DECRETO N. 24.040 – DE 11 DE NOVEMBRO DE 1947
Autoriza a emprêsa de mineração S. A. de Cimento, Mineração e Materiais de Construção “CIMIMAR” a lavrar quartzito e associados no Município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração S. A. de Cimento, Mineração e Materiais de Construção “CIMIMAR”, a lavrar quartzito e associados em terrenos situados no lugar denominado Taquarucu, no Distrito de Taiassupeba, Município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de doze hectares, dezenove ares e cinqüenta centiares (12,1950 ha) definida por um losango de trezentos e cinqüenta metros (350 m) de lado que tem um vértice localizado à distância de quinhentos e sessenta e dois metros e cinqüenta centímetros (562,50 m) no rumo magnético oitenta e três graus e trinta e um minutos nordeste (83º 31’ NE), do canto esquerdo da tôrre da igreja em construção no bairro de Taquaruçu e os lados divergentes do vértice considerado, os seguintes rumos magnéticos: vinte graus e cinqüenta minutos noroeste (20º 50’ NW) ; setenta e quatro graus e quarenta minutos nordeste (74º 40’ NE) Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33. 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada cargos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra.
Daniel de Carvalho.