DECRETO N. 24.097 – DE 9 DE ABRIL DE 1934
Concede ao Colégio Notre Dame de Sion, da capital do Estado de São Paulo, a inspeção permanente e as prerrogativas de estabelecimento livre de ensino secundário.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere e art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que propõe o Conselho Nacional de Educação, no desempenho das funções que lhe são outorgadas pela legislação do ensino em vigor, resolve :
Art. 1º Ao Colégio Notre Dame de Sion, da capital do Estado de São Paulo, ficam conferidas para o curso fundamental, a inspeção permanente e as prerrogativas do estabelecimento livre de ensino secundário, nos têrmos do artigo 55 e respectivos § 2º do decreto n. 21.241, de 4 de abril de 1932, para os efeitos do disposto no art. 50 do referido decreto revigorando o reconhecimento oficial dos exames nêle prestados perante comissões examinadoras e dos certificados por êle expedidos na vigência da inspeção preliminar.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigôr na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 9 de abril de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Washington Pires.