DECRETO N

DECRETO N. 24.067 – DE 29 DE MARÇO DE 1934

Dispõe sôbre pensão aos herdeiros dos oficiais promovidos “post-mortem”

O chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando:

Que, pelo decreto nº 108 A, de 30 de dezembro de 1889, confirmado pelo decreto de nº 2.484, de 14 de novembro de 1911, (art. 12), aos herdeiros dos oficiais mortos em combate competia uma pensão correspondente ao sôldo e gratificação adicional do posto imediatamente superior;

Que, pela lei nº 5.631, de 31 de dezembro de 1928, (artigo 24, letra a), os oficiais mortos em conseqüência de ferimentos ou moléstias adquiridos em campanha, são considerados como reformados no posto imediatamente superior, e, no minimo, com o sôldo dêste posto;

Que, pelo decreto nº 23.069, de 12 de agôsto de 1.932, pretendeu o Govêrno apenas retificar diferenças oriundas das datas dos decretos de promoção, post mortem, e não prejudicar herdeiros já beneficiados por aquelas leis:

Resolve, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, retificar o de nº 23.069, de 12 de agôsto de 1932, que assim fica redigido:

Art. 1º Os oficiais promovidos, post mortem, em conseqüência de ferimentos ou moléstias adquiridos em campanha, ou que forem assim considerados, deixarão aos herdeiros uma pensão especial correspondente ao sôldo do posto imediatamente superior ao dessa última promoção e calculada de acôrdo com o art. 9º do decreto nº 108 A, de 30 de dezembro de 1889, confirmado pelo art. 12 do decreto número 2.484, de 14 de novembro de 1911, e demais disposições em vigor.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário,

Rio de Janeiro, 29 de março de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO Vargas.

P. Góes Monteiro.