DECRETO Nº 24

DECRETO N. 24.093 – DE 20 DE NOVEMBRO DE 1947

Outorga concessão a Companhia Industrial Belo Horizonte, sociedade anônima com sede na cidade de Belo Horizonte para aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no, ribeirão Riachinho no Distrito de Riacho Fundo, Município de Jaboticatubas, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da constituição, e nos têrmos do artigo 164, letra b do Código de Águas  Decreto n. 24.643, de 06 de    julho de 1934,

decreta:

Art. 1º Respeitados o direitos de terceiros anteriormente adquiridos, e outorgada concessão a Companhia Industrial Belo Horizonte, para aproveitamento progressivo da energia no curso dágua denominado Riachinho no Distrito de Riacho Fundo, Município de Jaboticatubas, Estado de Minas Gerais:

§ 1º Em portaria do Ministério da  Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinados a altura de queda a aproveitar, a descarga e a potência concedidas.

§ 2º O aproveitamento destina-se  à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica para serviços públicos para serviços de utilidade pública e para comercio de energia no município de Pedro Leopoldo.

Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título a concessionária obriga-se a:

I - Restrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura dentro de trinta (30)  após a sua publicação.

II Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contando da data em que for publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

III Apresentar o mesmo contrato  à Divisão de Águas para os fins de registro  dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao resto do mesmo no Tribunal de Contas.

IV Apresentar em três (3) vias,  à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contando da data da publicação do presente Decreto:

a) estudo hídrico da região curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas e correspondente, pelo menos a um (1) ano de observação;

b) planta em escala razoável do trecho do curso dágua a aproveitar, com inundação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem;

c) estudo da acumulação e cubação da bacia;

d) perfil geológico do terreno no local em que deverá ser construída a barragem;

e) projeto da barragem, épura, método de cálculo justificação do tipo adotado;

f) cálculos e desenhos detalhados, em escalas razoáveis dos vertedouros, adufas, comportas tomada dágua;

g) justificação do tipo de conduto forçado adotado, cálculos  indispensáveis. planta e perfil com todas as indicações necessárias em escalas razoáveis,

h) cálculos e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem, indispensáveis ao assentamento dos condutos forçados;

i) cálculo dos martelo dágua; cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio;

j) justificação do tipo de turbina adotado rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; sentido de rotação (ilegível) rotações por minuto; velocidade característica e velocidade de embalagem do disparo; reguladores e aparelhos de medição indicação do enguimento com 25%, 50% e 100% de variação de carga tempo de fechamento; desenho devidamente cotado;

k) projeto do canal de fuga; sua capacidade de vazão;

l) justificação do tipo de gerador adotado sentido de rotação; tensão, freqüência e potência calculada com  COS que não exceda a 0,7; rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos inteiros de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente, com COS = 07;COS =0,8 e COS =1 regulação da tensão e sua variação; reguladores; queda de tensão, de curto circuito, detalhes e características fornecido pêlos fabricantes tipo, potência, tensão, rendimento a acoplamento da excitatra  GD2 no grupo motor gerador ;

m) esquema geral das ligações;

n) prazo  os transformadores elevadores e abaixadores de tensão, as ma. exigências feitas para os gerado es;

o) desenhos dos quadros de controle com indicação de todos os aparelhos à serem neles montados;

p) desenhos detalhados (planta e elevação .. das ceias de baixa e alta tensão com indicação de todos os aparelhos a serem nelas montados, bem como das entadas  e saídas dos condutores e suas ligações gerais;

q) desenhos indicando a saída de linha de alta tensão de transmissão; pára-raios bobina de choque e ligações contra supertensões;

r)  projeto da linha de transmissão  – planta e perfil da linha; cálculo mecânico e elétrico com COS =08 perda de  potência; tensão na partida  e na  chegada; distância entre os condutores;

s) projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos materiais empregados;

t) orçamento detalhado para cada um dos itens acima;

u) Obedecer, em todos os projetos  às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere   êste artigo poderão ser prorrogados por ato  do Ministro da Agricultura.

Art.    A minuta do contrato disciplinar nesta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida a aprovação do Ministro da Agricultura.

Art.     A presente concessão vigorará  pelo prazo de trinta (30) anos, contado  da data do registro do respectivo contrato da Divisão de Águas.

Art. 5º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do local do aproveitamento onde  e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linometricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com  as instruções da mesma Divisão.

Art.  O Capital a ser remunerado será efetivamente invertido nas instalações da concessionária, em função exclusiva de sua indústria, concorrendo de forma permanente para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica

Art.  As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno e treinamento revistas de acordo com o art. 180 do Código de Águas de maneira que seja sempre proporcionada ao capital um justa remuneração (item III do citado artigo 180) dentro de limites que deverão ser estipulados no contrato disciplinar da presente concessão.

Art.  8º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º do presente Decreto, será criado um fundo de reserva que  proverá as renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes

Parágrafo único á constituição desse fundo que se denominará "reserva de renovação" será realizada por cotas especiais que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média da matéria a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 9º Findo o prazo da concessionária que no momento  existir, em função exclusiva e permanente da produção transmissão transformação e distribuição da energia elétrica, referente aproveitamento  concedido reterá ao Estado de Minas Gerais em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de  Águas, mediante indenização na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a "reserva de renovação" a que se refere o parágrafo único do art. 8º dêste Decreto.

§ 1º Se o Estado de Minas Gerais não fizer uso do seu direito a essa reversão a concessionária poderá requerer ao Governo Federal que a concessão seja renovada pela forma que no respectivo contrato deverá esta prevista

§ 2º Para os efeitos do § 1º dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do Estado de Minas Gerais e a entrar com requerimento de prorrogação da concessão ou de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

 Art. 10. A concessionária gozará, desde a data do registro de que  trata o n. III art. 2 e enquanto vigorá esta concessão dos favores constantes do Código de Água e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 11. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro 20 de novembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho.