DECRETO N. 24.137 – DE 17 DE ABRIL DE 1934
Autoriza sem privilegio João da Costa Braga a contratar e pesquisa de ouro em terrenos pertecentes a Antonio Sartório, denominados “Maravilhas”, situadas no distrito de Matilde, municipio de Alfredo Chaves, estado do Espirito Santo , podendo tambem adquirir os mesmo terrenos .
O Chefe do Govêrno Provisório da República Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tenho vista o art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931 e os termos do decreto n. 23.936, de 27 de fevereiro de 1934.
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado, sem privilégio, João da Costa Braga a contratar a pesquisa de ouro em terrenos pertencentes a Antonio Sartório, denominados “Maravilha", situados no distrito de Matilde, municipio de Alfredo Chaves Estado do Espirito Santo , podendo também adquirir os mesmos terrenos mediante as condições:
I – O prazo para realização do contrato ou da aquisição é de seis meses contados da data dêste decreto;
II – Realizado a contrato ou aquisição, o concessionário deverá apresentar no Ministério da Agricultura, dentro do prazo a que se refere o item I dêste artigo, e para aprovação, certidão do mencionado contrata, ou traslado ou pública -forma de escritura pública de compra, bem como um mapa, em tela e cópia, dos terrenos contratados ou adquiridos, com a indicação dos afloramentos das jazidas e uma relação das áreas em hectares.
Art. 2º O concessionário deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro do prazo de três meses contados da data de aprovação dos documentos exigidos no item II do art. 1º, um plano de pesquisa dos terrenos acima aludidos, para ser submetido a exame e aprovação.
I – Os trabalhos de pesquisa poderão ser realizados sòmente depois da aprovação do plano a que se refere êste artigo;
II – Somente depois da obtida do Ministério da Agricultura a certidão de que os terrenos estão satisfatoriamente pesquisados e que foi revelada a existência de jazida, é que o concessionário poderá, promover a sua lavra, para o que deverá requerer ao Goveno a necessária autorização;
III – O Govêrno Federal fiscalizará os trabalhos de pesquisa, podendo intervir, se o,julgar necessario, para orientar a marcha dos trabalhos;
IV – De todo o minério extraído nos trabalhos de pesquisa, o concessionario poderá utilizar-se apenas de cinco toneladas, para os fins de análises, estudos de tratamento metalurgico e outros que se fizerem necessários;
V – A inobservància de qualquer das obrigações constantes do presente decreto de autorização determinará caducidade do mesmo.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.