DECRETO N. 24.191 – DE 10 DE DEZEMBRO DE 1947
Dá nova redação aos artigos 4.º e 5.º do Decreto n.º 19.513, de 25 de agôsto de 1945.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os arts. 4.º e 5.º do Decreto n.º 19. 513, de 25 de agôsto de 1945, passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Os auxílios federais, provenientes do Fundo Nacional do Ensino Primário, serão aplicados nos termos seguintes:
I – A importância correspondente a 70% do auxílio federal destinar-se-á a construções reconstruções de prédios escolares, e á aquisição de equipamento didático, observados os têrmos do plano que fôr elaborado pelo Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos e aprovado pelo Ministro de Estado. As obras serão executadas pela unidade federativa interessados ou, quando conveniente, a critério do Ministro Estado, pela administração federal. Correrão a conta dessa parcela as despesas referentes execução do plano e fiscalização das obras.
II – A importância correspondente a 25% do auxílio federal será aplicada na educação primária de adolescentes e adultos analfabetos, observados os termos do plano de ensino supletivo que for aprovado pelo Ministro de Estado.
III – A importância correspondente a 5% do auxilio federal será aplicada na concessão de Bolsas de Estudo, na manutenção de cursos destinados á formação e aperfeiçoamento de pessoal docente e técnico - especializado de ensino primário e normal e no funcionamento de classes de ensino primário destinadas à demonstração de prática pedagógica, na forma do plano que for organizado pelo Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos e aprovado pelo Ministro de Estado.
Art. 5º A concessão do auxilio federal dependerá, nos casos das alíneas I, do artigo anterior, de acôrdo celebrado entre o Ministério da Educação e Saúde e o representante devidamente autorizado da unidade federativa interessada, atendidos os critérios gerais indicados nos artigos anteriores, e mediante prévia autorização do Presidente da República.
§ 1º Os acordos serão assinados anualmente, em qualquer época, tendo em vista as disponibilidades do Fundo Nacional de Ensino Primário.
§ 2º Ao Ministério da Educação e Saúde. incumbirá fiscalizar, em todos os seus têrmos, a execução dos acordos celebradas na forma do presente artigo.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra.
Clemente Mariani.