DECRETO N. 24.105 – DE 10 DE ABRIL DE 1934
Dispõe sôbre as repartições técnicas nos Estados, subordinados ao Serviço de Fomento da Produção Vegetal, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, e dá outras providências.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que o regulamento aprovado pelo decreto n. 23.979, de 8 de março de 1934, na parte referente ao Serviço de Fomento da Produção Vegetal, estabelece a criação e transformação de estações experimentais, campos de sementes e hortos florestais;
Considerando, ainda, que algumas dessas transformações e criações se operaram por meio de decretos esparsos, convindo, portanto, agóra, consolidá-las em decreto único;
Considerando, finalmente, que o orçamento da despesa do Ministério da Agricultura para o exercício de 1934-1935 ; consigna, apenas, verba para três estações experimentais, dez campos de sementes e três hortos florestais,
decreta:
Art. 1º Fica transformado em “Estação Experimental de Cana de Açúcar”, de Campos, Estado da Rio de Janeiro, a Estação Geral de Experimentação de Campos, criada pelo decreto n. 11.879, de 12 de janeiro de 1916.
Art. 2º Fica transformada em “Estação Experimental de Cereais e Leguminosas” de Ponta Grossa, Estado do Paraná, a Estação Experimental de Trigo, Centeio, Avela e Cevada de Ponta Grossa, criada pelo decreto n. 16.443, de 2 de abril de 1924.
Art. 3º Será instalada no corrente exercício a “Estação Experimental de Cana de Açúcar", de Recife, Estado de Pernambuco, criada pelo decreto n. 22.978, de 20 de julho de 1933.
Art. 4º Serão os seguintes os "Campos de Sementes", sob a jurisdição do Serviço de Fomento da Produção Vegetal:
1. De fumo, em Tracuatena, no Estado do Pará, criado pelo decreto n. 22.973, de 20 de julho de 1933.
2. De cacau, em Tocantins, no Estado do Pará, criado pelo decreto n. 22.973, de 20 de julho de 1933.
3. De cana de açúcar, em Barbalha, no Estado do Ceará, criado pelo decreto n. 22.973, de 20 de julho de 1933.
4. De cereais e leguminosas, em Guatuba, no Estado do Ceará, criado pelo decreto n. 22.822, de 14 de junho de 1933.
5. De coqueiro, em Aracajú, no Estado da Sergipe, criado Pelo decreto n. 22.793, de 20 de julho de 1933.
6. De fumo, em São Gonçalo dos Campos, no Estado da Baía, criado pelo decreto n. 22.973, de 20 de julho de 1933.
7. De plantas oleaginosas, em Itaocara, no Estado do Rio de Janeiro, criado pelo decreto n. 22.973, de 20 de julho de 1933.
8. De cereais o leguminosas, em Sete Lagoas, no Estado de Minas Gerais, criado pelo decreto n. 15.888, de 15 de dezembro de 1922.
9. De cereais e leguminosas, em São Simão, no Estado de São Paulo, criado pelo decreto n. 14.325, de 24 de agôsto de 1920.
Parágrafo único. Fica criado um "Campo de Sementes”, de cereais e leguminosas, em São Borja, no Estado do Rio Grande do Sul, que será regido pelo decreto n. 23.979, de 8 de março de 1934.
Art. 5º Serão os seguintes os “Hortos Florestais”, sob a jurisdição do Serviço do Fomento da Produção Vegetal ;
1. Em Ubajara, no Estado do Ceará, criado pelo decreto número 22.973, de 20 de julho de 1933.
2. Em Ibura, no Estado de Sergipe, criado pelo decreto número 22.973, de 20 de julho de 1933.
Parágrafo único. Fica transformado em “Horto Florestal”, o atual Campo de Sementes de Lorena, no Estado de S. Paulo, criado, em Deodoro, pelo decreto n. 14.325, de 24 de agôsto de 1920, e transferido pelo decreto n. 16.153, de 15 de setembro de 1923.
Art. 6º Fica extinta a Estação Geral de Experimentação de Barreiros, no Estado de Pernambuco, transferida de Escada pelo decreto n. 16.492, de 21 de maio de 1924
Art. 7º Ao pessoal dos estabelecimentos ora extintos ou transformados será aplicado a que dispõe o decreto n. 19.552, de 31 de dezembro de 1930.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.