DECRETO N. 24.103 – DE 10 DE ABRIL DE 1934
Autoriza o Govêrno do Estado de Pernambuco o congregar a Faculdade de Direito de Recife com outros institutos de ensino superior, oficializados pelo Estado, para os efeitos da organização de uma universidade estadual, e dá outras providências.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição conferida no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e:
Considerando a conveniência de dar organização universitária ao ensino superior; sempre que reunam os institutos isolados dessa categoria as condições previstas no art. 5º do decreto n. 19.851, de 11 de abril de 1931;
Considerando ainda que, no momento atual, a organização de uma unidade universitária na cidade do Recife, nos têrmos do dispositivo anteriormente referido, não poderá ser efetivada sinão mediante a encorporação na mesma do instituto federal de ensino da direito ali existente; e, de outro lado;
Atendendo a que a constituição estadual da aludida universidade, além dos objetivos gerais de cultura desinteressada e utilitária, melhor poderá concorrer para a realização de variantes regionais do ensino universitário;
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Estado de Pernambuco a congregar a atual Faculdade de Direito do Recife com outros institutos de ensino superior, oficializados pelo mesmo Estado, para os efeitos da organização de uma unidade universitária estadual nos têrmos dos arts. 5º e 6º do decreto n. 19.851. de 11 de abril de 1931.
Parágrafo único. A encorporação da referida Faculdade, nos têrmos dêste artigo, se fará sem prejuízo das suas prerrogativas de instituto federal e das vantagens e direitos assegurados pela legislação federal aos respectivos membros, atuais e futuros, do corpo docente e administrativo, observadas ainda as seguintes condições :
a) conservará independente o seu patrimônio, continuando a ser mantida pela União e a se reger pela legislação federal vigente e, em particular, pelo regulamento que fôr baixado pelo Ministro da Educação e Saúde Pública;
b) manterá a sua autonomia didática, administrativa e disciplinar nos limites traçados pelo aludido regulamento e pelo Estatuto da organização universitária prevista nêste decreto;
c) poderá ser desencorporada da universidade caso seja instituída pelo Govêrno do Estado, como instituto componente da mesma, a Faculdade de Educação, Ciências e Letras.
Art. 2º O reitor da universidade, que fôr constituída nos têrmos da autorização constante dêste decreto e enquanto se mantivar encorporada a Faculdade de Direito do Recife será escolhido dentre os professores catedráticos, em exercício, da referida Faculdade, dependendo, ainda, a respectiva posse de prévio assentimento do Ministro da Educação e Saúde Pública.
Art. 3º O Govêrno Federal subvencionará cada um dos institutos de ensino de medicina e de engenharia, oficializados pelo Estado e que por êste forem encorporado, conjuntamente com a Faculdade de Direito de Recife, em uma unidade universitária estadual, com a quantia fixa, anual, de cento e cincoenta contos de réis (150:000$000).
§ 1º A entrega da subvenção, que será feita, antecipadamente, no começo de cada semestre do exercício financeiro, ficará na dependência da prestação de contas do ano anterior nos têrmos de legislação federal vigente.
§ 2º A subvenção somente poderá ser aplicada na manutenção e no aperfeiçoamento dos serviços didáticos e administrativos dos institutos beneficiários.
Art. 4º O Estatuto da universidade será elaborado e submetido à aprovação na forma da legislação em vigor, mantidas as disposições sôbre a organização das universidades brasileiras, observadas, porém no caso, as modificações instituídas pelo presente decreto.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas
Washington F. Pires.