DECRETO N

DECRETO N. 24.043 – DE 26 DE MARÇO DE 1934

Autoriza os interventores federais nos Estados da Baía, Rio de Janeiro e Minas Gerais a não efetuar, no corrente exercício, a redução de 20 %, de que trata o art. 10, do decreto    n. 21.418, de 17 de maio de 1932

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que os Estados da Baía, Rio de Janeiro e Minas Gerais, por motivos decorrentes, quer de contrato para garantia de dívida externa, quer pelos compromissos baseados na receita orçada, demonstraram não poder cumprir, no corrente exercício, a disposição do decreto n. 21.418, de 17 de maio de 1932 que, no seu artigo 10, determinou a redução anual de 20% sôbre os impostos estaduais de exportação, até a sua total abolição;

Considerando que a exceção eventual que se torna necessário abrir, na aplicação do aludido decreto, não importa no reconhecimento dêsse imposto, cuja abolição oportuna deverá ser mantida como regra;

Resolve:

Artigo único. Ficam os interventores federais nos Estados da Baía, Rio de Janeiro e Minas Gerais autorizados a não efetuar, no corrente exercício, pelo tempo que julguem imprescindível, e em caráter excepcional, a redução de que trata o art. 10, do decreto n. 21.418, de 17 de maio de 1932; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de março de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Antunes Maciel.