DECRETO N. 24.188 – DE 2 DE MAIO DE 1934
Declara a rescisão do contrato autorizado pelo decreto número 16.034, de 9 de maio de 1923. e celebrado entre o Govêrno Federal e a Companhia Brasileira de portos
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que a Companhia Brasileira de Portos, infringindo o disposto na cláusula XXIV do contrato autorizado pelo decreto n. 16.034, de 9 do maio de 1923, deixou de recolher ao Tesouro Nacional os saldos da renda arrecadada no período compreendido entre 1 de junho de 1939 e a presente data:
Considerando que, intimada pela Fiscalização do Pôrto do Rio de Janeiro em 28 de novembro de 1933, a efetuar o recolhimento do total então verificado, apresentou a companhia ao ministro da Viação e Obras Públicas, a 8 de dezembro seguinte pedido de rescisão amigável do contrato, com fundamento no n. 3 da respectiva cláusula XXXIV;
Considerando que, tendo o Govêrno reconhecido, na forma dêsse dispositivo, "sensível agravação permanente das condições do custeio dos serviços", expediu o decreto número 23.595, de 8 de dezembro de 1933, autorizando a rescisão solicitadas;
Considerando que, atendendo não só à impossibilidade alegada pela companhia, de recolher, de momento, a vultosa importância em seu poder, como também, e principalmente a que estava perfeitamente garantido êsse recolhimento pelo valor da caução e outros bens de propriedade da arrendatária, anuiu o ministério competente ao pedido, que ela lhe fizera, para constar do têrmo de rescisão que as quotas em atrazo seriam indenizadas por encontro de contas, cumprindo à requerente, se ficasse devedora pelo saldo, recolhe-lo ao Tesouro Nacional nos oito dias Seguintes à liquidação;
Considerando que os motivos acima aduzidos excluiam qualquer tolerância do Govêrno Quanto aos saldos subseqüentes à intimação para a entrega das que estavam em atrazo, seja porque o recolhimento semanal daqueles saldos não permitiria que êles se elevassem, melhor assegurando a entrada da renda para os cofres públicos, seja pelo vulto da importância que já então atingiam as que retinha indevidamente a contratante, não suscetíveis de acréscimo sem grave risco para os interêsses da Fazenda NacionaI;
Considerando, entretanto, que havendo persistido a companhia na infração contratual, continuado a reter as quotas que iam sendo apuradas a favor da União, foi ela intimada, em 10 de fevereiro último, a proceder ao seu recolhimento imediato e, como não o houvesse feito, renovou-se a intimação em 16 de abril próximo findo, sob pena de imposição de multa, segundo o estipulado na cláusula XXX;
Considerando que, ainda dessa vez, não havendo dado cumprimento à notificação, nem às que se lhe seguiram com a cominação da penalidade em dôbro, foi multada a transgressora por três vezes sucessivas, tendo incidido, em conseqüência, no n. 3 da cláusula XXXV, que considera resolvido o contrato depois de aplicadas ao arrendatário “mais de duas multas pela mesma infração contratual”;
Considerando que essa condição resolutária opera de pleno direito, com perda da caução, não sendo facultativa para o Govêrno.
Decreta:
Art. 1º É declarada, para todos os efeitos, a rescisão do contrato a que se refere o decreto n, 16.034, de 9 de maio de 1923, e do respectivo têrmo aditivo de 25 de outubro de 1926, em conformidade com o estipulado no n. 3 da cláusula XXXV.
Art. 2º O ministro da Viação e Obras Públicas providenciará sôbre a imediata ocupação do cáis arrendado, com todas as suas dependências, instalações e aparelhamento destinados aos serviços do pôrto, cuja administração ficará a cargo do Departamento Nacional de Portos e Navegação, enquanto não forem novamente contratados êsses serviços mediante concorrência pública.
Parágrafo único. Será conservado nos seus cargos o pessoal admitido pela Companhia Brasileira de Portos, excluído o de direção superior dos serviços, a juízo do ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 3º Deduzidas da renda bruta do pôrto as despesas de custeio e as porcentagens devidas à Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Portuários, providenciará o Departamento Nacional de Portos e Navegação para que os saldos verificados sejam mensalmente recolhidos aos cofres públicos.
Art. 4º Efetuada a ocupação de que trata o art. 2º, proceder-se-á, em breve prazo, à apuração dos créditos e débitos entre o Governo e a Companhia para a respectiva liquidação por encontro de contas.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 2 de maio de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas
José Americo de Almeida.
Oswaldo Aranha.