
g) aparelhos de navegação e de control de vôo;
h) extintores de incêndio, de funcionamento rápido, perfeito e seguro, instalados na cabina dos tripulantes e no compartimento dos passageiro;
i) caixa de medicamentos para primeiros socorros.
As aeronaves deverão ser de perfeita e segura construção; comprovada pelo contratante mediante a exhibição de documentos relativos à sua utilização em serviços aéreos no país ou no estrangeiro.
O contratante deverá submeter à aprovação do ministro da Viação e Obras Públicas o número e o tipo das aeronaves a serem utilizadas no serviço contratual da linha.
Cláusula XI
O contratante deverá dispôr do número de aeronaves suficiente para assegurar a regular execução do serviço contratual da linha, ficando obrigado a manter em São Paulo, Campo Grande ou Corumbá uma aéronave de reserva, disponível o qualquer momento.
Cláusula XII
Em igualdade de condições, o contratante se obriga a adquirir, para o serviço da linha contratual, as aeronaves que forem fabricadas no Brasil.
AERONAUTAS
Cláusula XIII
A tripulação das aeronaves do contratante, empregadas no serviço contratual ou extraordinário da linha, deverá ser constituída exclusivamente por aeronautas brasileiros devidamente habilitados e licenciados na forma da legislação vigente.
Cláusula XIV
Os aeronautas utilizados pelo contratante deverão estar munidos das respectivas cartas e licenças, concedidas pelo Departamento de Aeronáutica Civil.
ORGANIZAÇÕES DE TERRA
Cláusula XV
O contratante se encarregará do estabelecimento e manutenção das organizações de terra necessárias à execução do serviço regular da linha, das quais deverá possuir, no mínimo, as seguintes, instaladas nos aeroportos de escala:
a) uma estação do telegrafia sem fio, capaz de comunicar-se com aeronaves em vôo, em cada um dos seguinte pontos: São Paulo, Araçatuba, Campo Grande, Corumbá Cuiabá;
b) um depósito de gazolina e outro de óleo, com stock permanente capaz de atender ao triplo do abastecimento normal das aeronaves em serviço regular da linha, em cada um dos seguintes pontos: São Paulo, Baurú, Três Lagôas, Campo Grande, Corumbá, Pôrto Joffre e Cuiabá;
c) peças sobresalentes para as aeronaves e as estações de telegrafia sem fio, referidas na letra a da presente cláusula, em São Paulo, Campo Grande e Corumbá.
Cláusula XVI
O contratante se obriga a ter o pessoal e o aparelhamento necessários para que as aeronaves realizem, com a máxima presteza e segurança, as operações de embarque e desembarque de passageiras, carga e descarga de malas postais o mercadorias, como também o reabastecimento, de sorte que as estadias nos pontos de escala não excedam o tempo fixado no horário aprovado.
Cláusula XVII
O contratante poderá utilizar os aeroportos que existam ou viérem a existir nas localidades de pouso, da linha, de acôrdo com os regulamentos vigentes. Outrossim, poderá utilizar, a título precário, os aerodromos e campos de pouso militares, que existam ou vierem a existir nas mesmas localidades, podendo neles introduzir melhoramentos sem compromisso para o Ministério da Guerra
TRÁFEGO MÚTUO
Cláusula XVIII
O contratante se obriga a promover o estabelecimento do tráfego mutuo com outras linhas de navegação aérea interiores ou internacionais que venham ter aos pontos servidos pela linha contratual, submetendo as acôrdos para esse fim celebrados á aprovação do ministro da Viação e Obras Públicas.
TRANSPORTES INTERDITOS
Cláusula XIX
Obriga-se o contratante a não efetuar os transportes que forem interditados pela legislação vigente nu que vier a vigorar.
DISTRIBUIÇÃO DA CARGA ÚTIL DAS AERONAVES
Cláusula XX
O contratante se obriga a distribuir equitativamente a lotação e a praça das suas aéronaves pelos que delas quizerem se utilizar, por ordem de precedência, nas viagens contratuais da linha.
RESPONSABILIDADE POR DANOS E PREJUÍZOS
Cláusula XXI
O contratante assume de, acôrdo com a legislação vigente ou que vier a vigorar, a responsabilidade pelos danos ou prejuízos causados pelo tráfego executado e pelos transportes efetuados pelas suas aeronaves.
OBSERVÂNCIA DE LEIS, REGULAMENTOS E INSTRUÇÕES
Cláusula XXII
Obriga-se o contratante, por si e seus prepostos, a cumprir e a fazer cumprir fielmente tôdas as disposições de leis, regulamentos e instruções que existam ou vierem a existir, referentes ou aplicáveis aos serviços de que trata êste contrato.
FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Cláusula XXIII
A fiscalização do presente contrato ficará a cargo do Departamento de Aeronáutica Civil, com o qual o contratante se entenderá a respeito da execução dos respectivos serviços.
O contratante se obriga a prestar as informações e fornecer os dados que lhe forem requisitados pelo Departamento de Aeronáutica Civil ou seus delegados, inclusive as estatísticas do tráfego da linha e a demonstração anual da receita e despesa dela, organizadas de acôrdo com os modelas adotados pelo mesmo Departamento.
QUÓTA DE FISCALIZAÇÃO
Cláusula XXIV
Para atender às despesas de fiscalização, o contratante entrará anualmente, por semestres, adiantados, com a importância de seis contos de réis, que será por êle recolhida ao Tesouro Nacional ou às suas Delegacias Fiscais nos Estados, dentro do primeiro mês de cada semestre, mediante guia expedida pelo Departamento de Aeronáutica Civil.
CAUÇÃO CONTRATUAL
Cláusula XXV
Para garantia da execução dos serviços de que trata o presente contrato, depositará o contratante em moeda corrente, na Caixa Econômica do Rio de Janeiro, ou em títulos da dívida pública, valor nominal e ao portador, no Tesouro Nacional, uma caução de trinta contos de réis, apresentando o recibo dessa caução no ato da assinatura do contrato.
Essa caução responderá por qualquer importância proveniente de multas impostas ao contratante e por êste não pagas dentro do prazo estipulado na cláusula seguinte, e deverá ser reconstituída sempre que tiver sido utílizada para êsse fim, dentro do prazo de dez dias, a contar da data em que o contratante for notificado do desconto pelo Departamento de Aeronáutica Civil, sob pena do que estatúe a alínea 5, da cláusula XXVII.
Findo o prazo contratual, e não respondendo a caução por importâncias devidas pelo contratante, será ela restituída; em moeda corrente ou em títulos da dívida Pública, conforme tiver sido depositada.
MULTAS CONTRATUAIS
Cláusula XXVI
Salvo motivo de fôrça, maior, devidamente comprovado e aceito pelo ministro da Viação e Obras Públicas, ficará o contratante sujeito às seguintes multas, sem prejuízo daquelas de que se tornar possível por infrações de leis e regulamentos aplicáveis aos seus serviços:
1 – de 50$000 a 100$000, por prazo de uma hora, excedente da hora marcada pelo horário aprovado para a partida ou chegada das aeronaves nos pontos extremos da linha, não justificado perante o Departamento de Aeronáutica Civil;
2 – do 100$000 a 200$000, pela falta de pouso das aeronaves em qualquer dos pontos de escala da linha;
3 – de 500$000 a 1:000$000, pela falta de realização de qualquer viagem de ida ou de volta da linha;
4 – de 50$000 a 500$000, pela infração ou inobservâcia de qualquer das cláusulas do contrato para a qual não haja multa especial.
As multas serão impostas pelo Departamento de Aeronáutica Civil, com recurso, sem efeito suspensivo, para o ministro da Viação e Obras Públicas, e deverão ser pagas no Tesouro Nacional au suas Delegacias Fiscais, dentro do prazo de dez dias, a contar da data da guia de recolhimento expedida pelo mesmo Departamento, sob pena de serem descontadas da caução de que trata a cláusula anterior.
RESCISÃO DO CONTRATO
Cláusula XXVII
O presente contrato será rescindido pelo Govêrno, de pleno direito, independentemente de interpelação ou ação judicial e sem que ao contratante caiba qualquer indenização, nos seguintes casos:
1 – si o cantratante, na sua execução, comprometer a ordem ou a segurança pública;
2 – si o serviço da linha contratual não for iniciado no praxo estipulado na cláusula XXXI;
3 – si o tráfego contratual da linha ficar interrompido por mais de três meses, por motivo a que seja alheio o Govêrno;
4 – si o contratante transferir o contrato, ou a sua execução, a qualquer companhia, emprêsa ou parlicular, sem prévia autorização do Govêrno;
5 – si a caução a que se refere a cláusula XXV deixar de ser reconstituída de conformidade com a mesma cláusula;
6 – si na constituição social do contratante forem feitas quaisquer alterações contrárias ao disposto no art. 19, do decreto nº 20.914, de 6 de janeiro de 1932;
7 – si não for observado o que dispõe a cláusula XIII;
8 – si ao contratante forem impostas multa: reiteradas pela infração do uma mesma cláusula contratual.
SUBVENÇÃO
Cláusula XXVIII
Em retribuïção dos serviços executados e dos compromissos assumidos pelo contratante, o Govêrno lhe pagará, em prestações mensais, a subvenção de três mil réis (3$000) por quilômetro de vôo das suas aeronaves, na realização das viagens previstas na cláusula II, na base da distância entre São Paulo e Cuiabá, fixada na cláusula V, subvenção essa correspondente a cinco contos quinhentos e noventa e cinco mil réis (5:595$000) por viagem singela de ida ou de volta e a onze contos cento e noventa mil réis (11:190$000) por viagem redonda.
No caso de interrupção de qualquer viagem encetada, si interrupção for devida a motivo de fôrça maior, a juízo ministro da Viação e Obras Públicas, será paga ao contratante a parte da subvenção correspondente ao número de quilômetros entre o ponto inicial da viagem e o último ponto escala atingido, feito o cálculo pela tabela de distâncias quilométricas constante da cláusula VI.
FAVORES, ISENÇÕES E OUTRAS SUBVENÇÕES
Cláusula XXIX
Ficam assegurados aos contratantes os favores e isenções que as leis e regulamentos vigentes ou que vierem a existir concederem às companhias que explorarem empreendimentos de aeronáutica civil, desde que êsses favores e isenções tenham o caráter geral e se apliquem a serviços análogos aos explorados pelo contratante.
Clausula XXX
O contratante poderá receber favores e subvenções dos Govêrnos dos Estados e dos Municípios, sem prejuízo dos que lhe são outorgados por êste contrato.
INÍCIO DOS SERVIÇOS
Cláusulas XXXI
Os serviços da linha aérea contratada deverão ser iniciados dentro do prazo de noventa dias, à contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas.
REQUISIÇÃO, OCUPAÇÃO E UTILIZAÇÃO DAS AERONAVES
Cláusula XXXII
Si as aeronaves empregadas na execução da linha forem requisitadas pelas autoridades militares, na forma da legislação em vigor, ou se forem ocupadas na utilizadas pelo Govêrno, o contratante ficará isento de penalidades pelo inadimplemento do contrato, até lhe serem restituídas as aeronaves.
No Primeiro caso, a indenização será regulada pela lei de requisições militares; no segundo caso, o Govêrno pagará ao contratante uma indenização correspondente ao prejuízos e despesas que da ocupação ou utilização resultarem, apurados por arbitramento.
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
Cláusula XXXIII
Em caso de desinteligência entre o Govêrno e o contratante, sôbre interpretação ou aplicação de qualquer das presentes cláusula, excluídos os casos de multa, rescisão e outros claramente resolvidos no contrato, bem como naqueles em que êste for omisso, será a questão resolvida por arbitramento, de acôrdo com o Código Civil.
PRAZO CONTRATUAL
Cláusula XXXlV
O presente contrato, que não importa em monopólio ou privilégio de espécie alguma, vigorará pelo prazo de trás anos, a contar da data do seu registo pelo Tribunal de Contas, e poderá ser prorrogado si, havendo autorização legal, nisso convierem ambas as partes contratantes
EXEQUIBILIDADE DO CONTRATO
Cláusula XXXV
O contrato só se tornará exequível depois de registrado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno por qualquer indenização si aquele Instituto lhe denegar o registro.
DOMICÍLIO LEGAL DO CONTRATANTE
Cláusula XXXVI
O contratante elege seu domicílio legal a cidade do Rio de Janeiro.
PAGAMENTOS DA SUBVENÇÃO
Cláusula XXXVII
A despesa com o pagamento da subvenção prevista no contrato, correrá, no corrente exercício, pela verba 9ª – III – “Para atender aos estudos, estabelecimento e manutenção de novas linhas aéreas no território nacional” sub-consignação nº 6, do orçamento do Ministério da Viação e Obras Públicas, na qual foi ela empenhada sob nº 12 e, nos exercícios seguintes, pela dotação que para êsse fim fôr consignada no orçamento do mesmo Ministério.
Rio de Janeiro, 15 de março de 1934. – Fernando Augusto d'Almeida Brandão, encarregado do expediente na ausência do ministro da Viação e Obras Públicas.