DECRETO N

DECRETO N. 24.069 – DE 31 DE MARÇO DE 1934

Autoriza a celebração de contrato com a “Luftschiffbau Zeppelin  G. m. b. H.”, para o estabelecimento de uma linha aérea regular com dirigiveis, entre o Brasil e a Europa e para a construção de um aeroporto para dirigiveis no Rio  de Janeiro, e abre ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de 11.206:800$000, papel, para financiamento das obras a executar.

O Chefe do Govêrno Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere  o  art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, a contratar com a “Luftschffbau Zeppelin G. m. b. H”, nos têrmos das cláusulas que com êste baixam assinadas pelo mesmo ministro, e nas quais essa sociedade é denominada contratante, o seguinte:

a) o estabelecimento, mediante concessão, sem privilégio nem monópolio de especie alguma, de uma linha aérea com dirigíveis, entre a Europa e o Brasil;

b) a construção, no Rio de Janeiro, mediante empreitada por conta do Governo, de um aeroporto para dirigíveis;

c) a exploração dêsse aeroporto, mediante arrendamento.

Art. 2º Para financiamento das obras a executar, na conformidade do contrato autorizado no art. 1º, fica aberto ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de 11.206 :800$ (onze mil duzentos e seis contos, oitocentos mil réis), papel, que vigorará pelo prazo de duração do contrato.

Rio de Janeiro, 31 de março de 1934, 113º da Independência e 46º da Republica.

Getulio Vargas.

José Americo de Almeida..

Oswaldo Aranha.

Cláusulas a que se refere o decreto n. 24.069, desta data

DA LINHA REGULAR DE NAVEGAÇÃO AÉREA COM DIRIGÍVEIS

I

A contratante-concessionária fica obrigada a estabelecer uma linha regular com dirigíveis, entre a Europa e o Brasil, com escala em Recife e ponto terminal no Rio de Janeiro, e a realizar no mínimo vinte viagens por ano entre esta última cidade e a Europa, para o transporte de passageiros, correspondência postal e cargas, pousando no Rio de Janeiro em cada uma dessas viagens. Por sua parte o Govêrno obriga-se a construir no Rio de Janeiro, por sua conta, um aeroporto para dirigíveis, afim de que a contratante possa estabelecer essa linha aérea.

II

Para garantia da utilização do aeroporto para dirigíveis que o Govêrno fará construir, a contratante-concessionária obriga-se a pagar ao Tesouro Nacional, anualmente, uma cota fixa de oitenta contos de réis (80:000$000), papel, e mais vinte (20) cotas de dezeseis contos de réis (16:000$), papel, cada uma, devendo aquéla ser paga até o dia 31 de janeiro de cada ano e cada uma destas últimas cinco (5) dias antes de cada pouso das aeronaves da contratante-concessionária no dito aéroporto, ficando além disso obrigada a pagar, da mesma fórma, mais dezeseis contos de réis (16:000$000), papel, por pouso que exceder, num ano, aos vinte primeiros acíma referidos.

§ 1º No caso de realizar a contratante-concessionária, por qualquer circunstância, menos de vinte (20) pousos num ano, fica obrigada a pagar mais tantas cotas de dezeseis contos de réis (16:000$000) papel, quantas forem necessárias para completar o mínimo de vinte cotas, pagamento que deverá ser feito antes de 31 de dezembro de cada ano, de uma só vez por cotas.

§ 2º O Govêrno obriga-se a exigir o pagamento da quota de dezesseis contos de réis (16:000$), papel, para cada ponto de dirigíveis públicos estrangeiros ou pertencentes a outras empresas, além das taxas de utilização do aéropôrto.

§ 3º A obrigação do pagamento dessas quotas cessará, quer para a contratante-concessionária, quer para terceiros, logo que a soma dessa forma percebida pelo Govêrno atingir a importância de onze mil duzentos e seis contos e oitocentos mil réis (11.206:800$000), papel.

§ 4º Por motivo de guerra o Govêrno se reserva o direito de fazer suspender temporàriamente essa linha aérea, ficando em conseqüência suspensa a obrigação estipulada nesta cláusula até cessar êsse impedimento, a juízo do Govêrno.

§ 5º Para os efeitos do disposto neste contrato, considerar-se-á, como pouso a operação de atracação de um dirigível no mastro do aéropôrto, qualquer que seja a duração da sua estadia aí e ainda mesmo que não seja recolhido ao hangar nem utilize as demais instalações do aéropôrto, exceptuados os pousos de emergência e os efetuados após vôos de experiência ou de turismo de pequena duração.

III

No caso da contratante-concessionária vir a suprimir, por qualquer motivo, a sua linha regular transatlântica, entre a Europa e o Rio de Janeiro, tendo por ponto terminal esta última cidade, fica obrigada a pagar ao Govêrno, nas mesmas condições fixadas na clásula II, a soma necessária para completar a importância por êle dispendida, até onze mil duzentos e seis contos e oitocentos mil réis, papel, com a construção do aéropôrto de que trata este contrato, salvo si o Govêrno julgar oportuno fazer acôrdo com a contratante ou si á utilização de aéropôrto estiver assegurada por outra linha de dirigíveis.

IV

A contratante-concessionária obriga-se a observar e fazer observar por seus propostos as leis e regulamentos brasileiros em vigor e que vierem a vigorar, a a cumprí-los fielmente. Igualmente obriga-se a contratante-concessionária, por si e por seus propostos, a cumprir fielmente todas as disposições do decreto n. 20.914, de 6 de janeiro de 1932, do regulamento para os Serviços Civis de Navegação Aérea, na forma do art. 59 dêsse decreto, bem como todas as instruções que existam ou vierem a existir, referentes ou aplicáveis aos seus serviços no Brasil, e a prestar as informações e fornecer os dados atinentes aos mesmos serviços, que lhe forem requisitados pelo Departamento de Aeronáutica Civil.

§ 1º O tráfego aéreo da sua linha internacional sôbre o território nacional fica sujeito à fiscalização do Departamento de Aeronáutica Civil.

§ 2º Os horários e tarifas da linha aérea deverão ser submetidos à aprovação do Govêrno.

V

Em cumprimento ao disposto no art. 48 e seu parágrafo único, do decreto n. 20.914, de 6 de janeiro de 1932, que regula a execução dos serviços aéronáuticos civis, obriga-se a contratante a transportar, sem onus para o Govêrno, não só na parte de sua linha sôbre o território nacional, mas também em cada viagem completa – América do Sul-Europa - até duas pessoas, mediante requisição do Departamento de Aéronáutica Civil, apresentada até 24 horas antes da Partida do dirigível, e observado o critério que fôr determinado pelo Govêrno para essas requisições, tendo em vista proporcionar viagens de estudo aos brasileiros que, pela sua competência técnica, cursos que fizeram ou em relação das funções que exerçam, possam aperfeiçoar os seus conhecimentos na Europa.

Parágrafo único. A contratante-concessionária é obrigada a transportar gratuitamente as malas diplomáticas brasileiras até 50 quilos por viagem singela.

VI

A linha aérea de que trata êste contrato  será iniciada, em carater definitivo e regular, logo que as instalações do aéropôrto do Rio de Janeiro, para dirigíveis, estiverem em condições de assegurar o pouso e o reabastecimento das aéronaves da contratante-concessionária, que poderá executar essa linha em caráter provisório, observadas as condições estipuladas nas cláusulas IV e V, desde que o contrato entre em vigor.

Parágrafo único. A data do início da linha em caráter definitivo e regular será consignada em têrmo aditivo a êste contráto.

DA CONSTRUÇÃO DO AÉROPÔRTO PARA DIRIGÍVEIS

VII

A contratante obriga-se a executar, como empreiteira e por conta do Govêrno, o seguinte:

a) construir, na área que for demarcada, nas proximidades de Santa Cruz, com o mínimo de um milhão de metros quadrados, um hangar para dirigíveis com as seguintes dimensões:

270 metros de comprimento;

50 até 52 metros de largura livre – conforme a construção escolhida, medidas a 0,6 m. de altura;

50 metros de altura livre,

devendo todas as dependências necessárias ao serviço obedecer ao espaçamento e condições estabelecidas na planta que fôr aprovada pelo Govêrno;

b) instalar um mastro móvel de atracação, correndo sôbre trilhos, e demais aparelhamentos que satisfaçam às necessidades técnicas exigidas para a movimentação do dirigível em terra, no mastro e dentro do hangar;

c) fazer instalação completa para produção de gás hidrogêneo, com capacidade para três mil (3.000) metros cúbicos diários e suscetível de aumento para sete mil e quinhentos (7.500) metros cúbicos diários, inclusíve gazômetro e canalização para o enchimento do dirigível;

d) fazer instalação completa para abastecimento com gás combustível„ inclusive depósito e canalizações necessárias para o enchimento do dirigível;

e) instalar tanques e seus encanamentos para combustíveis líquidos (gasolina ou óleo crú) com capacidade total de cinquenta mil (50.000) quilos e suscetíveis de aumento para oitenta mil (80.000) quilos;

f) fazer no hangar todas as instalações de distribuição de energia elétrica para luz e fôrças e de água, rede telefônica e as que fôrem necessárias ao alojamento da tripulação das aéronáves e aos serviços de fiscalização do Departamento de Aéronáutica Civíl, da Alfândega, dos Correios, da Polícia e da Saúde Pública;

g) executar todos os trabalhos de terraplenágem, cêrcas, plantação e saneamento do terreno demarcado, bem como construir os caminhos de acesso ao hangar e de serviço nêsse terreno.

Parágrafo único. O alojamento da tripulação poderá ser construído fora da área do aéropôrto, se for julgado conveniente.

VIII

As plantas, orçamentos e especificações de todas as obras e instalações deverão ser apresentadas ao Govêrno pela contratante-empreiteira, que se obriga a executá-las de acôrdo com o que for aprovado, ficando responsável pela estabilidade e perfeição das obras e instalações durante o prazo fixado no Código Civíl, bem como obrigada a reconstruir ou refazer por sua conta, as que apresentarem defeitos de execução verificados pelo Departamento de Aéronáutica Civíl. Correrão igualmente por conta da contratante-empreiteira as despesas com a elaboração das plantas, orçamentos e especificações das obras e instalações a executar.

IX

A contratante-empreiteira poderá sub-empreitar a execução das obras e instalações, mas nêsse caso subsistirá integralmente a sua responsabilidade perante o Govêrno, que se entenderá exclusivamente com a contratante-empreiteira sôbre todas as questões que se relacionarem com tais obras e instalações.

X

As instalações só serão consideradas aceitas depois de submetidas às experiências e demonstrações exigidas pelo Departamento de Aeronáutica Civil para verificar se satisfazem às especificações aprovadas.

XI

As obras e instalações previstas na cláusula VII dêste contrato deverão ser iniciadas dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da data que o Govêrno fixará logo que fica concluída a demarcação da área destinada ao aeroporto e estiverem em condições de utilização as obras e instalações previstas na cláusula XVI, salvo a extensão da linha férrea, devendo ser terminadas dentro do prazo de quinze (15) meses a contar da mesma data.

§ 1º O Govêrno promoverá no menor prazo possível a demarcação da área destinada ao aeroporto par dirigíveis e a execução das obras e instalações previstas na cláusula XVI.

§ 2º Caso as obras previstas na cláusula VII não sejam iniciadas dentro do prazo fixado nesta cláusula, a contratante-empreiteira incorrerá na multa de duzentos mil réis (200$) por dia excedente dêsse prazo. Igualmente incorrerá a contratante-empreiteira na multa de um conto de réis (1:000$) por dia que exceder ao prazo estipulado para a conclusão das obras e instalações, multas essas que serão aplicadas pelo Departamento de Aeronáutica Civil, salvo caso de fôrça maior comprovada e aceita pelo Govêrno.

§ 3º As plantas orçamentos e especificações de cada obra ou instalação deverão ser apresentadas ao Govêrno, para o seu exame e respectiva aprovação, com a devida entecedência.

XII

O Govêrno pagará à contratante-empreiteira as despesas que, até o máximo de onze mil duzentos e seis contos e oitocentos mil réis (11.206:800$000), papel, forem efetivamente realizadas com as obras e instalações, na conformidade dêste contrato e dentro dos orçamentos aprovados, observado o seguinte: – a importância de onze mil duzentos e seis contos e oitocentos mil réis (11.206:800$000), papel, será dividida em oito parcelas mensais adiantadas, vencendo a primeira dentro de trinta dias, a contar do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, seguindo-se as outras de trinta em trinta dias, não podendo, entretanto, realizar-se o terceiro adiantamento sem que a prestação de contas do primeiro se ache liquidada, seguindo-se a mesma disposição em relação aos subsequentes.

Parágrafo único. Os materiais que, durante o prazo dêste contrato, forem importados do estrangeiro para a construção do aeroporto e suas instalações e dos quais não houver similares nacionais devidamente registrados na forma da legislação em vigor, serão despachados com isenção de direitos aduaneiros e taxas de expediente.

XIII

Se por qualquer motivo as despesas com a importação de materiais e aparelhamentos excederem a quatro mil duzentos e seis contos e oitocentos mil réis (4.206:800$000), papel, o excesso verificado correrá exclusivamente por conta da contratante-empreiteira; bem assim, se as despesas com as obras e instalações ultrapassarem a importância de sete mil contos de réis (7.000:000$000), papel, o excesso verificado correrá exclusivamente por conta da contratante-empreiteira.

Parágrafo único. No caso, porém, de se verificar saldo numa dessas parcelas, êsse saldo será utilizado para cobrir o excesso porventura verificado na outra parcela.

XIV

Além das obras e instalações de que cogita êste contrato, poderá a contratante-empreiteira executar outras ou ampliar aquelas mediante prévia autorização do Govêrno e aprovação por êste das plantas, orçamentos e especificações, para os efeitos do disposto na cláusula XXI.

XV

Concluídas e aceitas as obras e instalações de que trata este contrato, o Departamento de Aeronáutica Civil fará o arrolamento de tôdas as benfeitorias, com a assistência de um representante da Diretoria do Domínio da União; e anualmente enviar-lhe-á, até o dia trinta e um de março, um arrolamento adicional das novas benfeitorias feitas no ano anterior.

XVI

O preparo do trecho de estrada de rodagem para acesso ao terreno demarcado para a construção do aeroporto para dirigíveis; a adução dágua pótável; a extensão de uma linha de transmissão de energia elétrica, e a eventual extensão da linha férrea, até aquêle terreno, serão feitos ou promovidos pelo Govêrno.

DO ARRENDAMENTO E EXPLORAÇÃO DO AEROPORTO PARA DIRIGÍVEIS

XVII

O aeroporto para dirigíveis, constituído pelo terreno demarcado para êsse fim, pelo hangar e demais instalações previstas nêste contrato e pelas que vierem a ser feitas, por conta da própria contratante, fica a esta arrendado pelo prazo estipulado na cláusula XXV, e franqueado, sem distinção de propriedade ou nacionalidade e mediante taxas de utilização, à quaisquer aeronaves mais leves do que o ar que, pelas suas características, possam delas se servir.

Parágrafo único. No caso de virem a ser estabelecidas outras linhas de dirigíveis, o Govêrno regulará a utilização das instalações dêsse aeroporto de forma a conciliar os interêsses das emprêsas, sem prejuízo, porém, da execução da linha da contratante-empreiteira.

XVIII

A conservação, utilização e exploração do aeroporto para dirigíveis ficará a cargo da contratante-arrendatária técnica administrativa e financeiramente, sob a fiscalização do Departamento de Aeronáutica Civil, obrigando-se a contratante-arrendatária a manter o aeroporto e tôdas as suas dependências e instalações em perfeito estado de conservação e funcionamento e a restituí-los nessas condições ao Govêrno, fiada o prazo do arrendamento.

Parágrafo único. Se intimada a fazer qualquer trabalho ou obra de conservação ou de reparação, deixar a contratante-arrendatária de cumprir a ordem no prazo que lhe for marcado, poderá o Govêrno mandar executá-lo por outrem, por conta da contratante-arrendatária, e se esta se recusar ao pagamento das respectivas despesas, o Govêrno mandará descontar a importância destas da caução a que se refere a cláusula XXXIV.

XIX

As receitas e despesas do aeroporto deverão ser escrituradas pela contratante-arrendataria de acôrdo com as normas que para êsse fim fôrem aprovadas pelo Departamento de Aeronáutica Civil, de forma a poder o Govêrno conhecer, em qualquer tempo, as despesas de custeio e os resultados da exploração dêsse aeroporto. A contratante-arrendataria obriga-se, por igual, a exibir ao Departamento de Aeronautica Civil tôda a escrituração do aeroporto e respectivos documentos, sempre que lhe fôrem exigidos.

Parágrafo único. Anualmente e até o dia trinta e um (31) de março, será feita uma tomada de contas, de acôrdo com a legislação e as instruções aprovadas pelo Ministério da Viação e Obras Públicas.

XX

Para conservar o aeroporto para dirigíveis, movimentar suas instalações e ocorrer às despesas gerais e de administração, serão cobradas, sem prejuízo das quotas a que se refere a cláusula II, taxas de utilização, bem como de consumo de combustíveis, lubrificantes, gases, água e de tudo quanto possa ser fornecido ou feito no aeroporto, as quais serão aprovadas pelo Govêrno e percebidas diretamente pela contratante arrendataria.

§ 1º Na fixação das taxas de utilização e das de consumo não serão computados juros e amortização do capital que, até o máximo de onze mil duzentos e seis contos e oitocentos mil réis (11.206:800$000) papel, tiver sido invertido pelo Govêrno no aeroporto.

§ 2º Êssas taxas serão aplicadas também às aeronaves da própria contratante-arrendataria, que as consignará na escrituração do aeroporto como se fôssem percebidas pelos serviços prestados e fornecimentos feitos.

§ 3º Se o produto dessas taxas fôr insuficiente para cobrir as despesas de conservação do aeroporto, movimentação das suas instalações e outras resultantes da sua exploração, inclusive do serviço de juros e amortização da parte do capital de que trata a cláusula XXI, o deficit apurado correrá exclusivamente por conta da contratante-arrendatária.

XXI

As despesas com a parte das obras e instalações que fôrem custeadas pela contratante-empreiteira, por excederem dos onze mil duzentos e seis contos e oitocentos mil réis (11.206:800$000) papel, de que tratam as cláusulas XII e XIII, serão inscritas a crédito da contratante na conta de capital do aeroporto, depois de apuradas e reconhecidas como efetivamente empregadas no aeroporto e suas instalações. Da mesma forma serão inscritas nessa conta as despesas que a contratante-arrendatária fizer, após o ínicio da exploração do aeroporto, com as obras novas e as ampliações ou substituíções das instalações, que fôrem autorizadas pelo Govêrno, mediante prévia aprovação das plantas, orçamentos e específicações, e depois de apuradas e reconhecidas na forma acima.

§ 1º Nos atos de autorização e de aprovação das plantas e orçamentos das obras e instalações cujas despesas devam ser levadas a êssa conta de capital, o Govêrno fará mencionar, sempre, o capital até então reconhecido e o total a que ficará elevado com as novas despesas.

§ 2º Findo o prazo do arrendamento o Govêrno indenizará a contratante-arrendátaria do capital assim reconhecido, podendo, entretanto, o Govêrno entrar em acôrdo com a mesma contratante ou, se julgar preferível aos seus interêsses, prorrogar o contrato pelo prazo suficiente para se reembolsar da importância que tiver de pagar à contratante-arrendatária, subsistindo, nesse caso, todas as obrigações desta, inclusive as do pagamento das quotas de que trata a cláusula II, as quais deverão ser levadas a debito da contratante na conta do capital do aeroporto.

XXII

Os ordenados do pessoal técnico e administrativo do aeroporto e os salários do pessoal operário, quer nacional quer estrangeiro serão fixados em tabelas aprovadas pelo Govêrno.

XXIII

A contratante-arrendatária não poderá utilizar no aeroporto, nem mesmo no serviço interno, fórmulas impressas ou instruções ao pessoal redigidas únicamente em linguas estrangeiras, nem empregar qualquer destas, sem a justaposição da tradução em vernáculo, nas indicações ou taboletas, quer para o público, quer para o próprio pessoal do aeroporto, inclusive nos aparelhos, bem como em documentos, plantas, orçamentos, especificações ou qualquer outros papeis atinentes a serviços do aeroporto. Num e noutro caso deverá prevalecer, destacadamente, o texto vernáculo, podendo o Departamento de Aeronautica Civil exigir a sua modificação quando não o julgar correto.

XXIV

A contratante-arrendataria obriga-se a confiar a direção técnica e administrativa do aeroporto à pessoa competente e idônea pasa exercê-la, submetendo a sua escolha à aprovação do Govêrno, que se reserva o direito de recusá-la. Igualmente obriga-se a contratante a admitir pelo menos dois brasileiros, designados pelo Govêrno e pagos exclusivamente por êste, facultando-lhes o conhecimento, em seus detalhes, do funcionamento de todas as instalações e aparelhos do aeroporto.

DA DURAÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO E DA OCUPAÇÃO DO AEROPORTO

XXV

O presente contrato, quer no tocante às obrigações relativas à linha de navegações aérea, quer em relação ao arrendamento e exploração do aeroporto, expirará no fim do prazo de trinta (30) anos contados da data em que fôr iniciada a utilização do aeroporto, na forma do disposto no parágrafo único da cláusula VI.

No caso de se verifìcar que, antes da data fixada na cláusula antecedente, a soma percebida pelo Govêrno em virtude do disposto na cláusula II, atingiu a quantia que, até onze mil duzentos e seis contos e oitocentos mil réis (11.206:800$) papel, tiver sido por êle aplicada na construção e aparelhamento do aeroporto, a contratante ficará isenta do pagamento das quotas de pouso durante o prazo que faltar para completar o do contrato (trinta anos).

XXVII

Caso o Govêrno resolva, findo o contrato, arrendar novamente o aeroporto para dirigíveis, a contratante terá direito de preferência em igualdade de condições.

XXVIII

Em qualquer tempo e por motivo de guerra, comoção inteira ou outra razão que, a juízo do Govêrno, exija o seu control direto sôbre o aeroporto, poderá ser decretado a sua ocupação temporária, cessando, enquanto esta durar, as obrigações da contratante como arrendatária do aeroporto.

Parágrafo único. Verificada essa hipótese, a contratante-arendatária terá direito a uma indenização correspondente à média da renda líquida da exploração do aeroporto no último quinquênio, si houver. Igualmente si o Govêrno determinar a suspensão temporária da linha aérea, conforme está previsto no § 4º da cláusula II dêste contrato, sem decretar, comtudo, a ocupação do aeroporto, a contratante terá direito a uma indenização calculada da mesma forma.

DISPOSIÇÕES GERAIS

XXIX

Na execução das obras e instalações de que trata este contrato, e na conservação, utilização e exploração do aeroporto para dirigíveis e suas instalações, a contratante fica obrigada a empregar pessoal técnico, administrativo e operário brasileiro na proporção estipulada nas leis nacionais em relação ao pessoal estrangeiro.

XXX

A contratante deverá manter na Capital Federal um representante aceito pelo Govêrno, com plenos e ilimitados poderes para tratar e resolver definitivamente, perante o administrativo e judiciário brasileiros. quaisquer questões que com êle se suscitem, podendo o dito representante ser demandado e receber citação judicial e outras em que por direito se exija citação pessoal.

O representante da contratante não poderá ausentar-se, mesmo temporàriamente, da Capital Federal, sem deixar em seu lugar um substituto com plenos poderes. também aceito pelo Governo.

XXXI

As questões entre o Govêrno e a contratante, relativas as obras e aos serviços contratados e as que disserem respeito à inteligência de qualquer cláusula do presente contrato, serão submetidas pelo Departamento de Aeronáutica Civil, à autoridade superior, que as resolverá com prontidão.

Si a contratante não se conformar com a decisão dada, seguir-se-á, em última instância o arbitramento, de acôrdo com o disposto no Código Civil.

Fica entendido que as questões previstas ou resolvidas em cláusulas do contrato, como multas, rescisão e outras, não são compreendidas na determinação desta cláusula, prevalecendo como definitiva a decisão do Govêrno em tais casos.

XXXII

Quaisquer outras questões que porventura sejam suscitadas na execução do presente contrato, serão smpre decididas pelos tribunais brasileiros, e o fôro para todas as questões judiciárias entre o Govêrno e a contratante, seja esta autora ou ré, será o federal, salvo o disposto na cláusula XXXVII.

Parágrafo único. A contratante desiste de toda e qualquer ação ou interferência internacional, dieta ou indireta, no que concernir ao presente contrato, inclusive por via diplomática.

XXXIII

A contratante-arrendatária não poderá em caso algum víncular, ainda que temporariamente, as rendas do aeroporto em garantia de operações de crédito.

XXXIV

Para garantia da execução do contrato, a contratante fará, prèviamente, em apólices no Tesouro Nacional, ou em dinheiro na Caixa Econômica do Rio de Janeiro, na conformidade do decreto n. 19.987 de 13de mio de 1931, uma caução de duzentos contos de réis (200:000$000), a qual será restituída à contratante findo o prazo do contrato. A restituição se fará em títulos ou em moedas corrente, conforme tiver sido prestada a caução.

XXXV

Si seis meses depois de expirado o prazo para início das obras não estiverem concluídas duas quintas partes das obras

O representante da contratante não poderá ausentar-se, mesmo temporariamente, da Capital Federal, sem deixar em seu lugar um substituto com plenos poderes. também aceito pelo Govêrno.

XXXI

As questões entre o Govêrno e a contratante, relativas as obras e aos serviços contratados e as que disserem respeito à inteligência de qualquer cláusula do presente-contrato, serão submetidas pelo Departamento de Aeronáutica Civil, à autoridade superior, que as resolverá com prontidão.

Si a contratante não se conformar com a decisão dada, seguir-se-á em última instância o arbitramento, de acôrdo com o disposto no Código Civil.

Fica entendido que as questões previstas ou resolvidas em cláusulas do contrato, como multas, rescisão e outras, não são compreendidas na determinação desta cláusula, prevalecendo como definitiva a decisão do Governo em tais casos.

XXXII

Quaisquer outras questões que porventura sejam suscitadas na execução do presente contrato, serão smpre decididas pelos tribunais brasileiros, e o fôro para todas as questões judiciárias entre o Govêrno e a contratante, seja esta autora ou ré, será o federal, salvo o disposto na cláusula XXXVII.

Parágrafo único. A contratante desiste de toda e qualquer ação ou interferência internacional, direta ou indireta, no que concernir ao presente contrato, inclusive por via diplomática.

XXXIII

A contratante-arrendatária não poderá em caso algum vincular, ainda que temporàriamente, as rendas do aeroporto em garantia de operações de crédito.

XXXIV

Para garantia da execução do contrato, a contratante fato, prèviamente, em apólices no Tesouro Nacional, ou em dinheiro na Caixa Econômica do Rio de Janeiro, na conformidade do decreto n. 19.987, de 13 de maio de 1931, uma caução de duzentos contos de réis (200:000$000), a qual será restituída à contratante findo o prazo do contrato. A restituição se fará em títulos ou em moedas corrente, conforme tiver sido prestada a caução.

XXXV

Si seis meses depois de expirado o prazo para início das obras não estiverem concluídas duas quintas partes das obras do hangar ou si estas vierem a ficar paralizadas por mais de sessenta (60) dias, salvo motivo comprovado de fôrça maior, fica a contratante sujeita no primeiro caso a uma multa de cem contos de réis (100:000$000) e no segundo caso à multa de três contos de réis (3:000$000) por dia que exceder dos sessenta, até serem reiniciadas as obras. Igualmente e quando não fôr caso das multas estipuladas na cláusula XI, fica a contratante sujeita a uma multa de quinhentos mil réis (500$000) a dez contos de réis (10:000$000), as quais serão impostas pelo Departamento de Aeronáutica Civil, com recurso, sem efeito suspensivo, para o ministro da Viação e Obras Públicas. As multas que não forem pagas dentro do prazo de dez (10) dias da intimação, serão descontadas da caução feita pela contratante, que se obriga a integra-la no prazo de dez (10) dias depois de intimada.

XXXVI

A contratante não póde transferir êste contrato, no todo ou em parte, sem prévia autorização do Govêrno, nem poderá, sem prévia aprovação deste concluir ajustes ou convênios com outras empresas de navegação que explorem o tráfego aéreo no Brasil, ou entre o Brasil e o exterior.

Qualquer ato que a contratante praticar com êsse fim, sem aquela aprovação, será nulo de pleno direito, perante este contrato e a legislação aeronáutica brasileira.

XXXVII

Si a contratante interromper o tráfego da sua linha do Rio de Janeiro á Europa, com dirigíveis, por mais de três (3) meses, salva motivo de força pior a juízo do Govêrno, ou si, por qualquer circunstância, deixar de cumprir as obrigações estipuladas na cláusula II dêste contrato, ou ainda se não integrar a caução dentro do prazo fixado na cláusula XXXV, o Govêrno brasileiro acionará a contratante no foro competente segundo as leis que regulam a sua própria constituição jurídica. afim de obter o cumprimento dessas obrigações, desistindo a contratante, como de fato desiste ao assinar êste contrato, de qualquer exceção que por ventura as  ditas leis lhe assegurem para eximir-se dessas obrigações. Para garantia do que aqui fica estipulado, obriga-se a contratante a não agravar os seus bens sem reserva do direito preferencial do Govêrno brasileiro até a importância a ser ainda percebida pelo mesmo Govêrno na conformidade do § 2º da cláusula II.

XXXVIII

A fiscalização de todos os serviços, obras e instalações de que trata êste contrato, ficará a cargo do Departamento de Aeronáutica Civil, com o qual entender-se-á diretamente a contratante sôbre os assuntos concernentes á sua execução.

Para essa fiscalização a contratante contribuirá com uma quota mensal de três contos de réis (3:000$000), durante o prazo da construção do aeroporto para dirigíveis.

XXXIX

As tarifas de transporte de que trata o § 2º da cláusula IV, as taxas de utilização previstas na cláusula XX e os ordenados e salários do pessoal a que se refere a cláusula XXII, serão fixados e aprovados em moeda brasileira.

XL

As despesas de que trata a cláusula XII, correrão por conta do crédito aberto para êsse fim, ao Ministério da Viação e Obras Públicas, pelo decreto n. 24.069, de 31 de Março do corrente ano.

XLI

A contratante fica obrigada a pagar, antes da assinatura do contrato, o sêlo proporcional devido, na importância de trinta e três contos seiscentos e vinte e um mil réis (33:621$000).

XLII

O contrato só se tornará exequível depois de registrado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno por indenização alguma si êsse Instituto lhe denegar registro.

Em 31 de março de 1934. – José Americo de Almeida.