DECRETO N

DECRETO N. 24.178 – DE 25 DE ABRIL DE 1934

Autoriza, sem privilégio, José de Paiva Oliveira, a contratar o arrendamento dos terrenos pertencentes a José Batista de Carvalho, situados no lugar denominado "Morro Alto", proximo do pico da “Consulta”, no distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, para o fim de pesquisar minérios de ferro, podendo, também, realizar contratos de opção de compra ou adquirir os mesmos terrenos, para o fim acima mencionado

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estado Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.779, de 16 de dezembro de 1931, e os têrmos do decreto n. 23.936, de 27 de fevereiro de 1934;

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado sem privilégio, José de Paiva Oliveira, a contratar o arrendamento dos terrenos pertencentes a José Batista de Carvalho, situados no lugar denominado "Morro Alto”, próximo ao pico da "Consulta”, no distrito e município de Poços de Caldas. Estado de Minas Gerais, para o fim de pesquisar minérios de ferro, podendo também realizar contratos de opção de compra ou adquirir os mesmos terrenos, para o fim acima mencionado, mediante as seguintes condições:

I) O prazo para a realização do contrato de arrendamento ou de opção de compra ou para a aquisição dos terrenos é de seis meses, contados da data dêste decreto;

II) Realizado o contrato de arrendamento ou de opção de compra ou a aquisição, o concessionário deverá apresentar ao Ministério da Agricultura dentro do prazo a que se refere o item I dêste artigo, e para aprovação, certidão do contrato, ou de arrendamento, ou de opção da compra, ou traslado ou pública-forma de escritura pública de compra, bem como um mapa, em tela e cópia dos terrenos em questão com a indicação dos afloramentos das jazidas e uma relação das áreas em hectares.

Art. 2º O concessionário deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro do prazo de três meses, contados da data de aprovação dos documentos exigidos no item II do art. 1º um plano de pesquisa dos terrenos acima aludidos, para ser submetido a exame e aprovação:

I Os trabalhos de pesquisa poderão ser realizados sòmente depois da aprovação do plano a que se refere êste artigo:

II) Sòmente depois de obtida do Ministério da Agricultura a certidão de que os terrenos astão satisfatoriamente pesquisados e que foi revelada a existência de jazida, é que o concessionário poderá promover a sua lavra para o que deverá requerer ao Govêrno a necessária autorização:

III) O Govêrno Federal fiscalizará os trabalhos de pesquisa, podendo intervir, se o julgar necessário, para orientar a marcha dos trabalhos;

IV) A inobservância de qualquer das obrigações constantes do presente decreto de autorização, determinará a caducidade do mesmo.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Juarez do Nascimento Fernandes Távora.