DECRETO N. 24.063 – DE 29 DE MARÇO DE 1934
Aprova e manda executar as “Regras para visitas de navios de guerra estrangeiros aos portos e águas do Brasil, em tempo de paz"
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Resolve aprovar e mandar executar as “Regras para visitas de navios estrangeiros aos portos e águas do Brasil, em tempo de paz” que a êste acompanham, assinadas pelo vice-almirante Protógenes Pereira Guimarães, ministro de Estado dos Negocios da Marinha.
Rio de Janeiro, em 29 de março de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Protogenes Pereira Guimarães.
Felix de Barros Cavalcante de Lacerda.
REGRAS PARA VISITAS DE NAVIOS DE GUERRA ESTRANGEIROS AOS PORTOS E ÁGUAS TERRITORIAIS DO BRASIL EM TEMPO DE PAZ
1º
As visitas de navios de guerra de nações estrangeiras, aos portos e águas territoriais da República dos Estados Unidos do Brasil, em tempo de paz, são consideradas:
1 – oficiais;
2 – ordinárias.
Oficiais, quando o Govêrno estrangeiro respectivo, por via diplomática, em comunicação no Govêrno Federal, lhes dér, formalmente, êsse caráter, ou quando se fizerem a convite dêste Govêrno; serão reguladas em programa oficial em que se discriminará minuciosamente tudo quanto interessar a entrada a permanência e a saída dos navios visitantes, em águas brasileiras.
Ordinárias, quando a comunicação do Govêrno estrangeiro respectivo, ao Govêrno Federal, não lhes dér, formalmente, o caráter oficial; nêsse caso, darão lugar sòmente à troca de saudações do cerimonial marítimo internacional e às visitas da pragmática.
§ 1° Não será considerado em visita, o navio de guerra que arribar a porto brasileiro, por motivo de força maior, a não ser que, a missão diplomática do país a que êle pertencer, acreditada junto ao Govêrno Federal, em comunicação regular, lhe empreste o caráter de visita ordinária; em qualquer caso, porém, será observado o cerimonial marítimo internacional e serão trocadas as visitas a autoridades segundo a pragmática, e, bem assim, retribuïdas aquelas que o comandante do navio estrangeiro tiver feito.
§ 2º Si o navio de guerra estrangeiro, em viagem para outro país, arribar a porto brasileiro, e a seu bordo conduzir Chefe de Estado estrangeiro ou seus representantes, o Govêrno Federal, logo que, por via diplomática, disso tiver notícia, determinará que se prestem aos visitantes as homenagens que o imprevisto da visita comportar.
2°
As visitas ordinárias deverão ser precedidas de notificação da nação, a que pertencerem os navios visitantes, ao Govêrno Federal, e da qual constarão as escalas que os navios pretenderem fazer, em portos brasileiros.
§ 1º Essa notificação deverá ser feita com antecedência mínima de sete dias sôbre o da chegada dos navios ao primeiro porto brasileiro, e deverá declarar:
a) o número dos navios de guerra visitantes;
b) os nomes e classes dêsses navios;
c) os nomes dos respectivos comandantes, sempre que fôr possivel, e bem assim as suas graduações;
d) as datas prováveis de chegada e saída dos navios de cada porto brasileiro;
e) as aeronaves que porventura transportarem a bordo, seu número e especificações.
§ 2º Havendo a bordo aeronaves destinadas a sobrevoar o solo e águas territoriais brasileiros, a notificação o deverá declarar e bem assim :
1, o objetivo do voo, seus pontos de partida, chegada e itinerário em território brasileiro;
2, o número e o tipo das aeronaves e os sináis de sua identificação;
3, os pontos do território brasileiro em que desejarem pousar;
4º, a composição e a graduação das respectivas guarnições, inclusive, o nome de seus comandantes.
§ 3º A licença para o sobrevôo de que trata o parágrafo anterior, também poderá ser pedida depois que os navios que transportarem as aéronaves já se encontrarem em pôrto brasileiro, procedendo-se então conforme o disposto no artigo 12 destas regras.
§ 4º A notificação não é necessária:
a) quando nos navios de guerra visitantes viajarem chefes de Estado estrangeiros, membros de dinastias reinantes, Embaixadores ou Enviados Especiais junto ao Govêrno federal;
b) quando a entrada no pôrto brasileiro fôr conseqüente de avaria, mau tempo ou outra causa de emergência.
3°
O número de navios de guerra de uma mesma nação, que poderá ser admitido no mesmo pôrto brasileiro, simultâneamente, é de três; a estadia dêsses navios ou de cada um dêles no mesmo porto brasileiro, é de três semanas ou vinte e um dias, no máximo; desde a entrada em águas territoriais brasileiras deverão arvorar seus pavilhões nacionais.
§ 1° Para o caso de avaria ou outro, de emergência, que obrigue o navio ou navios de guerra de quaisquer nações, a entrarem em um mesmo pôrto brasileiro, não haverá limitação de número, até que cesse a causa da entrada forçada; os comandantes dos navios arribados, porém, providenciarão para que as reparações de que carecem êsses navios sejam feitas imediata e o mais prontamente possível, tendo em vista o estabelecido nestas regras.
§ 2 º Fóra do caso do parágrafo anterior, para serem admitidos em um mesmo pôrto brasileiro navios de guerra de uma mesma nação, em número superior a três, ou a sua permanência além de três semanas ou vinte e um dias, o Govêrno do país a que pertencerem os navios visitantes, deverá, dirigir, por via diplomática, ao Govêrno federal pedido de autorização especial, no qual serão indicados o número de navios de guerra que pretenderem entrar no pôrto, e, o tempo que nêle pretenderem permanecer.
§ 3° Durante a permanência em portos e águas territoriais brasileiras, os navios de guerra estrangeiros ficarão sujeitos às presentes regras e respeitarão os regulamentos da policia sanitária e dos portos brasileiros.
§ 4º Quando se verificar infração às regras ou aos regulamentos citados; no parágrafo anterior, o comandante mais graduado ou antigo da Fôrça Naval brasileira que estiver no pôrto, ou o capitão das Portos do Estado do Brasil onde se tiver dado a infração, se fôr mais graduado ou antigo do que o referido comandante, pedirá a atenção do visitante para a infração cometida; no caso de não ser devidamente atendida, a autoridade que houver chamado a atenção do infrator, levará logo o fato ao conhecimento do Ministério da Marinha, por intermédio da autoridade imediatamente superior àquela a que estiver subordinado, e aguardará instruções sôbre o procedimento a adotar em relação ao infrator.
4º
Estas Regras não tratam da entrada, permanência e saída de navios de guerra beligerantes, em portos e águas territoriais brasileiros, assunto que se regerá por disposições especiais.
5°
Para os efeitos destas Regras, considera-se navio de guerra :
a) o de combate efetivamente incorporado à Fôrça Armada da nação cuja bandeira arvorar;
b) o auxiliar, embora não de combate, mas destinado exclusivamente ao serviço da marinha de guerra, a ela incorporado, com guarnição militar, oficialidade e comandante pertencentes ao serviço ativo da marinha de guerra da nação a que êle pertencer ;
c) o auxiliar, igualmente incorporado, porém adaptado ao serviço, sem ter sido construido de modo a só servir à marinha de guerra, sendo comandado por oficial da marinha de guerra de sua nação.
Parágrafo único. Para que um navio que já tenha sido da marinha mercante, e, depois de ter sido adaptado para o serviço da de guerra, seja considerado como navio de guerra pelo Govêrno Federal, nos portos e águas territoriais po país, é necessário que, por via diplomática, a nação a que êle pertencer notifique o Govêrno Federal dessa nova situação do navio, e bem assim, que declare que, na categoria de navio de guerra para a qual passou, não continuará a exercer atos de comércio e é comandado por oficial de sua marinha de guerra.
6º
O navio de guerra estrangeiro que, em pôrto brasileiro, sem autorização do Govêrno federal, praticar atos de comércio, perderá direito às isenções de que gozaria na categoria especial dos navios de guerra, e ficará sujeito a todas as obrigações normalmente impostas aos navios mercantes, pelos regulamentos respectivos.
7º
Os submersíveis de nações estrangeiras, em nenhum caso poderão entrar imersos em portos ou águas territoriais brasileiros, nem imergir nesses portos ou águas.
8º
O oficial de marinha que, cumprindo o cerimonial marítimo brasileiro, for a bordo do navio de guerra visitante, para, em nome da maior autoridade do pôrto, cumprimentar o comandante do navio ou da fôrça naval estrangeira, no momento de sua entrada, prestará todas as informações úteis que lhe fôrem pedidas pelo comandante recem-chegado, indicar-lhe-á o ancouradouro destinado à sua permanência no pôrto, e se informará do nome e graduação do comandante e de tudo quanto possa interessar o assunto da visita permanência e facilidades que lhe possam ser oferecidas; sendo possível, fornecerá um mapa com a região do ancouradouro indicado.
Parágrafo único. Si o oficial chegar a bordo, depois de terem fundeado o navio ou navios de guerra visitantes, poderá confirmar o ancouradouro em que já estiverem ou indicar outro designado de antemão para êsse fim; nesse caso, deverá explicar cortêsmente ao comandante visitante o motivo da mudança de ancouradouro.
9º
É, necessário o pedido, por via diplomática, e feito com a conveniente antecedência, ao Govêrno estrangeiro respectivo ao Govêrno Federal, para que os navios de guerra estrangeiros sejam autorizados a, em águas territoriais brasileira :
1 – lançar torpedos ou minas;
2 – atirar com a artilharia, exceto em salvas de homenagem;
3 – fazer exercícios com projetores elétricos ou de outra espécie;
4 – fazer exercícios em embarcações armadas;
5 – fazer desembarque de fôrças;
6 – fazer levantamentos topográficos, hidrográficos e sondagens.
Parágrafo único. E’ permitida, não sendo considerada exercício, para os efeitos do número anterior, a prática de sondagens com o fim de tornar segura a manobra do navio em movimento.
10º
Só poderá ser efetuado qualquer trabalho submarino, com ou sem escafandro, em portos e águas territoriais brasileiras, com licença especial da autoridade naval do Pôrto em que se achar o navio visitante.
11°
O licenciamento para baixar à terra a passeio, do pessoal das guarnições de navios de guerra estrangeiros, em portos e águas territoriais brasileiras, é da exclusiva competência das autoridades de bordo dos referidos navios, e independe da aquiescência da autoridade brasileira.
§ 1° O desembarque da patrulha, mesmo desarmada, para policiamento dêsse pessoal, depende de licença das autoridades policiais mais graduadas do lugar, e o pedido para essa autorização deverá ser feito pelo comandante mais graduado do navio ou dos navios da Fôrça Naval estrangeira visitante, por intermédio da autoridade naval do pôrto, àquelas autoridades policiais, regulando-se, desde logo, a forma de sua execução prática consoante as conveniências da ordem pública do lugar.
§ 2° Se no pôrto não houver autoridade naval, nem funcionários que a substituam, o pedido será dirigido às autoridades do Exército brasileiro com sede no lugar, e em falta destas, à autoridades locais nesse caso, a autoridade que tiver de conceder a licença, regulará os pormenores de sua execução, sempre de acôrdo com o estabelecimento no parágrafo anterior, limitando a atividade da patrulha e o número de homens de sua composição.
12º
E’ necessária autorização para que as aeronaves pertencentes a navios de guerra estrangeiros em portos do Brasil ou em suas águas territoriais, possam sobrevoar o seu solo ou águas.
§ 1º Considera-se, aeronave, para os efeitos destas regra, todo aparelho capaz de se elevar e circular no ar; será considerada de guerra, a aeronave que preencha, além dêsse, os requisitos exigidos pela organização militar do país a que pertencer e seja comandada por oficial aviador militar, devidamente diplomado.
§ 2º Se o pedido de autorização a que se refere êste artigo, já não tiver sido feito, conforme os Parágrafos 2º e 3º do artigo 2º destas Regras, deverá ser dirigido ao Ministério da Marinha, dele constando as declarações de que tratam os números 1 a 4 do § 2º do art. 2º supra mencionados.
§ 3º O itinerário das aeronaves, salvo caso de força maior imprevisto, não poderá ser alterado sem nova autorização conseqüente de novo pedido.
§ 4º As aeronaves autorizadas a sobrevoar o solo e água territoriais do Brasil, não o poderão fazer em zona interdita pelos regulamentos brasileiros respectivos, nem aí pousar; essas zonas serão determinadas nas licenças concedidas para o voo; em caso algum infringirão as leis e regulamentos em vigor.
§ 5º E’ proibido a qualquer aeronave:
a) carregar explosivos, bombas, aparelhos fotográficos ou cinematográficos e placas e películas respectivas;
b) sobrevoar cidades. vilas, povoados ou aglomerações de pessoas a uma altura inferior à necessária para pousar fora dos citados lugares, em caso de avaria ou outro, de emergência; esta regra não se aplica aos locais próprios para pousar, dentro de um círculo com centro no ponto em que devo pousar a aeronave, e de uma milha marítima de raio.
c) efetuar voos acrobáticos sôbre cidades, vilas, povoados ou aglomerações de pessoas.
13º
O Govêrno Federal se reserva o direito do restringir ou declarar, provisóriamente, interditos, sempre que o julgar conveniente, o tráfego aéreo e o sôbrevoo de parte ou de todo o território nacional, fazendo para isso as devidas comunicações.
14º
As salvas dadas pelos navios de guerra estrangeiros em portos e águas territoriais brasileiros, a pavilhões brasileiros e à terra, serão correspondidas, no pôrto do Rio de Janeiro, pelos navios de guerra brasileiros e fortalezas da entrada da barra respectivamente; nos demais portos do Brasil, só serão correspondidas pelos navios de guerra brasileiros que se acharem no pôrto e pertencerem aos da classe dos que possuem bateria especial de salva.
15º
E' permitido o uso da telegrafia sem fio pelos navios de guerra estrangeiros em águas territoriais brasileiras, no mar ou fundeados nos ancoradouros, independentemente de autorização especial, quando na transmissão forem empregadas freqüências inferiores a 125 Kc/s (2.400 ms.) e superiores a 21.600 Kc/s (13,92 ms.), durante as seguintes horas:
Tempo médio em Greenwch Tempo médio no Rio do Janeiro
de 00.00 à 01.00 de 03.00 às 04.00
de 03.00 às 04.00 de 06.00 às 07.00
de 20.00 às 21.00 de 23.00 às 24.00
de 28.00 às 24.00 de 01.00 às 02.00
Parágrafo único. O mesmo uso, nas mesmas horas e com as mesmas freqüências é igualmente permitido às aeronaves no espaço terrítoriaI aéreo e no mar.
16º
É necessária autorização especial para o uso da telegrafia sem fio a bordo dos navios de guerra estrangeiros:
a) quando fundeados ou amarrados em portos militares ou assemelhados, do Brasil;
b) quando êsse uso se fizer em horas e freqüências diversa das estipuladas no artigo anterior.
A mesma autorização é necessária, nas mesmas condições, para as aeronaves de guerra estrangeiras.
§ 1º A autorização será pedida pelo interessado ao comandante do distrito naval, base, capitão dos portos ou comandante superior dos navios de guerra brasileiros, presentes no pôrto ou ancoradouro, e deverá declarar a natureza, das emissões, freqüência e hora; de trabalho.
§ 2º A autoridade naval brasileira a que se dirigir o interessado de acôrdo com o parágrafo anterior, poderá conceder a licença pedido, desde que as freqüências declaradas não interfiram com as usadas nas estações rádio navais; federais e civis.
§ 3º A natureza de comunicações ficará limitada às estações de telegrafia sem fio situadas fora do espaço aéreo nacional de território, águas territoriais e ancoradouros.
17º
Em caso de emergência, para pedido de socorro, é permitido. independentemente de autorização ou licença, o uso da freqüência internacional de 500 Kc/s (600 ms).
18º
As freqüências que forem concedidas deverão ser extraídas da “Relação das Características Brasileiras” nas faixas respectivas, distribuídas de acôrdo com a Convenção Internacional de Madrid de Telecomunicações.
19º
Por motivo de ordem ou segurança públicas, de guerra ou na iminência desta ou ainda por outro motivo poderoso, poderá o Govêrno Federal suspender no território nacional brasileiro, onde e quando o entender, e pelo tempo que lhe convier, o funcionamento das estações de rádio e providenciar de acôrdo com o estabelecido em suas disposições legais sôbre o assunto. (Decreto n. 21.111, de 1 de março de 1982: art. 12)
20º
Sempre que forem aplicadas as disposições do artigo anterior, o Govêrno Federal fará, as devidas comunicações para conhecimento dos interessados.
Rio de Janeiro, 29 de março de 1934. – Protogenes Pereira Guimarães.