DECRETO N

DECRETO N. 24.076 – DE 3 DE ABRIL DE 1934 (*)

Autoriza, sem privilégio, a Sociedade Anónima Indústrias Reünidas F. Matarazzo a adquirir, para fins de proceder à pesquiza de jazidas de gípsita, posses de terras indivisas pertencentes a José Gonçalves Lucena e sua mulher, ou a Raimundo Gomes de Sousa e sua mulher, e Rita da Conceição e seus filhos Rita, Pedro, João e José, terras essas situadas na Fazenda Boqueirão, no sítio “Serra do Mãozinha”, têrmo e comarca de Missão Velha, Estado do Ceará

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos de Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.798, de 16 de dezembro de 1931, e os têrmos do decreto n. 23.936, de 27 de fevereiro de 1934,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada, sem privilégio, a Sociedade Anônima Indústrias Reünidas F. Matarazzo a adquirir, para fins de proceder á pesquiza de ,jazidas de gípsita, posses de terras indivisas, pertencentes a José Gonçalves Lucena e sua mulher, ou a Raimundo Gomes de Sousa e sua mulher, e Rita da Conceição e  seus filhos Rita, Pedro, João e José, terras essas situadas na Fazenda Boqueirão, no sítio “Serra do Mãozinha", têrmo e comarca de Missão Velha, Estado do Ceará, nas seguintes condições:

I, o prazo para realização da compra é de seis meses, contados da data dêste decreto;

II, realizada a compra, a sociedade ora autorizada deverá apresentar ao Ministério  da Agricultura, dentro do prazo acima estipulado e para aprovação, traslado ou certidão da escritura pública do compra, bem como um mapa em tela e cópia dos terrenos adquiridos, com indicação dos afloramentos das jazidas e uma releção das áreas em hectares.

Art. 2º A. concessionária deverá apresentar no Ministério da Agricultura, dentro do prazo de três meses, contados da data de aprovação dos documentos exigidos no item II do artigo 1º, um plano de pesquizas das jazidas acima aludidas, para ser submetido a exame e aprovação:

I, os trabalhos de pesquiza poderão ser realizados sòmente depois da aprovação do plano acima referido;

II, a concesionária apresentará ao Ministério da Agricultura, na conclusão das pesquizas e sem prejuízo de quaisquer informações pedidas, um relatório suficientemente detalhado que permita reconhecer a apreciar o valor da jazida;

III, sòmente depois de obtida do Ministério da Agricultura a certidão de que a jazida está satisfatòriamente pesquizada, é que o proprietário poderá promover a sua lavra, para o que deverá requerer ao Govêrno a necessária autorização:

IV, o Govêrno Federal fiscalizará os trabalhos de pesquiza, podendo intervir, se o julgar necessário, para orientar melhor a marcha dos trabalhos;

V, a inobservância de qualquer das obrigações constantes do presente descreto de autorização determinará a caducidade do mesmo.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de abril de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.

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(*) Decreto n. 26.076, de 3 de abril de 1934 – Retificação publicada no Diario Oficial de 26 de abri1 de 1934:

Onde se lê ... e tendo em vista o art. 1° do decreto n. 20.798, de 16 de dezembro de 1931..., leia-se:... e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 2.799, de 16 de dezembro de 1931...