DECRETO N. 24.050 – DE 27 DE MARÇO DE 1934 (*)
Autoriza, sem privilégio, Manuel Vaz Neto a contratar a pesquisa e exploração de galena argentífera e ouro nos sítios denominados ‘Serrinha", de propriedade de Nestor de Macedo, e “Chapéu de Pedra”, de propriedade dos herdeiros de Henrique Correia, ambos situados no município de Iporanga, Estado de São Paulo, assim como a aquisição dos referidos sítios e a organização de sociedade para explorar os contratos que obtiver
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.390, de 11 de novembro de 1930 e tendo em vista o art. do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado, sem privilégio, Manuel Vaz Neto a contratar a pesquisa e exploração de galena argentífera e ouro
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(*) Decreto n. 24.050, de 27 de março de 1934 – Retificação publicada no Diário Oficial de 16 de junho de 1934:
Onde se lê ...pelo art.. 1º do decreto n. 19.390, de 11 de novembro de 1930... leia-se ...pelo art. 1º do decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930...
nos sítios denominados “Serrinha”, de propriedade de Nestor de Macedo, e “Chapéu de Pedra", de propriedade dos herdeiros de Henrique Correia, ambos situados no município de Iporanga, Estado de São Paulo, assim como a aquisição dos referidos sítios e a organização de sociedade para explorar os contratos que obtiver, nas seguintes condições:
I – As áreas contratadas não deverão exceder de 50 hectares;
II – O prazo para a celebração dos contratos é de seis meses contados da data dêste decreto;
III – Realizados que sejam os contratos, o concessionário apresentará ao Ministério da Agricultura certidão dos mesmos, Juntamente com um mapa que localize os terrenos minerais contratados, com uma relação das respectivas áreas expressas em hectares e a indicação dos afloramentos das jazidas, sem o que deverão ser tidos como não autorizados os atos praticados para o efeito determinado no art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931
IV – O prazo para a organização da sociedade é de um ano, contado da data dêste decreto, devendo serem prèviamente submetidas á aprovação do Govêrno as respectivas bases : sede, fins, capital social e previsões fixadoras dêsse capital, reservados, no minimo, 60 % ao capital brasileiro;
V – Todo o ouro extraído deverá ser cedido ao Govêrno Federal, mediante pagamento em moeda corrente do país, ao câmbio o dia sôbre Londres: a mesma exigência devendo ser observada em relação a prata.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de março de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.