DECRETO N

DECRETO N. 24.022 – DE 20 DE MARÇO DE 1934

Autoriza, sem privilégio, a Sociedade Anônima Indústrias Reünidas F. Matarazzo a contratar o arrendamento para pesquisa e exploração de uma jazida de gipsita, situada no sitio “Ponta da Serra”, no têrmo de Santana do Cariri, comarca de Assaré, Estado do Ceará, pertencentes a Daniel do Vale Nuvens e sua mulher, Nicostrato do Vale Nuvens e Joaquim do Vale Nuvens.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da. atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada sem privilégio, a Sociedade Anônima Indústrias Reunidas F. Matarazzo, a contratar o arrendamento para pesquisa e exploração de uma jazida de gipsita, situadas no sítio “Ponta da Serra", no têrmo de Santana do Cariri, comarca de Assaré, Estado do Ceará, pertencentes Daniel do Vale Nuvens e sua mulher, Nicostrato do Vale Nuvens e Joaquim do Vale Nuvens, nas seguintes condições:

l – As áreas contratadas não deverão exceder de 1.000 hectares;

II – O prazo para a celebração dos contratos é de seis rneses, contados da data dêste decreto;

III – Realizados que sejam os contratos, o concessionário apresentará ao Ministério da Agricultura certidão dos mesmos, juntamente com um mapa que localize os terrenos minerais contratados com uma relação das respectivas áreas expressas em hectares e a indicação dos afloramentas das jazidas, sem o que deverão ser tidos como não autorizados os atos praticados para o efeito determinado no art. 1º do decreto nº 20.799, de 16 de dezembro de 1931.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de março de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.