DECRETO N. 24.140 – DE 17 DE ABRIL DE 1934
Autoriza o engenheiro Américo René Gianetti a contratar com o Estado de Minas Gerais, o aproveitamento da quéda d’água denominada “Cachoeira do Caboclo”, no rio Mainart ou Gualaxo do Sul, no município de Ouro Preto, e de outras providências
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o parágrafo único do art. 1º do decreto número 20.395, de 15 de setembro de 1931;
Considerando que o engenheiro Américo René Gianetti pretende obter autorização para adquirir para si ou companhia que organizar a quéda d’água denominnda “Cachoeira do Caboclo”, no rio Mainart ou Gualaxo do Sul, no Estado de Minas Gérais, e bem assim as terras circunjacentes necessárias ao aproveitamento que deseja fazer, da energia da referida quéda d’agua;
Considerando que o rio Mainart ou Guelaxo do Sul tem as condições de navegabilidade estabelecidas no decreto número 21.235, de 2 de abril de 1932, e corre no território do Estado de Minas Gerais, sendo, portanto, um rio público do demínio daquele Estado;
Considerando, porém, que os rios públicos como bens do domínio comum do povo, são inalienáveis no todo ou em parte, não podendo, portanto, o govêrno do Estado alienar a queda d'água, mas apenas fazer concessão da Utilização para fins industriais da respectiva energia hidráulica, na forma da legislação local;
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o engenheiro Américo René Gianetti a contratar com o Estado de Minas Gerais o aproveitamento da queda d’água denominada “Cachoeira do Caboclo", no rio Mainart, ou Gualaxo do Sul, no município de Ouro Preto, e bem assim a adquirir dos respectivos proprietários os térrenos circunjacentes na área total necessárias ao aproveitamento da energia da referida queda, para si ou companhia que organizar, nas seguintes condições:
I. Apresentar, dentro do prazo de seis (6), meses contados da data da publicação deste decreto, certidões ou traslados da concessão da queda d’água feita pelo Estado de Minas Gerais, bem como das escrituras de compra e venda dos terrenos circunjacentes, devendo ser citada, quer na concessão, quer nas escrituras de compra e venda, a autorização contida neste decreto.
II. Apresentar no prazo de um ano, contado da data da publicação dêste decreto, um planta na escala de 1:5000 (um por cinco mil) em que estejam locadas: a área inundável pelo aproveitamento, a queda d’água, as terras compradas e suas divisas, de acôrdo com as escrituras, sendo as áreas expressas em hectares.
III. Apresentar no prazo de um ano, contado da data da publicação dêste decreto, os estudos e projetos de aproveitamento da mencionada queda d’água, acompanhadas de memória justificativa e plantas de conjunto e detalhes respectivamente nas escalas de 1:5000 (um por cinco mil), 1:100 (um por mil) e 1:100 (um por cem).
IV. Iniciar os trabalhos de aproveitamento da quedas d'água para produção de energia elétrica dentro de um ano depois do exame e aprovação do projeto com as modificações julgadas necessárias.
V. Reservar 60 % (sessenta por cento) das ações com direito a voto da companhia que organizar a brasileiros.
VI. Submeter-se à fiscalização técnica do Govêrno Federal.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário:
Rio de Janeiro, 17 de abril de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Jearez do Nascimento Fernandes Tavora.