Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO N. 24.155 – DE 4 DE DEZEMBRO DE 1947
Concede novo prazo para a apresentação de títulos de terras ao Conselho de Terras da União, do Ministério da Fazenda
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e da faculdade constante do § 2 do artigo 199 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946,
decreta:
Artigo único. Fica concedido novo prazo de cento e oitenta (180) dias para a apresentação, ao Conselho de Terras da União, do Ministério da Fazenda, dos títulos de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 893 de 26 de novembro de 1938.
Rio de Janeiro, 4 de Dezembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra.
Corrêa e Castro.