DECRETO N. 24.102 – DE 10 DE ABRIL DE 1934
Transfere ao Estado de São Paulo a Faculdade de Direito de São Paulo e dá outras providências
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição conferida no artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando a conveniência de dar organização universitária ao ensino superior, sempre que reúnam os institutos isolados dessa categoria as condições previstas no art. 5º do decreto n. 19.851, de 13 de abril de 1931;
Considerando, porém, que, nos têrmos do art. 8º do referido decreto, a incorporação do instituto de ensino do direito, mantido pela União na Capital do Estado de São Paulo à unidade universitária criada pelo decreto estadual número 6.283, da 25 de janeiro de 1934, acarretaria a constituição federal da instituição: e, por êsses motivos,
Atendendo ao que propõe o Govêrno do Estado de São Paulo, no sentido de ampliar os objetivos didáticos da aludida unidade universitária.
Decreta:
Art. 1º A União transfere ao Estado de São Paulo a Faculdade de Direito de São Paulo, com o prédio, ora em litígio, e as instalações e tudo o mais que lhe integra o patrimônio; para os efeitos de sua incorporação à Universidade criada pelo decreto estadual n. 6.283, de 25 de janeiro de 1934.
Parágrafo único. O referido patrimônio continuará inalienável e aplicado exclusivamente em benefício da Faculdade de Direito.
Art. 2º Essa transferência se subordina às condições seguintes :
a) continuará a Faculdade a ter o caráter e a gosar das mesmas prerrogativas dos institutos oficiais congêneres da União;
b) aos atuais professores e funcionários da Faculdade são garantidos pelo Govêrno Federal os direitos e as vantagens que as leis federais lhes asseguram, inclusive o pagamento dos respectivos vencimentos pelo Tesouro Federal, sem embarga de outros direitos que as leis estaduais outorguem a professores e funcionários de igual categoria;
c) os professores e funcionários que fôrem nomeados para a Faculdade, posteriormente à data dêste decreto, terão os seus direitos e deveres regulados pelas leis estaduais;
d) a organização didática, o regime escolar, a nomeação do diretor e a do pessoal docente e administrativo da Faculdade passarão a obedecer às disposições estatutárias da Universidade de São Paulo.
Art. 3º Em caso de extinção da Universidade, a Faculdade de Direito de São Paulo reverterá, com o respectivo patrimônio, para o Governo da União.
Parágrafo único. A reversão poderá igualmente ser realizada caso o exijam os interêsses do ensino.
Art. 4º Enquanto os estatutos da Universidade de São Paulo não fôrem aprovados pelo Govêrno Federal, a Faculdade de Direito, ora transferida, continuará a ser administrada e regida pelas leis e regulamentos federais.
Art. 5º O Govêrno do Estado, salvo o disposto no artigo 2º, letra b, proverá o custeio da Faculdade.
Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Washington F Pires.