DECRETO N. 24.133 – DE 17 DE ABRIL DE 1934

Autoriza, sem privilégio, Joaquim Maciel Didier, a proceder a pesquizas de ouro em terrenos de sua propriedade, situados à rua Santa Luzia, ou Tanque, em São Gonçalo do Sapucaí, Estado de Minas Gerais.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuïções que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931, e os têrmos do decreto n. 23.936, de 27 de fevereiro de 1934,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado, sem privilégio, Joaquim Maciel Didier a proceder a pesquizas de ouro em terrenos de sua propriedade situados à rua Santa Luzia, ou Tanque, em São Gonçalo do Sapucaí, Estado de Minas Gerais, mediante as seguintes condições:

I – O concessionário deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro do prazo de três meses, contados da data dêste decreto um plano de pesquizas a serem realizadas nos terrenos acima mencionados, para exame e aprovação.

II. Os trabalhos de pesquiza poderão ser realizados sòmente depois da aprovação do plano aludido no item I.

III – O concessionário apresentará ao Ministério da Agricultura, na conclusão das pesquizas e sem prejuízo de quaisquer informações pedidas, um relatório suficientemente detalhado que permita reconhecer e apreciar a viabilidade de uma lavra econômica.

IV – Sòmente depois de obtida do Ministério da Agricultura a certidão de que foi satisfatório o resultado das pesquizas é que o concessionário poderá promover a lavra, para o que deverá requerer ao Govêrno Federal a necessária autorização.

V – O Govêrno Federal fiscalizará os trabalhos de pesquiza, podendo intervir, se o julgar necessário, para melhor orientar a marcha dos trabalhos.

VI – A inobservância de qualquer das obrigações constantes do presente decreto de autorização determinará a caducidade do mesmo.

VIII – De todo o minério extraído nos trabalhos de pesquisas o concessionário poderá utilizar-se apenas de cinco toneladas, para os fins de análises, estudos de tratamento de metalúrgico e outros que se fizerem necessários.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS

Juarez do Nascimento Fernardes Tavora.