DECRETO N. 24.139 – DE 17 DE ABRIL DE 1934
Autoriza a Companhia Luz é Fôrça de Mococa a contratar com o Estado de São Paulo o aproventamento das quedas do rio Pardo, nos municipios de Mococa e São José do Rio Pardo, e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o paragrafo único do art. 1º do decreto número 20.395, de 16 de setembro de 1931:
Considerando que a Companhia Luiz e Fôrça de Mococa pretende obter autorização para adquirir diversas quedas no rio Pardo, nos municipios de Mococa e São José do Rio Pardo, no Estado de São Paulo, e, bem assim, terrenos circunjacentes e uma usina já montada de 600 HP. ;
Considerando que o rio Pardo é um rio público do domínio do Estado de São Paulo;
Considerando que os rios públicos, como bens do domínio comum do povo são inalienáveis no todo ou em parte, não podendo, portanto, o Govêrno do Estado alienar as quedas dagua, mas apenas fazer concessão de sua utilização para fins industriais da respectativa energia hidráulica, na forma da legislação em vigor:
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Luz e Fôrça de Mococa a contratar com o estado de São Paulo o aproveitamento das quedas do rio Pardo, nos munícipios de Mococa e São José do Rio Pardo, até o máximo de potência necessário para que a companhia possa satisfazer plenamente seus contratos, nas seguintes condições:
I – O aproveitamento poderá ser feito gradativamente, dentro do prazo total que for estabelecido de acôrdo com o item II, sendo necessário, entretanto, que a companhia prova que precisará, dentro do referido prazo, do máximo que pretender contratar.
II – O prazo máximo da concessão deverá ser de 30 (trinta) anos, não impedindo que, durante êsse prazo, seja dada a outrem, concessão, mediante autorização, para aproveitamento da potência remanescente, isto é, da que não for necessária á autorizada, de acôrdo com o presente artigo.
Parágrafo único. A nova autorização só será dada respeitados os direitos da companhia autorizada pelo presente decreto.
Art. 2º Fica a mesma companhia autorizada a adquirir os terrenos necessários aos aproveitamentos que desejar fazer e a adquirir a usina de 600 (seiscentos) HP., pertencente ao Sr. Francisco Soares de Camargo e sua mulher, ressalvados os direitos que, tanto sôbre os terrenos marginais do rio Pardo, como sôbre a cachoeira onde está instalada a referida usina tenha o Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A concessão para aproveitamento da energia hidráulica da usina a que se refere o presente artigo será também pelo prazo máximo de trinta (30) anos.
Art. 3º A autorizada fica obrigada a:
I – Provar, dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação dêste decreto, a potência de que necessita de acôrdo com o art. 1º.
II – Apresentar, dentro do prazo de seis (6) meses, contados da data da publicação do presente decreto, certidões ou traslados da concessão da queda ou das quedas dagua feitas pelo Estdo de São Paulo, bem como das escrituras de compra e venda dos terrenos circunjacentes necessários ao seu aproveitamento, devendo ser citada, quer na concessão, quer nas escrituras de compra e venda, a autorização contida neste decreto.
III – Apresentar, no prazo de seis (6) meses, a partir da data da publicação do presente decreto, dados exatos relativos aos desníveis das quedas cujo aproveitamento contratar com o Estado de São Paulo e dados aproximados relativos á descarga mínima do rio Pardo nesses pontos.
IV – Apresentar, no prazo de um ano, contado da data da publicação deste decreto, uma planta na escala de 1:5000 (um para cinco mil), com curvas de nível de 5 (cinco) em 5 (cinco) metros em que estejam locadas as quedas dágua e as terras compradas e suas divisas, de acôrdo com as escrituras, sendo as áreas expressas em hectares.
V – Apresentar, no prazo de um ano, a partir da data da publicação do presente decreto, os planos e projetos dos aproveitamentos que deseja realizar, com memória justificativa, planta em 1:5000 (um por cincoenta mil), nas linhas de transmissão, plantas de conjunto de barragens, áreas por elas inundadas, canal de adução, canal de fuga e usina em escala de 1:2000 (um por dois mil); desenhos representado detalhes de barragens, canais, vertedouros e tomadas dágua e usinas geradoras em 1:100 (um por cem).
VI – Manter desde a ocasião em que iniciar as obras um posto limimétrico no rio Pardo, próximo à usina que montar, em ponto que lhe for determinado pelo Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral e enviar ao mesmo mensalmente as observações diariamente registradas.
VII – Iniciar as construições das obras nos prazos marcados pelo Govêrno Federal, depois de por este aprovados os respectivos planos e projetos.
VIII – Apresentar ao Govêrno Federal as tabelas de preços por que faz o fornecimento de energia e cópias dos seus contratos.
IX – Não modificar nem as tabelas nem os contratos sem prévia aprovação do Govêrno Federal aos novos que propuserem.
X – Reservar 60% (sessenta por cento) das ações com direito a voto a cidadãos brasileiros.
XI – Submeter-se à fiscalização do Govêrno Federal.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.